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AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR

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Por:   •  21/11/2014  •  1.214 Palavras (5 Páginas)  •  16.319 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS- SC.

JOÃO, nacionalidade, estado civil, portador da cédula de identidade RG n.°, e inscrito no C.P.F./M.F. sob n.°,residente e domiciliado na Rua, n.°, Bairro, Município de Florianópilis Estado de Santa Catarina, CEP na condição de cidadão com pleno gozo dos seus direito políticos, conforme título de eleitor número em anexo, por seu advogado regularmente escrito da OAB, com escritório situado na (endereço), vem respeitosamente a presença de V. Exa., com fundamento no artigo 5°, LXXIII da Constituição Federal na Lei 4.717/65,propor:

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face do SENADOR DA REPÚBLICA E DA UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representada pela Advocacia Geral da União e do Senado Federal, nos termos do artigo 6°, da Lei 4.717/65, que através de seus atos estão na iminência de causar lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa, conforme se comprovará.

I – DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO POPULAR.

Segundo o artigo 5°, caput e §2° da Lei 4.717/65:

“Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município”.

“Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver”.

Assim, por conta dos Réus serem: Senador pelo Estado de Santa Catarina, Senado Federal e a União, a competência para conhecer, processar e julgar a presente ação popular é deste D. Juízo.

Aliás, sequer se pode aventar a possibilidade de foro privilegiado ao Senador da República, uma vez se tratar de ação popular, cuja regra de competência é do Juízo de primeiro grau.

II – DOS FATOS ENSEJADORES DA AÇÃO POPULAR

O Autor, cidadão nascido e domiciliado em Florianópolis - SC, indignou-se ao saber, em abril de 2009, por meio da imprensa, que o senador, ora co-Réu, que merecera seu voto nas últimas eleições havia determinado a reforma total de seu gabinete, orçada em mais de R$ 1.000.000,00, a qual seria custeada pelo Senado Federal co-Réu.

A referida reforma incluía aquecimento e resfriamento com controle individualizado para o ambiente e instalação de ambiente físico para projeção de filmes em DVD, melhorias que o Autor considera suntuosas, incompatíveis com a realidade brasileira.

O senador co-Réu declarara, em entrevistas, que os gastos com a reforma seriam necessários para a manutenção da representação adequada ao cargo que exerce.

Tendo tomado conhecimento de que o processo de licitação já se encerrara e que a obra não havia sido iniciada, o Autor, temendo que nenhum ente público tomasse qualquer atitude para impedir o início da referida reforma, exerceu sua cidadania e ingressou com a presente ação popular, medida jurídica adequada para evitar a lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa.

III – DO DIREITO

Resta comprovado que a referida reforma, a ser custeada com dinheiro público, poderá causar lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa.

Não é minimamente razoável e inadequado o custo da reforma do gabinete do senador avaliada em R$ 1.000.000,00 e custeada com o dinheiro público do Senado Federal, ainda mais sob o argumento que aquecimento e resfriamento com controle individualizado para o ambiente e instalação de ambiente físico para projeção de filmes em DVD seriam necessários para a manutenção da representação adequada ao cargo que exerce.

O artigo 2°, “d” e § único, “d”, da Lei 4.717/65 determinam que são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: inexistência dos motivos - quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.

Também resta comprovado o desvio de finalidade do objeto do contrato administrativo que a simples reforma do gabinete. Ao incluir itens dispensáveis ao propósito da contratação desvio a finalidade do objeto.

O artigo 2°, “e” e § único, ”e” da Lei 4.716/65 - -São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: desvio de finalidade - quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Não se pode olvidar que a referida contratação fere a moralidade administrativa do artigo 37, “caput” e

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