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CONTABILIDADE DE IMPOSTO

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Por:   •  31/8/2014  •  Seminário  •  399 Palavras (2 Páginas)  •  393 Visualizações

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CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

De acordo Fabretti (2009) a Contabilidade Tributária como “o ramo da Contabilidade que tem por objeto aplicar, na prática, conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade e da legislação tributária, de forma simultânea e adequada.”

Conforme o artigo 3º da CNT tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou o cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato elícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa e plenamente vinculada.

Segundo Amaury José Rezende , Carlos Alberto Parreira e Roberta Carvalho de Alencar, A constituição Federal é a lei maior e funciona como fonte para as demais lei. É a constituição que determina o ordenamento jurídico do pais, que estabelece os princípios gerais, que se sobrepõem a todas as outras normas jurídicas. No campo tributário mais especificamente, a Constituição organiza o Sistema Tributário Nacional, define os tributos, as competências tributarias da união, dos Estados, dos Município e do Distrito Federal e os limites ao poder de tributar pag. 28.

Conforme Amaury José Rezende , Carlos Alberto Parreira e Roberta Carvalho de Alencar, Os princípios constitucionais, que funcionam como limitações ao poder coercitivo dos governos em suas diversas esferas, são as seguintes: pag. 31 a 33

PRINCIPIO DA ISONOMIA – Estabelece que o agente arrecadador deve tratar de forma igual os contribuintes com uma situação econômica semelhante. A situação econômica equivalente é chamada no âmbito tributário de capacidade contributiva. Segundo o principio da isonomia, quem tem maior poder aquisitivo deve pagar mais tributos.

PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE – proíbe os entes federativos de retroagir os efeitos da lei, cobrando tributos sobre fatos ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. O objetivo desse principio é proteger o contribuinte em relação aos efeitos tributários dos atos já praticados, e decorre de um principio mais amplo do Direito, que diz que a lei não pode retroagir para prejudicar o “o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º da Constituição Federal de 1988).

PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE - Quando a Constituição Federal foi promulgada, o texto do art. 150, III, alínea b, continha a proibição da cobrança de um tributo no mesmo exercício financeiro da lei que o houvesse instituído ou aumentado (anterioridade de exercício), efetuadas algumas exceções aos tributos que por sua natureza extrafiscal, ou seja de intervenção na economia, necessitavam de uma maior agilidade em suas mudanças.

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