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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

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Por:   •  27/9/2013  •  2.351 Palavras (10 Páginas)  •  242 Visualizações

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CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

GILCELIA PAULINA DE SOUSA

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

BRASÍLIA

2013

Nome CPD

GILCELIA PAULINA DE SOUSA

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Projeto de pesquisa apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário Unieuro como requisito parcial à conclusão da disciplina Direito Tributário I.

Orientadora: Mara Xavier de Almeida

Brasília

2013

SUMÁRIO

1. GENERALIDADES........................................................................................................... 5

2. O CONCEITO DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS....................... 7

3. AS CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS – CONTRIBUIÇÕES ORPORATIVAS................................................... 7

4. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÕMICO-CIDE........... 9

5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS........................................................................................... 10

A)AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ................................................................................. 10

B)AS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL.................................................. 11

C)OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS....................................................................... 12

6. Referências bibliográficas................................................................................................ 13

INTRODUÇÃO

- A relação jurídica da obrigação tributária é composta por sujeito ativo que pode ser dito como a pessoa jurídica de direito público ou agente público que lhe faça às vezes com personalidade jurídica. Figura o polo ativo da relação jurídica tributária estabelecida, ou seja, todo aquele que possui capacidade ativa, porém, nem todos que exercem essa capacidade possuem competência, como no caso o INSS, SESC, SESI, etc... Possuem a capacidade de cobrar os tributos a eles referentes, enquanto a competência legislativa é da União.

É o titular do poder de tributar, atributo este, proveniente da soberania do Estado dado pelos contribuintes através de seus representantes do poder legislativo, para a criação do tributo. É o auto-consentimento para a tributação restringindo o governante de exigir diretamente o pagamento de tributos dos contribuintes.

O CTN em dois dispositivos - artigos 121 e 122 do CTN - prevê a existência de dois sujeitos passivos, o da obrigação acessória e o da obrigação principal que se divide em direto e indireto, ou seja, o contribuinte e o responsável.

A obrigação tributária principal e/ou acessória é dever do sujeito passivo assim como o crédito tributário é direito do sujeito ativo, nascendo assim relação jurídica tributária entre estes dois sujeitos, passivo e ativo.

Souto Maior Borges conclui afirmando “que o direito de crédito tributário é (...) o reflexo de uma obrigação de determinado sujeito passivo com relação ao Fisco.”.

CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

- “Ramo do direito público que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e contribuições. O mesmo que direito fiscal e direito financeiro” (Pedro Nunes).

- Artigo 3o c/c 16 CNT.

1. GENERALIDADES DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS OU PARAFISCAIS (Art.149 c/c 195, CF).

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

As Contribuições Especiais foram introduzidas em nosso atual ordenamento jurídico pelo art. 149 e 149-A da CF, subdividindo-se em quatro tipos:

a) contribuições sociais;

b) de intervenção no domínio econômico;

c) de interesse de categorias profissionais e econômicas; e de

d) iluminação pública

- Artigos 149 e 195 CR/88.

“Art. 149. Compete exclusivamente à união instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, iii, e 150, i e iii, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º os estados, o distrito federal e os municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da união.

§ 2º as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas

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