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CONTESTAÇÃO

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Por:   •  26/9/2014  •  3.730 Palavras (15 Páginas)  •  4.416 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA

Processo: 0000934-21.2014.5.08.0130.

Reclamante: OSVALDO SILVA VIEIRA.

Reclamada: RIO MAGUARI SERVIÇOS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.

RIO MAGUARI SERVIÇOS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., empresa já identificada nos autos do processo supra mencionado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu representante legal devidamente habilitado, instrumento de mandato anexo, apresentar CONTESTAÇÃO à RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe move OSVALDO SILVA VIEIRA, pelos os fatos e fundamentos a seguir expendidos:

I - DOS FATOS

O Reclamante alega que foi admitido na reclamada em 04/10/2007, na função de LUBRIFICADOR e que seu contrato de trabalho foi suspenso em 2008, contudo não menciona o mês, em virtude da percepção de benefício previdenciário, qual seja auxílio-doença, estando até os dias atuais em gozo do referido benefício.

Alega que para o tratamento de sua doença, o reclamante utiliza o plano de saúde Bradesco Saúde, mantido pela reclamada, inclusive para funcionários afastados, contudo alega que a empresa ré, rescindiu o contrato de plano de saúde unilateralmente, impossibilitando o mesmo de utilizá-lo, requerendo, portanto que o referido plano seja reestabelecido, inclusive em sede de tutela antecipada.

Ventila também que possui direito ao recebimento de cesta alimentação, durante o gozo do benefício previdenciário, alegando que a empresa ré não mais forneceu, pleiteando o pagamento do valor da cesta alimentação nos meses em que a mesma não foi fornecida, assim como dos meses vincendos, inclusive com pedido antecipatório de tutela.

Por fim, pugna pelo pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.

Contudo, equivoca-se gravemente o autor ao perseguir direito que não lhe assiste, se distanciando da verdade na narrativa dos fatos, devendo seus pedidos serem julgados totalmente improcedentes por este M.M Juízo, conforme fundamentação a seguir:

II – CATEGORIA DIFERENCIADA – RODOVIÁRIO (OPERADOR DE MÁQUINA) - VANTAGEM DE INSTRUMENTO COLETIVO QUE A EMPRESA NÃO FOI REPRESENTADA – IMPOSSSIBILIDADE DE EXIGIR DIREITO – SÚMULA 374 DO TST.

A empresa reclamada encerrou suas atividades em dezembro de 2013, nessa linha o reclamante em sua reclamatória pleiteia direito constante no instrumento coletivo, qual seja Convenção Coletiva que possui validade até 31/07/2014, sendo sua data-base em 1º de Agosto, conforme aduz cláusula Primeira do instrumento coletivo em anexo.

Destarte, já estamos em setembro de 2014, ou seja, período posterior à validade da Convenção Coletiva 2013/2014 na qual se calca a reclamação trabalhista do obreiro, não estando, portanto válido o referido instrumento.

Igualmente não há como se aplicar a teoria da ULTRATIVIDADE da norma coletiva, que encontra óbice no fato da empresa não estar mais em atividade, pois perdera seu contrato junto à Vale S.A.

Cotejando os fatos acima, apenas seria possível a manutenção dos direitos á percepção do plano de saúde e da cesta básica (alimentação), com base na nova Convenção Coletiva, ou seja, aquela com vigência de 2014/2015, no entanto a empresa ré não é mais representada pelo Sindicato Patronal celebrante, carecendo assim de representação no certame pela reclamada, que não está abrangida pelos termos ali convencionados.

Insofismável que o reclamante não poderá mais exigir qualquer direito decorrente de Instrumento Coletivo de sua Categoria à reclamada, diante da total ausência de representação desta na negociação coletiva da categoria diferenciada.

A tese acima arguida pela reclamante encontra abrigo na Jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, sedimentada pela Súmula 374 do referido Tribunal, que transcrevemos abaixo seu teor:

Nº 374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.

