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AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

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Por:   •  8/1/2014  •  2.359 Palavras (10 Páginas)  •  2.228 Visualizações

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OR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FÁMILIA DA COMARCA DE CAÇADOR – SC

FÁTIMA BERENICE DIAS, brasileira, casada, desempregada, portadora da carteira de identidade nº. 0.000.00-0, e devidamente inscrita no CPF sob o nº. 0.000.00.00-0, PEDRINHO DIAS, brasileiro, solteiro, menor impúbere, portador da carteira de identidade nº. 0.000.00-0, e devidamente inscrito no CPF sob o nº. 0.000.000.0-0, e JOANINHA DIAS, brasileira, solteira, menor impúbere, portadora da carteira de identidade nº. 00000.00.00-0, e devidamente inscrita no CPF sob o nº. 000.00.000, ambos residentes e domiciliados na Rua B, nº. 10, Bairro C, no município de Caçador/SC, neste ato representados por sua mãe, primeira requerente, vem por meio de sua procuradora infra assinada, perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, contra:

JOAQUIM DIAS, brasileiro, casado, operador de máquinas, portador da carteira de identidade nº. 0000.0000, e devidamente inscrito no CPF sob o nº. 0000.000, residente e domiciliado na Rua B, nº. 10, Bairro C, no município de Caçador/SC, pelos seguintes fatos e fundamentos que a seguir passa-se a expor:

01. DOS FATOS

Os requerentes contraíram matrimônio no dia 20 de outubro de 1998, pelo Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme Registro de Casamento lavrado sob nº. 00000000, às folhas 000, do Livro A, do Cartório de Registro Civil, da Cidade de Caçador/SC.

No inicio da vida conjugal, o relacionamento do casal era harmonioso e saudável, gozando do bem estar familiar.

Na constância desta união adveio o nascimento de dois filhos, quais sendo: Pedrinho Dias, nascido em 15 de setembro de 1999 e Joaninha Dias, nascida em 25 de maio de 2001 (certidões de nascimento em anexo).

Ocorre que, no decorrer dos últimos cinco meses, os desentendimentos entre o casal tornaram-se habituais. O Requerido passou a adotar um comportamento agressivo, chegando ao ponto de agredir fisicamente a Requerente e seus filhos, fato comprovado por três boletins de ocorrência. Estes eventos foram ficando cada vez mais frequentes, tornando assim impossível o convívio familiar.

Estando evidenciado o periculum in mora em razão dos desentendimentos constantes entre o casal, tornando insuportável a vida em comum, o afastamento do cônjuge do lar, é a medida mais razoável para evitar o risco de lesão à integridade física e psicológica do cônjuge mais frágil.

A Requerente passa por dificuldades financeiras, pois no momento encontra-se desempregada, fato este que torna imprescindível o pagamento imediato dos alimentos por parte do Requerido em favor dos filhos menores.

Diante dos fatos ocorridos, pretende a Requerente não mais manter tal casamento, a guarda de seus dois filhos, e que o Requerido contribua com alimentos. Por fim, deseja retornar a usar seu nome de solteira, ou seja, Fátima Berenice.

02. DO DIREITO

2.1 DO DIVÓRCIO

O Código Civil Brasileiro em seu art. 1.572, caput, concedeu o direito, de que, qualquer um dos cônjuges poderá propor ação de separação judicial mediante violação dos deveres do casamento, quando insuportável a vida em comum. Ainda, a Lei nº. 6.515 contempla no caput do art. 5º, que:

Art. 5º. A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

2.2 DA PARTILHA DOS BENS

Durante o período de matrimônio, com o fruto do trabalho comum estes não conseguiram construir um grande patrimônio, no entanto, há de se partilhar os seguintes bens: 01 (uma), geladeira marca Cônsul avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais), 01 (um), fogão a gás marca Cônsul avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais), 01 (uma), televisão colorida 14 polegadas marca LG avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), 01 (uma), mesa com quatro cadeiras avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais), 01 (uma), cozinha americana avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais), 01 (um), jogo de quarto de casal avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), 02 (dois) jogos de quarto infantil avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Os litigantes são casados pelo Regime de Comunhão Parcial de Bens. O fundamento deste regime é que a partir do casamento, há o esforço mútuo, e os bens que forem a partir de então adquiridos, são de ambos os cônjuges.

Segundo prescreve o art. 1.662 do Código Civil sobre o regime da comunhão parcial de bens:

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

No mesmo sentido diz a jurisprudência:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. VALORES PROVENIENTES DE VERBA RESCISÓRIA DO RECORRENTE E DE ALIENAÇÕES DE VEÍCULOS. MONTANTES UTILIZADOS E QUE NÃO CONSTAVAM INTEGRALMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUE FORAM REVERTIDOS EM FAVOR DO PRÓPRIO CASAL. SALDO RESTANTE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE DEVE SER PARTILHADO, PROPORÇÃO DE 50%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os valores existentes em conta bancária de um dos cônjuges, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, devem ser partilhados, uma vez presumível que tais quantias foram acumuladas em decorrência do esforço dos cônjuges durante a união, circunstância que somente pode ser afastada por meio de prova em sentido contrário. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084280-4, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 20-06-2013). (grifo nosso) .

Com base na disposição legal supra, bem como na jurisprudência citada, os bens do casal ora adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados

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