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AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO

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Por:   •  17/3/2014  •  2.072 Palavras (9 Páginas)  •  356 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINDA/DF.

Por dependência ao processo nº. 7.324-66/2012, Sonia Tamires Silva, brasileira, casada, do lar, portadora da carteira de identidade nº. 167438-5 e CPF 928751861-52, residente à QNF 18, lote 27, em Taguatinga Norte, Brasília, Distrito Federal, sob. O CEP. 72015-435, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora infra-assinado, endereço abaixo e mandado anexo (doc. 1), e com fundamento no artigo 822, III, do CPC, propor a seguinte:

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO:

Em face de Armando Honofre da Silva, brasileiro, casado, marceneiro, portador da carteira de identidade nº. 100438-5 e CPF 528751861-52, residente e domiciliado à QNF 18, lote 27, em Taguatinga Norte, Brasília, Distrito Federal, sob. O CEP. 72015-435, pelos fatos e fundamentos de direito que passa expor:

OBJETO DESTA AÇÃO

É obter a ordem judiciária determinando a conservação dos bens abaixo descriminados, como forma de se assegurar a satisfação da execução no processo principal.

CAUSA DE PEDIR

DOS FATOS

Tratam-se os autos principais de Ação de Divórcio com pedido de tutela antecipada para o afastamento do RÉU do lar conjugal, que já tramita na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, DF, Processo nº 7.324-66/2012, além do pedido de alimentos também contra o REQUERIDO. Processos aos quais se devem ao fato de que o réu vem praticando o adultério continuado com uma tal de Amanda Santa, conhecida nas QNGs, onde mora, por “Docinho Quentinho”. Em casa tem faltado a seus deveres conjugais (débito conjugal), lança ofensas, agride a REQUERENTE, fala auto, para todos os vizinhos ouvirem, e também falta até com a feira e o vestuário para a mulher e para os filhos. Recentemente, ameaçou a autora de morte. A vida comum do casal tornou-se insuportável, por isso, as presentes ações.

Prefacialmente cumpre anotar, que a REQUERENTE ainda não se encontra separada do REQUERIDO, pois ainda não foi determinada, liminarmente, a separação de corpos no processo nº 7.324-66/2012, em trâmite perante este r. Juízo, mas o REQUERIDO tem saído todo o final de semana com sua amásia e já começou a se desfazer de vários bens do casal, na tentativa de defraudar a autora, ele fala em se desfazer de todos os bens e mudar-se para outro Estado com sua amante, para lugar não sabido, para não ter que pagar pensão à autora e a seus 5 filhos. Pretende desfazer-se da casa, motivo pelo qual nunca quis lavrar a escritura definitiva, como, aliás, já teria acontecido com outra casa que possuída em Planaltina de Goiás/GO. Deve-se anotar, que a REQUERENTE intenta, dentro do prazo legal estabelecido no art. 806 do Código de Processo Civil, a propositura da competente Ação de Separação Judicial, para que se dê término, definitivo, à relação matrimonial.

Cabe salientar, que a união do casal ocorreu sob o regime de comunhão universal de bens, porém, a casa da QNF, onde moram, avaliada por R$120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais), encontra-se sem Habite-se e cujo lote está em nome de um sobrinho do REQUERIDO, além desse imóvel, o casal também possui outros bens, todos avaliados, em soma, por R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais), cito: um veículo Fiat/Pálio, cor vermelha, de placa JAR 4789; uma geladeira Eletrolux em bom estado de conservação; um televisor Sansung 32 polegadas; um aparelho DVD; uma máquina de costura Singer; dois berços de criança; armários de cozinha e fogão Esmaltec e mobília de quarto; um jogo de sofás; camas de solteiro dos filhos; uma marcenaria com diversas máquinas, denominada Marcenaria do bonzinho, na Cidade de Santo Antônio do Descoberto/GO, Avenida Central nº 56, recentemente alugada a um primo do REQUERIDO, de nome Paulo Victor Silva, brasileiro, solteiro, maior, residente na própria oficina, que paga um fixo de renda e mais uma importância a titulo de percentagem sobre o movimento realmente obtido; direitos sobre uma casa de habitação em Samambaia, DF, na QR 302, Conjunto “F”, Casa 22, presentemente alugada a Maria Suelen Santos, pelo valor mensal de R$800,00 (Oitocentos Reais – doc. 03); diversas somas depositadas em bancos, especialmente na Caixa Econômica Federal(CEF) e Banco Brasileiro de Descontos S/A (Bradesco), Agencias em Taguatinga Centro.

No entanto, conforme se pode comprovar mediante depoimentos das testemunhas arroladas, o REQUERIDO anunciou a venda dos bens acima relacionados, e está procedendo à venda, dilapidando o patrimônio do casal.

Inobstante os diversos pedidos feitos pela REQUERENTE ao REQUERIDO, inclusive por escrito, como o demonstra a cópia da carta em anexo (doc. 4), para que ele parasse de vender os bens, baldadas foram suas tentativas, dada a irredutibilidade do REQUERIDO em continuar se desfazendo do patrimônio comum.

Desta feita, viu-se a REQUERENTE compelida a socorrer-se novamente das vias judiciais, mediante a propositura da presente medida cautelar, para salvaguardar a preservação do patrimônio comum ao casal.

Desta forma, pelo relato acima transcrito, não mais existirão bens quando do momento da realização da Ação de Divórcio.

DO DIREITO

Do regime de bens

1. In primo loco, não se poderia deixar de mencionar as disposições legais acerca do regime adotado pelos cônjuges e suas consequências, a determinar o real direito da REQUERENTE, desrespeitado pela conduta do REQUERIDO, e que vem a ser defendido pela presente Medida Cautelar. Neste ponto, transcreva-se os artigos pertinentes:

"Art. 1667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte."

2. Desta feita, conforme se pode facilmente deduzir, todos os móveis e imóveis supra-citados, foram adquiridos na constância do casamento, e assim, pertencem a ambos os cônjuges, devendo entrar na partilha de bens.

3. Ora, a atitude do REQUERIDO, de se desfazer do patrimônio comum, demonstra seguramente sua intenção de fraudar a necessária partilha de bens, através da dilapidação antecipada, que implica em desfalque à futura divisão patrimonial.

4. Portanto, é indubitável a importância da presente medida, para que restem resguardados os bens do casal, e desta feita, assegurada a

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