EMPREGADO INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NÃO TEM O DIREITO DE HAVER DE SEU EMPREGADOR VANTAGENS PREVISTAS EM INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL A EMPRESA NÃO FOI REPRESENTADA POR ÓRGÃO DE CLASSE DE SUA CATEGORIA. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996). (grifo meu)

Com fulcro na jurisprudência pacificada do TST sedimentada na Súmula 374, a reclamada suscita a total impossibilidade de o reclamante obter direitos previstos nos instrumentos coletivos da sua Categoria, qual seja, empregados Rodoviários e Empresas de Transportes De Cargas, visto que a reclamada encerrou suas atividades, não podendo ser obrigada a cumprir com os termos ali entabulados.

Frisa-se que diante da extinção do estabelecimento rescindido está o pacto, justamente pela falta de um dos intervenientes da relação empregatícia, qual seja, o empregador, conforme preceitua o art. 2 e 485 do texto consolidado.

III - DA EXTINÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA – ENCERRAMENTO DO PACTO LABORAL – FIM DOS BENEFÍCIOS DO CONTRATO – ANALOGIAS ÀS SÚMULAS 173, 339 E 369 DO TST.

A empresa reclamada está inativa desde dezembro de 2013, visto que encerrou suas atividades ocasionando na sua extinção, haja vista que perdeu seu contrato de prestação de serviços com a segunda Reclamada Vale S.A.

No caso concreto do encerramento das atividades do estabelecimento empresarial, deixa de existir o vínculo empregatício, pois não há mais a relação de emprego e com isso entende-se que até mesmo o empregado estável perca essa qualidade, já que impossibilita a sua continuação ou reintegração no emprego. Neste sentido:

TST, 2ª TURMA, AC. 1226, RR 4896/1999, RELATOR MINISTRO HYLO GURGEL, DJ 15.06.1990, P. 5.618.

“AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRENDO EXTINÇÃO DA EMPRESA, ESTANDO O EMPREGADO ESTÁVEL EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, COM O CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO, A PARALISAÇÃO, QUE ERA TEMPORÁRIA, SE TORNOU DEFINITIVA, ENSEJANDO AO EMPREGADO O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A SUSPENSÃO NA QUAL PERSISTE O VÍNCULO DE EMPREGO, CEDEU, NO CASO, LUGAR A TERMINAÇÃO DO CONTRATO, EM VIRTUDE DO DESAPARECIMENTO DO EMPREGADOR.”

TST, RR 287.023/96 - RELATOR MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO:

“GARANTIAS DE EMPREGO. COM A EXTINÇÃO DA EMPRESA ONDE TRABALHAVA O EMPREGADO, DISSOLVEM-SE OS CONTRATOS DE TRABALHO, CESSANDO, CONSEQUENTEMENTE, AS GARANTIAS ASSEGURADAS EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, DENTRE ELAS A ESTABILIDADE DO ACIDENTADO NO TRABALHO.”

Ocorrendo o encerramento das atividades da empresa, que não possuem filiais, cessam de imediato as garantias provisórias de emprego da gestante, do integrante de CIPA, do dirigente sindical, do acidentado e demais garantias decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Com a extinção da empresa e tendo suspenso o contrato de trabalho em função do gozo de benefício previdenciário, justamente por força da ausência de um dos pressupostos, ou seja, a inexistência do empregador/empresa se faz necessário, o encerramento do contrato de trabalho, firmado entre o empregador e o empregado, pois não existe mais a garantia de emprego, por não mais existir a pessoa jurídica.

Podemos aplicar, por Analogia realizando uma diagnose jurisprudencial dentro do Sistema, as Súmulas do TST nº 339 e 369 estabelecem que não há estabilidade ao CIPEIRO e ao dirigente sindical quando do encerramento da atividade empresarial. Senão vejamos:

SÚMULA DO TST Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988.

