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Buraco Verde

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Por:   •  19/2/2014  •  2.277 Palavras (10 Páginas)  •  573 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS.

PRIORIDADE DE JURISDIÇÃO (IDADE xxx ANOS)

Nome do requerente (xxx) , estado civil (xxx), aposentado, RG (xxx) , CPF (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx) , bairro (xxx), cidade (xxx), CEP. (xxx) , vem por sua procuradora infra-assinado, mandato anexo (doc.1), respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência neste Estado, na comarca de (xxx), rua (xxx), cidade (xxx), CEP (xxx), o que faz com fundamentação no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, Lei nº 8.542/92 e Lei nº 8.880/94, bem como, na Constituição Federal/88, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

A autora é titular do beneficio previdenciário de APOSENTADORIA (xxx) concedido em (xxx), sob nº (xxx), doc. 02 anexo, percebendo atualmente o valor de R$ (xxx), conforme doc. 03 anexo.

A presente demanda tem por objeto a revisão do valor inicial dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, nos quais a Autarquia deixou de corrigir o salário-de-contribuição, da parte autora, do mês de fevereiro de 1994 pelo percentual integral de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento) relativo ao índice IRSM.

Em decorrência da aplicação de somente 15,12% (quinze vírgula doze por cento), em detrimento da integralidade do referido índice, na base de cálculo dos últimos 36 meses, os benefícios previdenciários, do citado período, tiveram, conseqüentemente, um valor inicial ilegítimo e ilegalmente defasado. Procedendo desta forma, o INSS agiu em total desacordo com os artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988.

Portanto, no benefício de prestação continuada, da Previdência Social, concedidos entre março/94 e fevereiro/97, faz-se essencial a revisão da renda mensal inicial, aplicando na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, ante o disposto no art. 21, § 1º, da lei nº 8.880/94.

No caso em concreto, não houve a incidência do IRSM do mês de fevereiro/94 (39,67%) sobre os salários-de-contribuição que gerou a renda inicial do benéfico de APOSENTADORIA POR (xxx) (NB nº xxx , com DIB em 19/01/1995), o que causou diminuição do benefício previdenciário de prestação continuada, como restará provado no decorrer do litígio e verificar-se- á a seguir:

II – DA APLICAÇÃO DO IRSM NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO

Carecedora de revisão, por este Douto Juízo, é a questão de que o INSS ao proceder o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, da parte autora, afrontou dispositivos constitucionais quando efetuou a correção dos 36 (trinta e seis) últimos meses de salários-de-contribuição, deixando de aplicar o índice de correção monetária (IRSM, no percentual de 39,67%) sobre o mês de fevereiro/94 e demais meses anteriores que compõem o período básico de cálculo (PBC), restando, por conseguinte, reduzido o salário-de-benefício.

Nessas circunstâncias e por tais motivos, objetiva-se a aplicação do IRSM de 39,67% sobre o salário-de-contribuição de fevereiro/94 e meses anteriores que integram o PBC, para recalcular da renda mensal inicial, com o recebimento das diferenças daí decorrentes, corrigidas monetariamente, além da incidência dos juros legais.

Determinava o artigo 201, § 3º, da CF/88, vigente á época da concessão, que todos os salários-de-contribuição deveriam ser corrigidos monetariamente. Enquanto que o artigo 202, caput da Carta Magna, determinava a correção mês a mês com o fim de preservar os valores reais.

Em breve histórico e a título de argumentação, necessário se faz mencionar que para dar cumprimento aos comandos constitucionais citados foi editada a Lei nº 8.213/91. Esta, ao dispor sobre a forma de atualização dos salários-de-contribuição, adotou originariamente como fator de correção o INPC, conforme artigo 31, in verbis:

“Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até o do mês do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais”.

Posteriormente o INPC foi substituído pelo Índice de Reajuste do salário Mínimo – IRSM (Lei nº 8542/92, art. 9º, § 2º) e, sucessivamente, pela variação da URV (Lei nº 8.880/94, art. 21, § 2º), pelo Índice de Preços ao Consumidor , série r – IPC-r (Lei nº 8.800/94, art. 21, § 2º), pelo INPC (MP nº 1.053/95, art. 8º, § 3º e suas reedições).

Deste modo, do exame das consecutivas alterações legais ao já mencionado artigo 31, da Lei nº 8.213/91, conclui-se ser legítima a pretensão dos segurados, uma vez que o índice postulado encontra suporte na legislação de subordinação, consoante expressa o disposto no artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94, verbis:

“Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-contribuição será calculado nos termos do artigo 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referente às competências anteriores a marçode 1994 serão corrigidas monetariamente até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 8.542/92, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994”.

Dos dispositivos constitucionais invocados, infere-se que todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário devem ser revisados.

O INSS não revisou como deveria o salário-de-contribuição, da parte autora, relativo a fevereiro/94, tampouco, o fez com os anteriores que integraram o PBC, ao suprimir o percentual de 39,67% (inflação/IRSM fevereiro de 1994). Desta forma, os salários-de-contribuição, base cálculo do benefício, não preservaram seus valores reais, restando violados os artigos 202, caput, da CF/88 e 31 da Lei nº 8.213/91.

É de se ter presente que o artigo 21, § 1º, da Lei nº 8880/94, impõe que: “Os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês fevereiro de 1994, inclusive”.

Ademais, na medida em que o salário-de-contribuição de fevereiro/94, para a conversão de cruzeiros reais em URV, foi dividido pela URV do dia 28/02/94, que continha toda a inflação verificada no período compreendido entre o primeiro e o último dia da competência fevereiro/94, o fator de correção-atualização daquele mesmo salário-de-contribuição (02/94), antes da conversão, também deveria ter sido incluído a inflação, sob pena de expurgar, como fez o INSS, a recomposição devida.

