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CONTESTAÇÃO

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Por:   •  20/10/2014  •  1.611 Palavras (7 Páginas)  •  499 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM:

Processo n.° 44.444/2004

Requerente: WKV Bombas Injetoras Ltda

Requerido: Seviunilda Ferreira

WKV BOMBAS INJETORAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 44.333.333/333-66, com sede na Avenida João Betega, n.º 2.786, Distrito Industrial, Manaus/AM, CEP 80.050-000, neste ato representada por seu Proprietário Sr. xxxx, empresário, estado civil xxxxxx, residente e domicilado à Ruaxxx , n° xx, Bairro xxxx, vem, por intermédio de seu Advogado Dr. Miriato Defender, inscrito na OAB/AM sob o n.° 2013, com escritório profissional na Rua Brasil, nº 100, Bairro xxxx, CEP.: xx.xxx-xxx, Manaus/AM, onde receberá as intimações, com o devido respeito e acatamento, oferecer, nos termos do art. 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC , a presente CONTESTAÇÃO, pelo que expõe e requer o seguinte:

1 DO BREVE RESUMO DA EXORDIAL

A Reclamante, Sra. Seviunilda Ferreira, fora contratada na função de Operadora de Torno I, em 16 de abril de 2004, com o devido registro em sua CTPS. Em 1.º de março de 2012, sendo designada pelo empregador como suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Ademais, a Reclamante era diretora do Sindicato das Telefonistas, desde 1.º de junho de 2011, com mandato até 31 de maio de 2013, sendo interessante frisar que laborava como telefonista em outra empresa distinta, em turno da noite, enquanto na empresa WKV trabalhava somente de dia. Em 10 de outubro de 2012 sofreu um pequeno acidente de trabalho na WKV, ficando afastada, por orientação médica, por período de oito dias consecutivos, vindo a laborar normalmente após esta data.

A Reclamante alegou, na exordial, que trabalhou das 6 às 15:30 horas, de segunda a quinta-feira e das 6 às 14:30 horas, na sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, requerendo jornada extraordinária. A Reclamada realizou Acordos Coletivos de Trabalho, no sentido de compensação de jornada de sábados não trabalhados, além de autorizações do Ministério do Trabalho para intervalo intrajornada inferior ao legal (de trinta minutos), de todo o período laborado pela Reclamante. Seviunilda foi dispensada sem justa causa em 12 de novembro de 2012, com homologação no sindicato de sua categoria no dia 13 de dezembro, com ressalvas específicas dos itens aqui analisados. Interpôs Reclamatória Trabalhista na tarde do dia 17 de dezembro de 2012, requerendo a reintegração ou a indenização por ser "cipeira" e, cumulativamente, em razão de ser dirigente sindical e, ainda, em razão de estar amparada em Lei no sentido da estabilidade por acidente de trabalho.

A Reclamante, por último, requereu horas extras, assim consideradas as excedentes da 8.ª diária e da 44.ª semanal e reflexos (DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS de todo o período), além da condenação da Reclamada a título de juros sobre o capital corrigido, correção monetária na forma da lei, custas processuais.

Os argumentos da Reclamante não podem prosperar, pois são destituídos de fundamentos jurídicos legais, como será demonstrado.

2 DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A rescisão do contrato de trabalho foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, na manhã do dia 17 de dezembro de 2012, no próprio sindicato da categoria, tudo conforme preceitua o art 447 § 1.º da CLT.

3 DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO

Alega a Reclamante na exordial estar amparada em Lei no sentido da estabilidade por acidente de trabalho, no entanto na legislação em vigor constata-se, que só há estabilidade provisória de emprego quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário, conforme determina o art. 71, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.° 3.048/99.

Cabe esclarecer que o pequeno acidente que ocasionou o afastamento da Reclamante ocorreu no dia 10 de outubro de 2012, no estabelecimento da Reclamada, ficando a mesma afastada por orientação médica, por um período apenas de oito dias consecutivos, vindo a laborar normalmente após esta data, conforme se pode verificar no laudo do atestado de retorno ao trabalho expedido pelo médico do trabalho.

Como o afastamento foi inferior há 15 dias, não gerará estabilidade provisória, sendo que referidos dias foram remunerados diretamente pela empresa, logo não faz jus ao direito a estabilidade pelo acidente de trabalho.

4 DA REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR SER “CIPEIRA” E, CUMULATIVAMENTE SER DIRIGENTE SINDICAL

Estabelece o art. 165 da CLT que os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. No entanto no dia que foi realizado o pagamento de suas verbas rescisórias no Sindicato da Categoria, foi feita uma proposta para a reintegração da Reclamante, devido ao aumento de serviço na empresa, no entanto a proposta foi recusada, sem motivo plausível, conforme o protocolo do pedido perante a Comissão que se deu no dia 13 de dezembro de 2012, que se encontra em anexo.

É entendimento do TRT 18.ª Região, que membro da CIPA que renuncia o retorno ao emprego demonstra desinteresse do seu trabalho, caracterizando assim que apenas requer o recebimento de seus salários sem a devida prestação de serviços, o que mostra perfeitamente um abuso de direito.

MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO EM AUDIÊNCIA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A recusa injustificada de retorno ao emprego em audiência, em clara oposição ao pedido de reintegração formulado na exordial, implica renúncia ao mandato de membro suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e, por consequência, à estabilidade provisória no emprego. Essa recusa demonstra claramente o desinteresse do autor na manutenção do seu posto de trabalho e revela que seu objetivo é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, o que caracteriza abuso de direito, impossibilitando o acolhimento do pleito. (TRT18, RO - 0010327-15.2013.5.18.0101, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 17/03/2014)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

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