...

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que SOMENTE TEM RAZÃO DE SER QUANDO EM ATIVIDADE A EMPRESA. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003).

SÚMULA DO TST Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

...

IV - HAVENDO EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO, NÃO HÁ RAZÃO PARA SUBSISTIR A ESTABILIDADE. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)”.

Neste sentido vem aplicando o próprio C.TST em seus julgados:

TST - RR 364582 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 09.02.2001 - p. 430.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - EXTINÇÃO DA EMPRESA - A extinção da empresa é causa ECONÔMICA ou técnica determinante da extinção da garantia de emprego de membro da CIPA, que de resto também se extingue, desaparecendo, em derradeira análise, os fundamentos que ditam a outorga de dita proteção ao empregado. Não se pode acolher, em semelhante circunstância, pedido de reintegração no emprego e tampouco de pagamento de salários pelo período estabilitário remanescente. Inteligência do art. 165, da CLT. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (grifos nossos)

TST - RECURSO DE REVISTA: RR 691355 691355/2000.4

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. No caso de encerramento das atividades da empresa, não subsiste a estabilidade do empregado dirigente sindical, razão pela qual é indevida qualquer indenização pelo período correspondente ao mandato extinto. Recurso de Revista não conhecido. (grifos nossos)

Destarte, tem-se utilizado nas decisões judiciais a aplicação da Súmula 173 do TST, no sentido de ser devido o pagamento dos salários somente até a data em que se verificar a extinção do estabelecimento, no caso da reclamada em DEZEMBRO DE 2013 não sendo, portanto, devido o pagamento das vantagens decorrentes do pacto laboral. Assim perfeitamente aplicável por analogia ao entendimento da Súmula n° 173 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), transcrevemos abaixo:

SÚMULA DO TST Nº 173 .

SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES.

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. (grifo meu)

TST – RR: 763030-04.2001.5.01.5555

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DA EMPRESA.

Ocorrendo a extinção da empresa, há a interrupção automática das vantagens auferidas em decorrência de estabilidade acidentária, sendo os salários devidos somente até a data da extinção. Revista conhecida e provida.

ROMPIMENTO DO VÍNCULO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE POSSÍVEL. Restou incontroverso nos autos que a reclamante está aposentada por invalidez provisoriamente. Estando o contrato de trabalho, por conseguinte, suspenso, senso vedado ao empregador dissolver o contrato, salvo em se verificando justa causa cometida e sendo esta reconhecida pela Justiça do Trabalho, ou se ocorrer a extinção da empresa, que impossibilite a continuidade do liame empregatício. (TRT 3ª R; RO 3830/01; 5ª Turma, Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas; DJMG 09.06.2001, p. 18).

O reclamante alega que percebe benefício-previdenciário desde setembro de 2006, contudo, com o fim das atividades da reclamada, o referido plano não pode ser mantido, haja vista que a contratada BRADESCO SAÚDE, rescindiu o contrato de prestação de serviços com a Ré, diante da significativa redução do número de funcionário da reclamada.

Conforme se demonstra pelo contrato de seguro de reembolso de despesas médico-hospitalar, celebrado entre a reclamada e BRADESCO SAÚDE S/A (em Anexo), na cláusula 12.2 do referido instrumento particular, que dispõe sobre a RESCISÃO do mencionado contrato, em sua alínea “d”, determina que um dos motivos de rescisão do contrato é a redução do grupo segurável em 20% do número de vidas constantes na proposta de seguro, ou seja, como abrangia todos os funcionários da reclamada, com o encerramento das atividades e a dispensa de todos os funcionários, exceto os que estão em gozo de benefício, o número de empregados se resumiu a 10 funcionários que se encontram de benefício.

