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CASOS DIREITO PENAL

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Por:   •  27/11/2014  •  1.299 Palavras (6 Páginas)  •  350 Visualizações

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Caso 6

Claudinei foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa pela conduta descrita no art.12 da Lei n. 6368/1976, a ser cumprida em regime integralmente fechado e sanção de três anos de reclusão e 10 (dez) dias multa em regime aberto, pela infração do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n° 10826/2003. Após cumprir um sexto da pena, requereu imediatamente a progressão para o regime semi-aberto. O processo, devidamente instruído, foi encaminhado ao Ministério Público, conforme determina o art. 112, §1° da lei 7210/84 (LEP) que ofertou parecer no sentido de que tal pedido somente poderia ser deferido após o apenado cumprir mais de 2/5 da pena no regime fechado conforme estabelecido pela lei 11464/07. Como magistrado da VEP responsável pela referida decisão de que forma você solucionaria o conflito de leis penais no tempo? Responda de forma objetiva e fundamentada em consonância com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes acerca do tema.

RESPOSTA: De acordo com o caso em estudo, o que ocorreu foi o fenômeno da sucessão de leis penais com o advento da Lei 11.343/2006 (nova lei de drogas). Comparando-se essa lei nova com a antiga (Lei 6.368/1976), nota-se que em muitospontos a lei nova ora é mais favorável, ora é mais severa. Em todos os pontos em que for favorável retroage (deve retroagir para beneficiar o réu). Do contrário, quando maléfica não retroage. E com relação ao art. 33 da Lei nova é irretroativo, pois, repetindo os mesmos núcleos do art. 12, previu conseqüências penais (corporal e pecuniária) mais gravosas, no caso de crime permanente, ou seja, se a conduta permanente (ter consigo, ter em depósito, guardar substância entorpecente etc.) teve início antes da nova lei (até o dia 07.10.06) e continuou sendo praticada após o dia 08.10.06, incide a nova lei, mesmo que mais severa (crime permanente que continua sendo praticado mesmo depois do advento de nova lei, é regido pela nova lei – Súmula 711 do STF).

Caso 9

ASO CONCRETO DA SEMANA 09

Questão 1.

Norberto Alves foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11343/06 e lhe foi aplicada a pena de um ano e oito meses de reclusão, reduzida em razão do § 4º do citado artigo. Na decisão, é reconhecida sua primariedade e determinada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais.

Ante o exposto, indaga-se: é possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e sua substituição por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução, face à expressa vedação do art. 33 § 4º, da referida lei? Responda de forma objetiva e fundamentada de acordo com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes.

Resposta: Sim, porque o STF declarou que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.

Resposta: Segundo vários juristas, esse beneficio de Norberto é inconstitucional, pois a pena não poderia ficar abaixo do mínimo legal, todavia é possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, sabendo que o agente foi beneficiado pelo parágrafo 4º do artigo 33 da lei 11343/06, tendo todos requisitos do parágrafo mencionado, sendo que as penas inferiores a 2 anos, consideram-se infrações de menor potencial, lei 9099, artigo 61º. O artigo 44º parágrafo 2º do código penal menciona que na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direito.

Caso 10

aso concreto

Fernando Paulo, foi denunciado e condenado como incurso nas sanções do artigo 1º, caput, II e § 4º, da Lei 9.455/97 à pena de 3 anos 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de 1ª Instância, interpôs recurso de apelação (fls. XX/XX), com vistas à desclassificação da conduta para o delito de maus tratos previsto no art. 136, do Código Penal.

A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de exame de corpo de delito (fl. XX) e pela prova oral colhida. Para fins de esclarecimento da questão formulada, seguem, abaixo, trechos da peça acusatória (fl. XX):

(...)“Por diversas vezes, deste data não apurada até o dia --- de ------- de 2----, na Rua ---------, Bairro --------, na Cidade de -----------, o denunciado, com emprego de violência, submeteu Lucas Pimenta, de dois anos de idade, que estava sob o seu poder ou autoridade a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal.(...)“O denunciado torturava a criança, mediante espancamento, bem como a submetia a mergulhar as mãos em água quente para castigá-la, pois ficava incomodado com o choro do bebê, o qual estava sob o seu poder ou

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