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Cotas Raciais

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Por:   •  17/8/2013  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  595 Visualizações

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Cotas raciais, desigualdade e discriminação

Elaine Rodrigues

No dia 24 de abril, realizamos um debate de há muito almejado pelo Gabinete Jurídico, no modelo “Clube de Discussão” por meio de uma vídeo conferência, com o tema Cotas Raciais – Desigualdade e discriminação. O debate iniciou-se pela análise do princípio da igualdade (direito fundamental e universal do Homem), levado à norma constitucional no Brasil, através do quanto disposto no artigo 5º., in verbis: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...”. A positivação desse princípio acarretou uma série de consequências jurídicas importantes, a saber: a igualdade deve ser real (igualdade de chances fáticas) e não meramente formal; a igualdade projeta-se sobre todos os subsistemas jurídicos (demais códigos e legislação infraconstitucional); a igualdade é cláusula pétrea, em outras palavras, não poderá ser alterada senão pelo poder constituinte originário. Por conta dessas consequências a doutrina defende que a norma em estudo é dirigida ao legislador, que no exercício da política legislativa, fica limitado a esse princípio. Também ao juiz, no exercício da tutela jurisdicional. Também destinatário do princípio da igualdade, deve atuar no processo sem criar distinções, notadamente quando da prolação da sentença. A violação desse princípio importará na inconstitucionalidade da Lei ou na nulidade da decisão judicial. Entretanto, o que vem a ser igualdade? Sob o ponto de vista jurídico, é o tratamento sem discriminação entre iguais, ou seja, entre aqueles que gozam de condições equivalentes. E quais seriam essas condições? São: a origem do ser humano, a raça, o sexo, o exercício da sexualidade, a cor da pele, a idade, a situação socioeconômica (classe social), a religião, a situação sociocultural (etnia), a profissão. E a efetiva perseguição desse objetivo – igualdade - exigirá das políticas públicas compensação das desigualdades. No Direito Educacional (objeto de nossa web conferência), a Constituição Federal ao assegurar o direito à educação a todo cidadão brasileiro (artigo 205) teve por escopo garantir o acesso e a permanência na escola, de todos os membros da sociedade brasileira. E de acordo com os termos do artigo 208 inciso V do mesmo texto constitucional, o ingresso na educação superior (Universidade) é assegurado mediante critério de mérito: processo seletivo. Contudo, nesse particular, leis pululam nosso sistema normativo (como por exemplo, a Lei 12.711/12), para assegurar acesso à educação superior para estudantes que se enquadrem no perfil de afrodescendentes e/ou oriundos de escolas públicas. A ratio legis é clara: através de cotas obrigatórias ao preenchimento das vagas no ensino superior, a Universidade garantiria igualdade de condições de acesso à educação aqueles que não tiveram as mesmas condições de preparo em boas escolar de ensino particular por conta de sua condição socioeconômica pouca (ou nada) privilegiada. Existem críticas a essas iniciativas legislativas. A maior parte delas confrontando-as com o próprio princípio da igualdade. Confira-se: Como compreender essas disposições legais compensando afrodescendentes em detrimentos de outras raças? Somente os afrodescendentes tiveram historicamente a oportunidade de educação negada? Não seria isso uma discriminação? E quanto a cotas de vagas para estudantes oriundos de escolas públicas, não veria o mercado de trabalho esses estudantes como profissionais de segunda categoria, já que tevê condições de favorecimento no ingresso no ensino superior? Qual teria sido, portanto, a contribuição dessas normas para a realização do princípio da igualdade? Os afrodescendentes e os alunos provenientes da escola pública têm acessado o ensino superior e se desenvolvido profissionalmente após a conclusão dele? Qual o grau de empregabilidade dessa classe de estudantes? O que as pesquisas demonstram é que, as Universidades se viram obrigadas a cumprir a lei de cotas, mas não se tem notícias alvissareiras sobre a superação das dificuldades que essas pessoas tiveram para concluírem o curso, já que a deficiência de ensino (fundamental e médio) as acompanhou por toda vida escolar. Quiçá tiveram boas oportunidades de trabalho que, regidas pelo critério seletivo, não acolheram as pessoas com deficiência de ensino. Logo, sabe-se que o sistema de cotas não conseguiu cumprir as metas e finalidades da educação. O sistema de cotas não está a demonstrar, pelo menos por ora, a igualdade material (real) entre situações de desigualdade sociocultural e econômica dos afrodescendentes e alunos da escola pública. O mercado de trabalho ainda os reduz à categoria de indivíduos de segunda classe, por conta do nível educacional desses estudantes que, de fato, não se desenvolveram profissionalmente a ponto de se tornarem competitivos no mercado de trabalho. Em outras palavras, os afrodescendentes e alunos provenientes

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