Ao se levar em consideração que o INSS/demandado não aplicou a inflação no mês de fevereiro/94, tem-se que restou prejudicado o salário-de-contribuição deste mesmo mês, bem como, sobre todos os anteriores que integram o PBC, posto que não incluída a inflação ocorrida naquele mês, a Autarquia feriu travou combate aos comandos contidos nos artigos 201, § 3º e 202, caput da CF/88, além de ofender o artigo 31 da Lei nº 8.213/91.

Desta feita, não restam dúvidas de que o artigo 21, § 1º da Lei nº 8880/94, que determinou a correção de todos os salários-de-contribuição anteriores março/94, incluindo o IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, deve incidir também nos salários-de-contribuição anteriores componentes no PBC.

Convém salientar que a aplicação da variação integral do IRSM (39,67%) no salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, referente a benefícios concedidos após março de 1994, já foi objeto de apreciação da Turma Recursal do JFRS quando do julgamento do Processo nº 2002.71.04.000447-9, no qual restou assentado o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo da renda mensal deve ser levado em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Tal matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arestos:

“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. OBREIRO. RECORRENTE.

Após o somatório e a apuração da média (somente após e não antes da apuração da média), seja observado o valor limite do salário-de-benefício, conforme estipulado pelo art. 29, §2º.

Na atualização do salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§5.º do art. 20 da Lei 8.880/94)

Recurso conhecido e provido.”(REsp. 385623/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 06/05/2002).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO DE 1994. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). LEGALIDADE.

Na atualização dos salários-de-contribuição de benefício concedido após março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, nos termos da Lei n.º 8.880/94, art. 21, §1.º. Precedentes.

Recurso não conhecido.(REsp. 245.148/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJU de 15.05.2000)”.

Ratificando o acima transcrito, segundo entendimento recente da 3ª Seção da Corte Superior, tratando-se de correção monetária de salário-de-contribuição, para fins de apuração de renda mensal inicial, deverá ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV. Artigo 21, § 1º, da Lei nº 8880/94”. (STJ, RESp. nº 286118/RS, 6ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12/02/01).

Como corolário lógico do afirmado, a autarquia previdenciária jamais poderia ter ignorado, no cálculo da renda mensal inicial dos salários-de-benefício, o IRSM de fevereiro de 1994, uma vez que se trata da correção monetária a ser aplicada no período de um mês inteiro, o que, considerando a época de inflação, representa, sem dúvida, significante redução no valor do benefício em prejuízo dos seus segurados.

Ao que se sabe, a norma jurídica supra citada é de ordem pública, de eficácia imediata e geral. Por esta razão impõe-se a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, índice oficial à época, na correção dos salários-de-contribuição utilizados para fins de elaboração de cálculo da nova RMI dos benefícios concedidos pela autarquia previdenciária.

III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Em virtude da presente demanda versar, única e exclusivamente, sobre matéria de direito, cabe a este Douto Juízo julgá-la de plano, a exemplo do que dispõe o artigo 330, inciso I do CPC, verbis:

"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.

No sentido de confirmar o dispositivo legal, acima transcrito, esclarece a jurisprudência pátria:

"O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório”. (STF - 2ª Turma. Ag. 137.180-4-MA, rel. Min. Maurício Correa, 05.06.95, DJU 15.09.95, p. 29.512.).

Destarte, requer-se o julgamento antecipado da lide em favor do beneficiário da Previdência Social.

IV – DA PRIORIDADE DE JURISDIÇÃO

A autora solicita a prioridade na tramitação deste processo, tendo em vista a sua idade, doc. 04 anexo. Conforme redação dada pela Lei 10.173, de 9 de janeiro de 2001, a qual altera a Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, acrescendo o artigo seguinte:

“Art. 1.211-A - Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.”

IV - DOS PEDIDOS:

DIANTE DO EXPOSTO, requer-se a Vossa Excelência:

a) A citação do demandado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima mencionado, para contestar, querendo, os termos da presente ação, com as advertências de praxe, inclusive quanto à confissão da matéria de fato em caso de revelia;

b) que seja o INSS condenado a recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, corrigindo todos os salários-de-contribuição anteriores a março/94, inclusive fevereiro/94, que integram o PCB, com a aplicação da correção monetária integral, IRSM no percentual de 39,67%, bem como, após a revisão, seja condenado a implantar a nova renda mensal inicial da mesma;

c) que o demandado seja condenado ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da revisão, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros moratórios;

d) a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, fixados a razão de 20% sobre o valor da condenação ou arbitrados na forma do artigo 20, § 3º, do C.P.C. Brasileiro;

e) que seja permitido a parte autora juntar toda e qualquer documentação que se fizer necessária ao bom andamento do feito durante a instrução;

f) a concessão do benefício da assistência jurídica gratuita, nos termos da Lei 1060/50, haja vista que a parte autora pessoa pobre, isto é sem condições financeiras suficientes que lhe permita suportar eventuais custas decorrentes do processo sem que isto lhe traga prejuízo ao próprio sustento;

g) o julgamento antecipado da lide com a conseqüente procedência do pedido;

h) a prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais, tendo em vista que autora conta atualmente com 69 anos.

Protesta e requer, desde já, a inversão do ônus da prova, consoante a aplicação analógica do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.

Do contrário, o que só se admite a título de argumentação, protesta e requer, desde já, provar o alegado por todos os tipos de prova em direito admitidas: testemunhal, pericial e documental.

Dá-se à causa, para fins fiscais, o valor de alçada de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Porto Alegre, (xxx).

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