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Aula-tema: Princípios Do Direito Processual Civil. Jurisdição. Processo E Ação.

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Por:   •  29/9/2014  •  3.952 Palavras (16 Páginas)  •  764 Visualizações

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ATPS DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PASSO 1 ETAPA 1

Estudo dos capítulos correspondente ao assunto proposto.

PASSO 2 ETAPA 1

Reflexão em grupo sobre as questões.

PASSO 3 ETAPA 1

Relatório sobre as questões propostas.

Segue o relatório contendo as conclusões obtidas pela reflexão realizada pelo grupo de autores, que encontra-se acompanhado da respectiva doutrina e jurisprudência, as quais são apresentadas.

1. Do Conceito de Jurisdição

Jurisdição é o poder do Estado, através de um órgão a isso determinado, de julgar as causas que lhe sejam apresentadas; é uma função monopolizada em que o Estado tem o poder de dizer o direito, de aplicar o direito a um caso concreto, que lhe é apresentado.

A Jurisdição também é apresentada da maneira que segue: no âmbito do processo civil, é a função de resolver os conflitos que a ela sejam dirigidos, seja por pessoas naturais, jurídicas ou entes despersonalizados (v. g. espólio), em substituição a estes segundo as possibilidades normatizadoras do Direito.

Assim diz o artigo 1º do Código de Processo Civil: “Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.

Esse artigo elege dois tipos de jurisdição, que é a contenciosa e a voluntária, em que a primeira é marcada pela presença de litígio e a outra não existe litígio a ser dirimido, existem, ainda, alguns outros que valem ser pontuados, possibilitando, assim, um melhor posicionamento da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária.

2. Dos meios de solução de conflitos.

Autodefesa: “tutela substituta do provimento jurisdicional, legalmente permitida e que se faz pelos ditames diretos da norma preexistente à lesão ou ameaça de lesão a direitos" .

Autocomposição: nesta forma de solução de conflitos humanos, assim como a tutela, está ausente a presença do Estado jurisdicional. Existem quatro formas de Autocomposição.

Conciliação: Trata-se de forma autocompositiva de solução de conflitos, uma alternativa mais célere e menos dispendiosa que, embora utilizada no âmbito processual, pode ser considerada um meio alternativo de solução de conflito (ou equivalente jurisdicional), uma vez que no âmbito extraprocessual produz resultados excepcionais no que tange à solução de conflitos. Implica a participação de um terceiro (conciliador) de forma imparcial e ativa, que intervém sugerindo propostas de acordo, visando a composição.

Mediação: Aqui também não há a participação do Estado, sendo a conciliação mediada por um ou vários intermediários escolhidos a critério das partes.

Arbitragem: meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocada à disposição de quem quer que seja, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor.

3. Das características da Jurisdição.

Barbosa e Barreto dão as seguintes características para a Jurisdição :

• Inércia: o Estado só atua quando convocado.

• Substitutividade: a vontade do Estado( Juiz) substitui a vontade das partes;

• Definitividade: a decisão estatal, quando transitado em julgado, é imodificável;

• Una e indivisível: é única pois pertence ao monopólio estatal e, indivisível no sentido de haver uma jurisdição para cada ramo do direito.

4. Dos escopos da Jurisdição.

Segundo Giuseppe Chiovenda o escopo da jurisdição consiste na atuação da vontade concreta da lei por meio da substitutividade das partes, portanto, na substituição da atividade privada pela pública.

Já Marco Tullio Zanzucchi leciona que o escopo da jurisdição possui duas divisões, uma imediata e outra mediata. A primeira consiste na realização dos interesses que ficaram insatisfeitos, e no mediato em razão da integração do direito objetivo. Verifica-se, pois, que a jurisdição, harmonizando os doutos referidos, teria por objetivo substituir as partes e satisfazer a pretensão da parte, ao mesmo passo que reintegrar a eficácia do direito objetivo, ou seja, assegurar ao pretendente aquilo que lhe seria por direito se a lei fosse respeitada.

Não obstante dessa maneira segue:

O escopo jurisdicional é o que parece ser mais óbvio, pois diz respeito à “atuação concreta do direito objetivo (...) tem por finalidade manter íntegro o ordenamento jurídico”.

Quanto ao escopo político, uma clara expressão do Estado Democrático na atividade jurisdicional, busca assegurar três fins. Primeiro, “a afirmação do poder estatal”. Segundo o “culto às liberdades públicas”, entendendo liberdade, neste caso, como “garantia fundamental”, podendo, logo, ser expresso essa finalidade como a “observância dos direitos fundamentais dos jurisdicionados”. Fica claro, desta forma, que a Jurisdição busca na verdade, e em último caso, efetivar os direitos assegurados pelo ordenamento constitucional, seja esses explícitos ou não. Garantindo, por sua vez, a legitimidade dessa expressão da soberania do Estado, por ter como limites o que foi estabelecido pela sociedade como mínimo a ser observado.

Em terceiro, o autor, menciona “a participação do jurisdicionado nos destinos da sua sociedade”, consagrando definitivamente o Princípio da Participação, que de acordo com o ordenamento constitucional deve nortear toda atividade estatal. Acabando por vez com a ideia de neutralidade na atividade jurisdicional, já que deve ter mecanismos eficientes para a intervenção da sociedade nas decisões políticas do Estado. Há no nosso ordenamento pelo menos dois mecanismos que atingem esse objetivo, a Ação Popular e a Ação Civil Pública, sem desconsiderar que o Princípio do Contraditório, que ganha nova feição com o a Constituição de 1988, exige que em qualquer processo seja assegurado tal garantia de participação, se desdobrando em outras exigências.11

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