Portanto, o contrato de prestação de serviços de plano de saúde foi rescindido pela Bradesco Saúde S/A. que diante da redução do grupo segurável de funcionários da reclamada em virtude do encerramento das atividades e extinção do estabelecimento da reclamada. Contudo esta rescisão somente se deu em fevereiro de 2014, quando a partir de então o reclamante ficou descoberto pelo plano de saúde.

Desta forma, durante todo o pacto laboral do reclamante, inclusive no gozo de benefício, dentro do período de funcionamento da reclamada o plano de saúde esteve vigente e disponível para o reclamante.

Urge mencionar que o reclamante omite os fatos, dando a entender que a reclamada deixou de pagar seu plano de saúde desde que entrou de benefício, ainda que não mencione a data de interrupção, o que ocorreu na verdade foi a rescisão do contrato coletivo de seguro médico-hospitalar pela própria prestadora Bradesco Seguro, diante da incidência da hipótese de rescisão contratual prevista na cláusula 12.2.1, “d” do instrumento particular, pois com o fim da atividades e dispensa de todos os funcionários (exceto os que estão com o contrato suspenso) a reclamada ficou impossibilitada de manter vigente o contrato de plano de saúde aos seus funcionários.

Desta forma, a interrupção se deu por razões alheias a vontade da reclamada, pois procedida pela própria contratada (Bradesco Saúde) em virtude da redução de número de segurados para quantidade inferior a 20% do total contratado, ensejando na motiva rescisão do referido contrato, não podendo a reclamada ser responsabilizada como equivocadamente pleiteia o reclamante.

Conforme exaustivamente discorrido acima, com fulcro na Súmula 173 do TST e Jurisprudência majoritária, requer-se a total improcedência da presente reclamatória, diante da extinção da empresa reclamada, e da interrupção unilateral do Plano de Saúde pela própria administradora Bradesco Saúde, bem como o quanto às cestas básicas, visto que tais benefícios se extinguiram junto com a reclamada, não sendo possível a sua manutenção.

IV - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE JUNTO AO BRADESCO – CONDIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO – MÍNIMO 20% DOS FUNCIONÁRIOS – CLÁUSULA 12.2.1 – RESCISÃO CONTRATUAL

O reclamante alega que percebe benefício-previdenciário desde novembro de 2006, contudo, com o fim das atividades da reclamada, o referido plano não pode ser mantido, haja vista que a contratada BRADESCO SAÚDE, rescindiu o contrato de prestação de serviços com a Ré, diante da significativa redução do número de funcionário da reclamada.

Conforme se demonstra pelo contrato de seguro de reembolso de despesas médico-hospitalar, celebrado entre a reclamada e BRADESCO SAÚDE S/A (em Anexo), na cláusula 12.2 do referido instrumento particular, que dispõe sobre a RESCISÃO do mencionado contrato, em sua alínea “d”, determina que um dos motivos de rescisão do contrato é a redução do grupo segurável em 20% do número de vidas constantes na proposta de seguro, ou seja, como abrangia todos os funcionários da reclamada, com o encerramento das atividades e a dispensa de todos os funcionários, exceto os que estão em gozo de benefício, o número de empregados se resumiu a 10 funcionários que se encontram de benefício.

Portanto, o contrato de prestação de serviços de plano de saúde foi rescindido pela Bradesco Saúde S/A. que diante da redução do grupo segurável de funcionários da reclamada em virtude do encerramento das atividades e extinção do estabelecimento da reclamada. Contudo esta rescisão somente se deu em fevereiro de 2014, quando a partir de então o reclamante ficou descoberto pelo plano de saúde.

Desta forma, durante todo o pacto laboral do reclamante, inclusive no gozo de benefício, dentro do período de funcionamento da reclamada o plano de saúde esteve vigente e disponível para o reclamante.

