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Semana 4 - Direito Constitucional I

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Por:   •  3/4/2014  •  1.073 Palavras (5 Páginas)  •  517 Visualizações

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Caso 1 – Tema: Cláusulas Pétreas ou Superconstitucionais

Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda Constitucional convocando uma nova Revisão Constitucional nos moldes do artigo 3º da ADCT. A referida proposta de Emenda Constitucional prevê a realização de Referendo para a entrada em vigor dos dispositivos alterados pela Assembléia Revisora. É legítima tal proposta?

A questão é polêmica e a doutrina sustenta que a proposta em questão viola cláusulas pétreas implícitas. Alguns autores minoritários entendem pela possibilidade.

Prevê o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”

Iniciada em 1993, a revisão constitucional estendeu-se até o ano de 1994, concluída com apenas seis mudanças formais no texto magno.

Fernando Capez nos ensina, com distinta coerência, ao tratar do poder de revisão ou reforma que “O constituinte de 1988, no entanto, tratou de estabelecer uma forma de alteração constitucional extraordinária, denominada revisão. Tal Poder Constituinte revisional apresenta limitação temporal, pois só pode ser exercido uma vez, passados, no mínimo, cinco anos da promulgação da Constituição Federal; o quorum de aprovação é mais fácil, ou seja, maioria absoluta, e o exercente do Poder Constituinte revisional é o Congresso Nacional, mas em composição unicameral, o que facilita a aprovação das matérias (art. 3º do ADCT). A revisão constitucional já ocorreu, não podendo mais ser utilizada essa via, pois o citado artigo fez menção a apenas uma revisão.”

E segundo o STF: "Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a ‘revisão’ prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no § 4º e seus incisos do art. 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1933 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita ‘uma só vez’. As mudanças na Constituição, decorrentes da ‘revisão’ do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das ‘cláusulas pétreas’ consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988." (ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-3-1993, Plenário, DJ de 5-8-1994.)”

Sendo assim, conclui-se que não pois, de acordo com o art. 3º da ADCT, a revisão será feita após 5 (cinco) da data da promulgação da Constituição anos e “apenas uma vez”, o que já ocorreu em 1993, aonde todas as alterações necessárias foram feitas.

Caso 2 - Tema: Poder Constituinte Decorrente

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente inseriu no texto da Constituição Estadual norma que assegurava aos candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. É Constitucional a o artigo 77, VII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro?

Apesar de o Estado do Rio de Janeiro ter autonomia legislativa garantida pela Federação para ciar as suas próprias Constituições, ou seja, ter um Poder Constituinte Decorrente, é infraconstitucional pois, viola conteúdo material da Constituição previsto no art. 37, II da CRFV/88.

* STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RE 229450 / RJ - RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA

Julgamento: 10/02/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação: DJ DATA-30-08-01 PP-00065 EMENT VOL-02041-04 PP-00683

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 77, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO

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