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Ação Cautelar Incidental De Arresto

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Por:   •  23/8/2014  •  1.202 Palavras (5 Páginas)  •  317 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ªVARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI -RJ.

Distribuido por dependência

ao processo nº 2009.001

ANTÔNIO ... , menor, representado por sua genitora MARLI, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade n◦ ... , expedida pelo ... , inscrita no CPF sob o n◦ ... , residente na rua Maiorca nº 2332, ap.706, São João de Meriti- RJ, vem por seu advogado abaixo subscrito, com endereço profissional na rua ... nº..., bairro... , onde receberá as intimações (art.39,I -CPC), propor, com fulcro no art.813,II,b - CPC

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AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO

COM PEDIDO DE LIMINAR

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em face de JORGE.. , português, casado, empresário, portador da carteira de identidade n◦ ... , inscrito no CPF sob o n◦... , residente na rua das Rosas, nº..., em Juiz de Fora – MG, pelas razões de fato e de direito que possa a expor:

DOS FATOS

O AUTOR encontrava-se em vias de ser despejado do imóvel no qual vivia com sua família, como o mesmo não desejava que a família soubesse do problema que vinha passando com o aluguel, contratou com o RÉU um novo negocio, as pressas, de locação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais ), no qual o RÉU acabou praticando preço abusivo,aproveitando-se do desconhecimento do AUTOR acerca do valor médio de mercado, e uma vez que sabia da situação de desespero do AUTOR e cobrou valor muito acima da média de mercado para o referido imóvel, que é de R$ 200,00 (duzentos reais)

Após três meses da efetivação da mudança de imóvel, o AUTOR foi percebendo que o referido imóvel tinha deficiências as quais o desqualificava em relação ao alto valor cobrado, além de acabar por conhecer qual o valor médio previsto para um imóvel como aquele, que tipicamente ficava cerca de quatro vezes mais baixo.

DOS FUNDAMENTOS

Verifica-se portanto a nítida lesão sofrida pelo AUTOR devido ao exorbitante valor praticado pelo RÉU.

Primeiramente discorre que a lesão deriva da força "socializadora" do direito moderno, em contradição ao liberalismo, ao "pacto sunt servanda", refletindo-no no "intervencionismo" do Estado nos contratos, a "realização da equidade", o "sentido de proteção", salienta o estupendo doutrinador Caio Mario.

Na verdade o instituto da lesão visa reavaliar o princípio COMUTATIVO dos contratos: "comutativo é o contrato em que a extensão das prestação é certa e avaliável, desde o momento de sua formação, ou seja, as partes podem apreciar imediatmente o benefício ou perda que o contrato lhe reserva. Aquela relação entre vantagem e benefício, que dá a tônica dos contratos onerosos, é subjetivamente equivalente, havendo certeza quanto as prestações" (Viana, Marco Aurélio, in Curso de Direito Civil, BH, Del Rey, 1996,pág. 88).

Enfim, o instituto da lesão busca a "equivalência das prestações, ao restabelecimento de uma equiparação de proveitos de uma e outra parte nos ajustes bilaterais", assegura Caio Mário.

Cita como exemplo a lei das locações no que pertine ao arbitramento do valor do aluguel pelo Estado-Juiz (ação revisional de aluguel), colocando o arbítrio sob o pálio da equidade. Nem o proprietário tem a faculdade de impor um aluguel exorbitante, nem o locatário tem o direito de conservar um preço irrisório e fora da atualidade econômica.

Cita ainda o doutrinar a Lei da Usura, que configura verdadeiro princípio da lesão, pois estabelece verdadeiros limites a exploração, "tarifando interesses", no dizer de Caio Mário.

Há também a redução da PENALIDADE CONTRATUAL (cláusula penal) pelo Juiz, aproximando-se da equidade, visando evitar enriquecimento sem justa causa de um pólo do contrato, em detrimendo do outro.

Conclui Cáio Mário: "Temos, assim, que o instituto lesionário se acha fragmentado, num ou noutro caso especial, em que a lei procura estabelecer a equivalência das prestações, embora não tenha em vista a igualdade absoluta".

Portanto, o instituto da lesão, não obstante voltou a viger com o "novo" Código Civil, como se percebe não foi totalmente abolido do nosso sistema legal.

A lesão no "novo", na sua gênese, traz embutido dois elementos indivorciáveis: ganho desproporcional - dolo de aproveitamento. Devem ser analisados em conjunto. Jamais separadamente.

Neste sentido é o conceito de Caio Mário: "Ocorre a lesão quando o agente, agudando da premente necessidade ou da inexperiência da outra parte, aufere do negócio jurídico um proveito patrimonial desarrazoado ou exageradamente exorbitante da normalidade".

Invoco os conceitos de inexperiência e necessidade traçados também por Caio Mário:

a) "Inexperiência residiria

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