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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

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Por:   •  16/9/2013  •  1.478 Palavras (6 Páginas)  •  3.399 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG

Processo nº 1234/2010

BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado na petição inicial, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do seu advogado, com procuração anexa, apresentar, nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no artigo 847 da CLT c/c artigos 300/302 do CPC, a presente CONTESTAÇÃO em face da Reclamação Trabalhista ajuizada por KELLY AMARAL, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas , para, ao final requerer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos.

I – PRELIMINAR: INÉPCIA

A obreira pleiteia danos morais, no entanto a mesma não trouxe nenhum indicativo de qualquer fato que ensejasse sequer a análise de algum dano, isto é, há ausência de causa de pedir. O CPC, no seu art. 295, diz: “a petição inicial será indeferida”; I – “quando for inepta”. O pedido é inepto quando não se identifica, na parte expositiva da petição inicial, a causa de pedir. Pelo acolhimento desta preliminar, caso a mesma não seja acolhida, o que se admite por argumentar, no mérito, por sua improcedência, isto porque a reclamante, durante o liame, não sofreu danos que ensejassem o pedido ora atacado.

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

A Reclamante ajuizou a presente ação em 13/09/2013, com pretensões de ver a reclamada condenada a pagar valores de eventuais créditos trabalhistas a partir do início do liame em 2002. A CF/88, no art. 7º, XXIX e no art. 11, da CLT, impõem que eventuais créditos pecuniários ocorridos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação encontram-se prescritos. O CPC, art. 269, IV, nesta hipótese, autoriza a extinção do feito com apreciação de mérito. Neste contexto, buscando a aplicação das normas mencionadas, a Reclamante requer que seja declarada a prescrição qüinqüenal com resolução do mérito.

III – MÉRITO

1) DAS HORAS EXTRAS. Diz a reclamante que, como gerente geral de agência, percebendo 45% a título de gratificação de função, laborava das 9h às 20h com 30min de intervalo e que não se submetia a controle de ponto e, por isto, faz jus às h extras e reflexos. MM. Juiz, diz a CLT, art. 62 - “não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo”: II - “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial” e o TST, através da Súm. 287, entende que “a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. O § 2º do art. 224/CLT diz: “as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direição, gerência, fiscalização, chefias e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo”. Neste contexto, não há que se falar crédito por sobrejornada, pois a autora não se encontrava submetida a jornada rígida imposta pela empresa. O pleito improcede e, seguindo a velha máxima romana diz a reclamada que “accessio cedit principali” isto é, se o principal é improcedente, a mesma sorte tem o acessório (pedido de reflexos).

2) DELEGADO SINDICAL. NÃO HÁ ESTABILIDADE. Disse a reclamante que, em jan/2009, assumiu o cargo de Dirigente sindical, na qualidade de representante obreira no setor de cultura e desporto e que, por tal condição, faz jus à reintegração ao emprego. Através da OJSDI.1/TST n. 369, entende o TST que “o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo”. Com base no entendimento do TST, tem-se que o pleito em questão merece a declaração de improcedente e é o que se requer.

3) AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. Disse a reclamante que,

até a vigência da CCT 2006/2007, recebia auxílio-educação e que, por ausência de previsão nos Instrumentos coletivos seguintes, este direito lhe foi suprimido, razão do requerimento de reconhecimento de que este direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico e que o mesmo não poderia ser suprimido só por ausência de previsão do benefício em instrumentos coletivos seguintes. Através da Súm. 277, o C. TST entende que “as condições de trabalho, alcançadas por força de sentença normativa, vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”. Assim, por não haver que se falar nesta incorporação, o pleito em questão haverá de ser declarado improcedente.

4) QUEBRA DE CAIXA. Alegou a reclamante que atuava na condição de gerente de agência; a Reclamante detinha poderes de gestão. A mesma não atuava na condição de caixa; e que, só pelo fato de ser bancária, faria jus ao título quebra de caixa e seus reflexos. O TST, por sua Súm. 247, entende que“a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais”. Este entendimento não se aplica aos Gerentes e sim a quem manipula com dinheiro na condição de caixa o que não era a hipótese da reclamante. O gerente geral não sofre estes riscos.Assim, para o gerente geral, por não sofrer riscos pertinentes ao manuseio de valores, como ocorre com o caixa, o pleito haverá de ser declarado improcedente. Diz a reclamada que, se o principal é improcedente, a mesma sorte tem o acessório (pedido de reflexos - accessio cedit principali).

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