Urge mencionar que o reclamante omite os fatos, dando a entender que a reclamada deixou de pagar seu plano de saúde desde que entrou de benefício, ainda que não mencione a data de interrupção, o que ocorreu na verdade foi a rescisão do contrato coletivo de seguro médico-hospitalar pela própria prestadora Bradesco Seguro, diante da incidência da hipótese de rescisão contratual prevista na cláusula 12.2.1, “d” do instrumento particular, pois com o fim da atividades e dispensa de todos os funcionários (exceto os que estão com o contrato suspenso) a reclamada ficou impossibilitada de manter vigente o contrato de plano de saúde aos seus funcionários.

Desta forma, a interrupção se deu por razões alheias a vontade da reclamada, pois procedida pela própria contratada (Bradesco Saúde) em virtude da redução de número de segurados para quantidade inferior a 20% do total contratado, ensejando na motiva rescisão do referido contrato, não podendo a reclamada ser responsabilizada como equivocadamente pleiteia o reclamante.

Urge destacar que o Acordo Coletivo da categoria, não prevê tal benefício, sendo o Acordo mais específico, devendo ser observado pelo Magistrado esta questão.

Ante o exposto, o presente pleito deve ser julgado totalmente improcedente, pois o reclamante requer direito que não lhe assiste, haja vista que os encerramentos das atividades da reclamada a impossibilitaram de manter vigente do plano de saúde após o mês de fevereiro de 2013.

V - DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA CESTA ALIMENTAÇÃO

A reclamante requer o pagamento do valor mensal referente às cestas de alimentação, sob a alegação de que a reclamada deixou de fornecer, porém não informa o período em que o fornecimento teria sido interrompido, pleiteando inclusive os meses vincendos. Não faz jus o reclamante ao recebimento do cesta alimentação, haja vista ter sido percebida pelo mesmo até dezembro de 2013, sendo este o último mês de funcionamento da empresa, haja vista que encerrou suas atividades, não podendo mais subsistir o fornecimento de cesta alimentação, conforme preceitua o Acordo Coletivo da Categoria.

Urge destacar que a reclamada forneceu a cesta alimentação ao reclamante durante todo o pacto laboral, até dezembro de 2013 quando encerrou suas atividades.

Desta forma, o fornecimento da cesta alimentação somente é fornecido em virtude do funcionamento das atividades da empresa, não sendo possível a sua manutenção após o fim das atividades que se encerraram em dezembro de 2013.

Portanto conforme alhures discorrido, nos termos da analogia das Súmulas 178, 369 e 339 do TST, não pode subsistir tais benefícios diante da extinção da reclamada, ensejando na extinção do pacto, diante da ausência de um dos intervenientes na qual a relação empregatícia se calca, qual seja, o empregador.

Assim, deve ser julgado totalmente improcedente o pedido do

reclamante.

VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS

Não são devidos os honorários pleiteados, com fulcro na improcedência da ação, bem como em face o teor das Súmulas n° 219 e 329 do TST.

Destaca-se que, quanto a Lei 8906/94, o STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob n° 1127-8/DF, concedeu liminar suspendendo os possíveis efeitos do inciso I do art. 1°, no que diz respeito à Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e Criminal e Justiça de Paz, por entender que continua vigendo o jus postulandi pelas partes, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS., SUCUMBÊNCIA. O fato de, nos termos do art. 133 da Constituição da República, o advogado ser indispensável à administração da Justiça, não significa que existam necessariamente os 'honorários de sucumbência. Com efeito, é necessário o advento de uma lei prevendo essa figura no Processo do Trabalho, " tal como já existe para a hipótese em que o empregado recebe assistência jurídica do sindicato de classe." (TRT-18a R. Ac. n° 1571/94 - DJGO 22.07.94 - pág. 60)

Nos casos de lides que envolvem uma relação de emprego, vigora, ainda, o que preconiza as Súmulas 219 e 329 da Corte Máxima Laboral, afastando, de tal sorte, a regra geral do princípio da sucumbência estatuído no art. 20 do Digesto Processual Civil:

Nº 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000). Portanto, além de não comprovar que haverá comprometimento de sua renda caso tenha que pagar os honorários de seu advogado, também não restou demonstrado que o reclamante está assistido por advogado de seu sindicato.

