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COLETÂNEA TÓPICOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL SEMANA 1 A 5

Artigo: COLETÂNEA TÓPICOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL SEMANA 1 A 5. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/3/2014  •  831 Palavras (4 Páginas)  •  529 Visualizações

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SEMANA 1

Caetano Pereira, inconformado com a decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou seu pedido de liminar em ação de habeas corpus, impetrou o mesmo writ no Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição da República, alegando ausência dos requisitos autorizadores de sua prisão. Pergunta-se: Considerando o caso em exame, responda se o manejo da referida ação constitucional perante o STF é possível. Fundamente sua resposta.

R: Não é cabível, porque a decisão sobre s liminar é uma decisão interlocutória dentro do STJ que ainda não esgotou o julgamento nessa instancia.

SEMANA 2

A ABRASEL – Associação brasileira de restaurantes e empresas de entretenimento propôs ação direta de inconstitucionalidade perante o STF para impugnar dispositivos da L. 11705/08, a chamada lei seca. Alega a entidade que os dispositivos impugnados impõem severas restrições e punições aos fornecedores e consumidores de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos próximos das rodovias federais. Pergunta-se: a referida entidade tem legitimidade para propor a referida ação?Considerando que a mesma entidade propusesse mandado de segurança, no sentido de assegurar o exercício da atividade econômica com fundamento na livre iniciativa, poderia ser considerada como espécie de controle de constitucionalidade? Qual?

R: Trata-se da chamada legitimidade ativa especial na qual o autos deve demonstrar a pertinência temática jurisprudencial – art 103 IX da CRFB/88. Quanto ao segundo questionamento deve-se atentar para o mesmo objeto impugnado, entretanto deverá ser controle difuso incidental de constitucionalidade.

SEMANA 3

Governador do Rio de Janeiro ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental impugnando a Lei Estadual n.º 3.189/2003, resultante de projeto de iniciativa de determinado deputado estadual, que inclui no calendário de eventos oficiais do Rio determinado evento musical e, ainda, prevê destinação de recursos, pelo Poder Executivo, para a Secretaria de Cultura do RJ, com vistas à realização do referido evento musical. O Ministro Relator no STF recebeu a ADPF como Ação Direta de Inconstitucionalidade, ante a ausência das condições especiais para a propositura daquela ação constitucional. Diante do quadro exposto, pergunta-se:

1 – É possível que se verifique a possibilidade de fungibilidade entre as referidas ADPF e ADI?

2 – A referida Lei Estadual sofre de vício de inconstitucionalidade? Em caso positivo, classifique-o.

1) Nos termos da jurisprudência do STF há possibilidade de fungibilidade entre as ações em questão desde que se verifique a perfeita satisfação dos requisitos exigidos a sua propositura no caso exigido a propositura da ADI.

2) A disposição é formalmente incompatível com a CRFB/88 vez que os art 61 § 1º II “b” e 165 III, designam a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre matéria que repercuta no orçamento da unidade da Federação correspondente. Desta forma a inconstitucionalidade poderá ser classificada como propriamente dita por vicio formal subjetivo e vicio material, pois tem que indicar a parte do orçamento.

SEMANA 4

Johnny Menininho, eleito expressivamente para Deputado Federal, não pode tomar posse do cargo em razão de ser considerado inelegível por decisão do Tribunal Superior Eleitoral

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