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AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADO COM PEDIDOS DE GUARDA E ALIMENTOS

Por:   •  17/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.387 Palavras (10 Páginas)  •  539 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ARAÇATUBA-SP

           

           AUTOS DO

PROCESSO Nº 0000000-00.2017

ELEOTÉRIO ANDRADE SAMPAIO, já qualificado nos autos da ação em epigrafe, por intermédio do seu advogado e subscrito, Advogado, vem tempestiva e  respeitosamente, perante a presença de Vossa Excelência, apresentar contestação de  AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADO COM PEDIDOS DE GUARDA E ALIMENTOS, proposta por LORELAY DIMAS ALBURQUEQUE pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

1 - DOS FATOS

1. Realmente as partes celebraram matrimônio em 00/00/0000, pelo regime de comunhão parcial de bens. Sendo que, na constância casamento, nasceram 02 (Dois) filhos, hoje, todos menores e impúberes com 03(Três) e 05(Cinco) anos consequentemente.

Ocorre que o casal vem sofrendo problemas conjugais há dois meses.

Apesar de ainda coabitarem a mesma residência, devido ao desgaste do relacionamento não mais possuem relação de afeto, desejando ambos o término da sociedade conjugal, divergem apenas quanto à partilha de bens, guarda dos filhos e posse no animal de estimação da família.

Durante o casamento adquiriram os seguintes bens:

Um imóvel residencial, situado no Condomínio Estrela, Rua 01, casa 12, Araçatuba-SP, avaliado em R$ 700.000,00.

Dois veículos de valores aproximados, sendo um de uso da autora e o outro de uso do requerido.

Veículo de uso da autora: Ford Focus 1.6 SE, Flex, 16v, 5 portas, automático, ano 2015, placas XXX 0000, avaliado em R$ 52.751,00.

Um cachorro da raça bull terrier de nome Buggy.

Com tudo não conseguiram chegar a um acordo quanto a divisão do bem imóvel adquirido durante a constância do matrimonio, a guarda dos filhos menores e a posse do animal de estimação da família.

Diante dos fatos expostos:

2 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

No que concerne a dissolução do casamento, o requerido não faz qualquer oposição ao mesmo, e como é aplicado no art 1572 do Código civil e art 226,§ 6º da Constituição Federal.

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

  § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

3 - DA GUARDA JUDICIAL DOS FILHOS MENORES E DO DIREITO DE VISITAS

 A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)

Após o rompimento do vínculo de convivência, essa situação a cima descrita muda por completo, e como vimos, a guarda compartilhada é atribuída para, o quão possível, minorar os efeitos sobre a prole, desta forma, o efetivo exercício deste modelo de guarda depende diretamente de como os genitores se relacionam não apenas após a ruptura da união, mas também, depois de ser atribuída em juízo, para que não fique apenas no papel.

Como salienta o Doutrinador Waldyr Grisar Filho:

“A guarda compartilhada busca reorganizar as relações entre os pais e os filhos no interior da família desunida, conferindo àquelas maiores responsabilidades e garantindo a ambos um melhor relacionamento, que a guarda unilateral não atendia tem como objetivo a continuidade do exercício comum da autoridade parental. Dito de outra forma, a guarda compartilhada tem como premissa a continuidade da relação da criança com os dois genitores, tal como era operada na constância do casamento, ou da união fática, conservando os laços de afetividade, direitos e obrigações recíprocos. ”

4 – DOS ALIMENTOS AOS FILHOS

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro no que tange aos alimentos é imperioso salientar os diplomas 1.694 a 1.696 do Código civil, estes tratam da maneira pela qual é prestada à concessão de alimentos, as condições para tal prestação e para quem pode ser pleiteada a concessão de alimentos e ainda a obrigação recíproca entre os pais e filhos no que toca a prestação de alimentos.

Neste sentido o artigo 1.694 do Código Civil, in verbis:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”

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