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AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS

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Por:   •  25/11/2013  •  773 Palavras (4 Páginas)  •  233 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA --- VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENFITEUSE, inscrito no CNPJ sob o nº, localizado na rua, bairro, São Paulo/SP, CEP, representado por seu síndico, vem, por deu advogado, com endereço profissional na rua, bairro, cidade/UF, CEP, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS

Pelo rito sumário, em face de ANTÔNIO, menor púbere, devidamente representado por seu genitor, FERNANDO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº, inscrito no CPF sob o nº, residente na rua, nº, bairro, São Paulo/SP, CEP.

DOS FATOS

O Réu é proprietário de um imóvel residencial, unidade autônoma e integrante do Condomínio Residencial Enfiteuse.

Ocorre que em setembro de 2010 o Réu deixou efetuar o pagamento das taxas de condominiais incidentes sobre o imóvel, constando débito desde a mencionada data até o mês maio de 2011, acumulando, assim, uma dívida no valor de R$ 5.400,00.

Esgotada as vias alternativas de cobrança e negociação, alternativa não restou ao Autor senão escudar-se perante o poder judiciário.

DOS FUNDAMENTOS

De acordo com o art. 1315 do Código de Processo Civil que o condômino deverá contribuir para as despesas do condomínio na porção de sua cota parte, estando desobrigado somente se renunciar à sua parte ideal, de acordo com o art. 1316 do referido código, o que não ocorreu no caso em tela. In Verbis:

“Art. 1315. O condômino é obrigado, na porção de sai parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.

“Art. 1316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal”.

No presente caso, evidentemente que o Réu não renunciou sua parte ideal, devendo, assim arcar com as cotas condominiais que lhe cabem, não estando terceiros obrigados perante o condomínio, sendo tal ônus ao de responsabilidade do proprietário do imóvel.

Aliás, não é outro o entendimento da melhor doutrina:

“Obrigação propter rem prende o titular de um direito real, seja ele quem for, em virtude de sua condição de proprietário ou possuidor. Trata-se de uma relação obrigacional que se caracteriza por sua vinculação à coisa”(Silvio Venosa Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 3ª Ed. editora Atlas, 2013).

Sendo esse, ainda, o entendimento dominante na jurisprudência:

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA DECOTAS CONDOMINIAIS. EMBARGANTE QUE ALEGA SER PROMITENTE COMPRADOR DO REFERIDO IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS, EMBORA A AVENÇA NÃO TENHA SIDO AVERBADA NO REGISTRO COMPETENTE. As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa. Se o direito real que a origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários ou contra os promissários compradores. Precedentes do STJ. Não merece qualquer reparo a sentença guerreada, na medida em que, na qualidade de promitente comprador e possuidor, poderia o próprio apelante

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