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CONCEITOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS

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Por:   •  11/9/2013  •  1.455 Palavras (6 Páginas)  •  522 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO

FACULDADE INTEGRADA DO CEARÁ- FIC

CURSO DIREITO

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

PAULO RICARDO FERREIRA MACHADO

PROF.: ANTÔNIO DANTAS

TURMA 3009

FORTALEZA-CE

2013

CONCEITOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS

DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO

O direito natural e o positivo constituem duas ordens distintas, mas possuem recíproca convergência. O direito natural revela os princípios fundamentais de proteção ao homem, que deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se obtenha um ordenamento jurídico substancialmente justo. O direito natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado. Como o adjetivo natural indica, é um direito espontâneo, originado da própria natureza social do homem e que é revelado pela conjugação da experiência e razão. É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e mutável. Como exemplos podemos citar: o direito à vida e à liberdade. Em contato com as realidades concretas, esses princípios são desdobrados pelo legislador, através de normas jurídicas, que devem adaptar-se ao momento histórico e a realidade das pessoas.

O direito positivo é aquele institucionalizado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. A expressão direito positivo foi cunhada para efeito de distinção com o direito natural. Logo, se não existir o direito natural, não haverá razão para aquele adjetivo. Não é necessário a sua caracterização, pois não precisa que seja escrito. As normas costumeiras, que se manifestam pela oralidade, constituem também direito positivo. As diversas formas de expressão jurídica, admitidas pelo sistema adotado pelo Estado, configuram o direito positivo. Há alguns autores que admitem não só as normas em vigor, mas também aquelas que organizaram a vida no passado e já se encontram revogadas. Segundo o jurísta português Antunes Varela, apoiado na lição de Pires de Lima: por direito positivo devemos entender o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinada sociedade.

DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

Não são duas realidade distintas, mas dois lados de um mesmo objeto, entre ambos, não há uma antítese ou oposição. O direito vigente pode ser analisado sob dois ângulos diferentes: objetivo ou subjetivo. Do ponto de vista objetivo, o direito é norma de organização social, é o chamado jus norma agendi. Quando se afirma que o direito do trabalho não é formalista, emprega-se o vocábulo direito em sentido objetivo, como referência às normas que organizam as relações de emprego. O direito objetivo se corporifica no conjunto das formas de expressões normativas previstas no ordenamento

Subjetivo quer dizer as possibilidades ou poderes de agir, que a ordem jurídica garante a alguém. Corresponde à antiga colocação romana, hoje superada, do jus facultas agendi. O direito sujetivo é um direito personalizado, em que a norma, perdendo o seu caráter teórico, projeta-se na relação jurídica concreta, para permitir uma conduta ou estabelecer consequências jurídicas. Quando dizemos que certa pessoa tem direito a indenização, afirmamos que ele possui direito subjetivo. É a partir do conhecimento do direito objetivo que deduzimos os direitos subjetivos de cada parte dentro de uma relação jurídica. Direito subjetivo consiste na possibilidade de agir e de exigir do titular do dever jurídico uma conduta ou prestação criada por lei ou derivada de negócio jurídico.

DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

A jurisprudência entendia que o direito público cuidava dos interesses do Estado, enquanto o direito privado tratava dos interesses dos particulares. O traço diferenciador localizava-se no interesse: se do Estado, tratava-se de direito público, se do particular, direito privado. Embora a sua imperfeição, uma vez que os interesses do Estado não são antagônicos aos dos particulares. É inegável que a grande divisão do direito positivo é determinada pelos interesses em jogo, tadavia, não se deve cometer o equívoco de se estabelecer um abismo entre o interesse do Estado e o dos indivíduos. No direito público há predominância, e não exclusividade do Estado, enquanto no direito privado prevelece o dos particulares. Considerando os ramos tradicionais, podemos dizer que o direito público se compõe do Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Internacional Público, Direiro Internacional Privado. Entre estes ramos predominam as normas de ordem pública, que tutelam interesses da coletividade e se sobrepõem à vontade das partes. Quanto ao âmbito do direito privado, onde predomina o interesse dos particulares, figuram os ramos do Direito Civil, Direito Comercial, Direito do Trabalho. No passado o direito civil se confundia com o próprio direito privado, mas progressivamente algumas de suas partes se destacaram para formar novos ramos jurídicos. Isto ocorreu com o direito comercial e com o direito do trabalho. Atualmente registra-se tendência de reunificação de algumas partes do direito civil e direito comercial especialmente no tange ao direito das obrigações. Quando o Estado está em supremacia ao particular dizemos que o direito é público, como exemplo podemos citar o direito tributário, por outro lado quando há paridade entre particulares ou quando o Estado encontra-se no mesmo patamar de um particular podemos dizer que se trata de direito privado, por exemplo o direito de família.

DIREITO SUBSTANTIVO (MATERIAL) E

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