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Autoridades executivas e membros do Poder Legislativo e seus substitutos legais

Projeto de pesquisa: Autoridades executivas e membros do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  10.161 Palavras (41 Páginas)  •  448 Visualizações

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Nesta aula analisaremos as hipóteses elencadas nos artigos 28 a 30 do EOAB. Inicia-se com a leitura do art. 27 do EOAB que contém a definição para os conceitos de incompatibilidade e impedimento. Assim, a incompatibilidade implica a proibição total de advogar ao bacharel em direito que passar a exercer cargos ou funções que o Estatuto expressamente indica. A proibição pode ser permanente ou temporária, dependendo do exercício ou natureza do cargo ou função. A incompatibilidade é sempre total e absoluta, assim para a postulação em juízo como para a advocacia extrajudicial. A incompatibilidade permanente acarreta o cancelamento definitivo da inscrição, que, cancelada, jamais se restaura e extingue todos os efeitos dela decorrentes (LÔBO, 2008, p.160). Incompatibilidade prévia: impossibilita a inscrição nos quadros da OAB; a incompatibilidade superveniente: resultará na licença (temporário – art. 12, EOAB) ou no cancelamento (permanente - art. 11, EOAB)

O art. 28, EOAB, observa que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Ementa 06/2001/OEP. A advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com a atividade de Vice-Prefeito, conforme art. 28, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94). (Processo 321/2001/OEP. Relator: Conselheiro José Carlos Sousa Silva (MA), julgamento: 09.04.2001, por unanimidade, DJ 01.06.2001, p. 626, S1e).

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta; (juiz classista foi extinto com a Emenda Constitucional n.º 24 de 1999.)

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Dentista. Função exercida no Poder Judiciário. Condições de serventuário da Justiça tanto sob a égide do atual como do anterior Estatuto. Incompatibilidade. (Proc. nº 4.571/94/PC, Rel. Carmelino de Arruda Rezende, j. 17.10.94, v.u., D.J. de 23.11.94, p. 32.138).

Verifique-se que: os motoristas, operadores de máquinas reprográficas, porteiros, editor de jurisprudência, vigilantes, telefonistas, recepcionistas, atendentes, desde que sejam servidores ou lhe prestem serviços SÃO INCOMPATÍVEIS.

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa; (Exército, Marinha e Aeronáutica, como também os Militares Estaduais que integram a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros)

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Ementa 046/2003/PCA. Gerente de Instituição Financeira. Atividades funcionais do recorrente ligadas à função primordial da Instituição, que é a de emprestar dinheiro. Sendo o recorrente responsável pela análise e condução de operações de crédito, é de se indeferir a inscrição. Incompatibilidade. Artigo 28, VIII, do Estatuto. (Recurso nº 0280/2003/PCA-MG. Relator: Conselheiro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira (DF), julgamento: 15.09.2003, por unanimidade, DJ 22.09.2003, p. 635, S1)

Devem-se observar atentamente os parágrafos do art. 28 que apresentam informações importantes sobre a incompatibilidade que permanece mesmo quando o interessado solicita licença no cargo, a regra para aqueles que não detém poder de decisão e a pertinente aos coordenadores/diretores de cursos jurídicos, a saber:

§ 1º - A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º - Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho Competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

O art. 29, EOAB, estabelece que os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional, são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Deve esclarecer que o artigo menciona a advocacia pública.

No art. 30, EOAB, são impedidos de exercer a advocacia, ou seja, advogam com restrição:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Importa mencionar que o parlamentar que ocupa a mesa diretora de sua casa legislativa deixa de ser impedido e se torna incompatível pelo art. 28, I, EOAB. Vejamos uma ementa do Conselho Federal:

EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB:Ementa 005/2002/PCA. Exercício de cargo burocrático em Câmara de Vereadores não gera incompatibilidade para o exercício da advocacia, mas, impedimento, nos termos do artigo 30, I, do EAOAB, restringindo-se aquela aos cargos da mesa diretiva. (Recurso nº 5.608/2001/PCA-SC. Relator: Conselheiro Edson Ulisses de Melo (SE), julgamento: 18.02.2002, por maioria, DJ 25.02.2002, p. 760, S1);

No art. 30, Parágrafo único do EOAB, encontramos a exceção para os professores de direito das universidades públicas e segundo a regra: não se incluem nas hipóteses do inciso I , logo estão liberados para advogar mesmo contra a fazenda que os remunere. Todavia, se não for professor de disciplina jurídica, alocado no departamento jurídico da universidade pública será alcançado pela restrição. Vejamos uma ementa

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