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CASO CONCRETO

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Por:   •  10/6/2014  •  318 Palavras (2 Páginas)  •  461 Visualizações

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QUESTÃO OBJETIVA: Mônica Moraes celebrou contrato de trabalho com Construtora Aurora Ltda. em 19/10/2009. Em 12/04/2013 foi dispensada imotivadamente, com aviso prévio indenizado, sem receber qualquer valor rescisório ou indenizatório. No dia 18/04/2013 obteve os resultados dos exames que confirmaram sua gravidez de 2 (dois) meses.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Caso Mônica ajuíze ação trabalhista após o período da estabilidade garantido à gestante, não terá direito a qualquer efeito jurídico referente à estabilidade.

B) Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, uma vez que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

C) O desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico de Mônica afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

D) Na hipótese de ajuizamento de ação trabalhista no último dia do prazo prescricional, Mônica terá direito apenas aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade garantido à gestante.

CASO CONCRETO: Janaina Lemos foi contratada em 10/05/1978 pela empresa Brasil XYZ S/A e não optou pelo sistema do FGTS. Em 08/05/2013, sob alegação de prática de ato de improbidade, o empregador dispensou sumariamente Janaina por justa causa. Inconformada Janaina ajuíza ação trabalhista postulando sua reintegração no emprego sob o argumento de nulidade da dispensa, em virtude da inobservância dos procedimentos previstos no diploma celetista para rompimento do contrato por justa causa. Pergunta-se: Janaina Lemos terá êxito na ação trabalhista? Fundamente.

Sim, Janaína terá êxito na ação, pois ela tem estabilidade decenal, conforme o artigo 492 da CLT. O empregado que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstancia de forma maior, devidamente comprovados, sendo assim o caso de infração que gerou a sua demissão, não foi devidamente comprovada.

Obs: Vide artigo 482, 492 á 496 da CLT.

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