Ou seja, está claro que são dois os requisitos para que a reclamada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, não decorrendo pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Quanto aos honorários contratuais, decorrentes das perdas e danos, os mesmo são inviáveis, pelo mesmo motivo acima arguido, haja vista que igualmente se trata o pleito de reaver honorários contratuais, não havendo cabimento na esfera laboral que, entende não serem devidos diante do instituto do jus postulandi, sendo perfeitamente utilizável o mesmo se materializa com a nivelação e orientação do Magistrado ao postulante em audiência.

Ainda nesta esteira, para se caracterizar o prejuízo de ordem material, se faz necessária a sua comprovação, o que não se vislumbra nos autos, a reclamante não apresentou contrato de honorários advocatícios celebrado com seu patrono e, ainda que o fizesse, este ressarcimento a título de verba honorária não são cabíveis nesta Justiça Especializada.

Assim, totalmente improcedente a parcela referente aos honorários sucumbenciais e honorários contratuais decorrentes de perdas e danos.

VII - DA TUTELA ANTECIPADA

Diante do acima arguido, não há o que se falar em antecipação de tutela, visto que a reclamada não mais está em funcionamento, não fazendo jus o reclamante aos benefícios decorrentes do pacto laboral, como a cesta alimentação, além do plano de saúde que foi rescindido pela BRADESCO SAÚDE S/A, fazendo-se imperiosa a aplicação da Súmula 173 do TST e além das Súmulas 339 e 369 perfeitamente aplicadas por analogia ao caso concreto.

Da mesma forma, o deferimento da requerida tutela antecipada, por ser questionável, gera prejuízo irreparável à reclamada, sendo a sua concessão medida mais gravosa, com patente risco de irreversibilidade.

Portanto, pugna pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela.

VIII - DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS

Os cálculos trazidos pelo reclamante, onde estão evidenciados os montantes devidos não devem ser considerados, pois partem da premissa errada.

Por isso, ficam formalmente impugnados os cálculos do reclamante.

Juros e correção monetária improcedem porque consectárias.

Igualmente impugnam-se os demais documentos apresentados pelo obreiro.

IX - DOS DESCONTOS LEGAIS

Ainda que, ad argumentadum, venha essa MM. Junta deferir alguma parcela pleiteada na inicial, a reclamada requer, desde já:

a) que lhe seja autorizada a dedução de INSS e Imposto de Renda na Fonte, quando for o caso, nos termos do art. 68 do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, com a redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93 (DOU de 29/01/93), in verbis:

"ART. 68: NAS AÇÕES TRABALHISTAS DE QUE RESULTAR O PAGAMENTO DE DIREITOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O JUIZ, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, DETERMINARÁ O RECOLHIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL ATÉ O DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE POSTERIOR A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA."

"ART. 69: A AUTORIDADE JUDICIÁRIA VELARÁ PELO FIEL CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO ANTERIOR, INCLUSIVE FAZENDO EXPEDIR NOTIFICAÇÃO AO INSS, DANDO-LHE CIÊNCIA DOS TERMOS DA SENTENÇA OU DO ACORDO CELEBRADO."

CONCLUSÃO

Os pedidos trazidos pelo reclamante onde estão evidenciados os montantes devidos não devem ser considerados, pelas razões já expostas nos tópicos supra, devendo caminhar para a total improcedência.

Assim, diante do exposto e protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas, espera a final, no mérito, a total improcedência da ação.

Ad cautelam requer a compensação de tudo que foi pago à reclamante conforme argüido acima.

Requer ainda, sejam deferidos os descontos previdenciários e fiscais nos termos da legislação e orientação deste E. TRT.

Nestes Termos

Pede deferimento.

Parauapebas/PA, 26 de Agosto de 2014.

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