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Direito Processual Civil DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

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Por:   •  20/9/2013  •  Tese  •  9.184 Palavras (37 Páginas)  •  844 Visualizações

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Direito Processual Civil II

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

O Código de Processo Civil, a partir do art. 282, trata do procedimento ordinário, que

está dividido em quatro fases:

• Fase Postulatória: Fase em que o Autor apresenta à petição inicial e o Réu a

resposta. Nesta fase prevalecem os atos de requerimentos das partes.

• Fase Ordinatória: Fase em que o Juiz saneia o processo e aprecia os

requerimentos de provas formulados pelas partes.

• Fase Instrutória : Fase em que são produzidas as provas.

• Fase Decisória: Fase em que será prolatada a Sentença.

Essa divisão foi realizada considerando o tipo de ato predominante em cada fase.

FASE POSTULATÓRIA

Nesta fase, prevalecem os atos de requerimento das partes. Mas isso não

significa que já não sejam produzidas provas (em regra documentais, que irão instruir a

petição inicial, por exemplo).

1 - PETIÇÃO INICIAL

1.1 – CONCEITO

A fase postulatória inicia-se com a propositura da demanda. A Petição inicial é a

peça por meio da qual se faz a propositura da ação.

Nelson Nery Jr. e Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e

Legislação Extravagante, 10, Ed., São Paulo, RT, 2007) conceituam: “A petição inicial

é a peça inaugural do processo, pela qual o autor provoca a atividade

jurisdicional, que é inerte (art. 2 º e 262 do CPC). É a peça processual mais

importante pelo autor, porque é nela que se fixam os limites da lide (CPC 128 e

460), devendo o autor deduzir toda a pretensão, sob pena de preclusão

consumativa, isto é, de só poder fazer outro pedido por ação distinta.”

A petição inicial é o ato processual através do qual o Autor, materializando o

exercício de direito de ação, provoca a atividade do Estado- Juiz, solicitando a entrega

da prestação jurisidicional.

Direito Processual Civil II

Prof. Juliana Lourenço de Oliveira

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É por seu intermédio que se fixam os contornos da pretensão, pois nela são

indicados os pedidos do Autor e os fundamentos nos quais eles estão baseados,

indicando quem ocupará os pólos ativo e passivo da ação, contendo os seus elementos

identificadores.

É pelo seu exame que se verificará quais são os limites e os contornos do pedido

e de seus fundamentos. Por causa disso, o exame da inicial tem enorme repercussão

sobre a distinção ou identidade entre duas ações e para outras questões.

1.2 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial deverá obedecer aos requisitos enumerados nos arts. 282 e 283

do Código de Processo Civil.

No art. 282, estão elencados os requisitos intrínsecos, isto é, aqueles que devem

ser observados na própria peça que a veicula.

Já no art. 283, estão os requisitos extrínsecos, relacionados a documentos que

deve, necessariamente, acompanhar a peça.

Determina o art. 282 do Código Processual Civil que a inicial indique:

a) O Juiz ou o Tribunal a que é dirigida: A petição inicial contém um

requerimento e deve indicar a quem ele é dirigido.

Se houver erro na indicação, e a demanda for proposta perante Juízo ou Tribunal

incompetente, nem por isso a inicial deverá ser indeferida, mas remetida ao

competente.

b) Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do

Autor e do Réu: as partes constituem um dos elementos identificadores da

ação. Por isso, a inicial deve designar os seus nomes e qualificação, que

permitem a sua identificação.

Em relação aos nomes e à qualificação dos Autores, a exigência não pode ser

afastada, pois, sendo eles que propõem a demanda, não terão como identificar-se.

Mas pode haver dificuldade para nomear ou qualificar os réus. Pequenos equívocos

na indicação do nome ou da qualificação das partes são considerados meros erros

materiais, não implicando nulidade, desde que não tragam prejuízos.

c) O fato e os fundamentos jurídicos do pedido: Esse é um dos requisitos de

maior importância da petição inicial. O que efetivamente vincula o juiz é a

descrição dos fatos, e não os fundamentos jurídicos, pois ele conhece o direito e

deve aplicá-lo, ainda que tenha havido equívoco na sua indicação.

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A narração dos fatos deve ser feita de foram inteligível, e manter estreita correção

lógica com a pretensão inicial. Não

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