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CASOS CONCRETOS

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Por:   •  4/4/2014  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  345 Visualizações

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CASO CONCRETO 4: (OAB/MG – Exame de Ordem – Agosto/2008)

O Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Ordinária de Cobrança de Contribuição Sindical, em desfavor de Telesul Comunicações Ltda., pessoa jurídica de direito privado perante o juízo trabalhista da 04ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, com pedido condenatório relativo ao não recolhimento, no período de 2007, da contribuição compulsória retro. A empresa demandada arguiu a incompetência absoluta, em razão da matéria, da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Considerando os fatos narrados, a empresa agiu corretamente ao suscitar a incompetência da Justiça do Trabalho? Qual deve ser a decisão proferida?

Fundamente sua resposta, apontando o dispositivo legal pertinente ao caso concreto.

R – Insta ressaltar – se, inicialmente, que trata-se de demanda aforada na Justiça do Trabalho de Belo Horizonte/MG, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado de Minas Gerais, buscando a Cobrança de Contribuição Sindical em face da empresa demandada, a qual em sua defesa, argui a incompetência absoluta da referida Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Neste sentido, peca a empresa-ré, eis que a competência para processar e julgar a lide é sim, da Justiça do Trabalho com fulcro no art. 114, inciso III, última parte , de nossa Carta Política vigente.

Neste sentido é o entendimento do STJ, in verbis:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA CÂMARA MUNICIPAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. ADIN N.º 3.395 - DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores 1restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, III, com redação conferida pela EC n.º 45/04.

2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADlN n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou federal, conforme o caso.

3. In casu, os autos principais versam ação ordinária de cobrança de contribuição sindical, ajuizada por sindicato contra a Câmara Municipal de Cosmorama - SP, cujos servidores ostentam vínculo estatutário com a Administração Pública, pelo que subjaz a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do writ of mandamus”. (Precedentes: CC 86.876 - SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 10 de setembro de 2.007; CC 77.100 - SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007; CC 76.764 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 16 de abril de 2.007).(grifo nosso).

QUESTÕES OBJETIVAS

01. (CESPE/OAB – 2010.1) - Na hipótese de um empregado desejar mover ação de reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício

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