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COntra O Racismo

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Por:   •  28/11/2014  •  1.307 Palavras (6 Páginas)  •  424 Visualizações

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Seminário contra o PL caracterizando o Racismo como Crime Hediondo

1. Apresentação

Boa noite meu nome é Sandro esses são os meus colegas Jailton, Milton, Juliana, Priscila, Taciana, Camila e Jaqueline. O tema que vamos abordar nesse trabalho é contra o racismo se tornar crime hediondo.

2. Definição de Crime Hediondo e Racismo (Utilizar apenas se o grupo oponente não realizar essa definição).

Hediondo: De acordo com o Instituto Jurídico Roberto Parentoni (IDECRIM): “Os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os crimes que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal(menos valor criminal), devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade.”

Crime hediondo diz respeito ao delito cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, crime de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos crime “de gravidade acentuada”.

(http://www.idecrim.com.br/index.php/direito/29-lei-de-crimes-hediondos)

São crimes hediondos de acordo com a Lei n. 8.072/1990 o homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, o homicídio qualificado; o latrocínio; a extorsão qualificada pela morte; a extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; o estupro; o atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; a falsificação, corrupção, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais,ainda são considerados crimes hediondos os de genocídio previsto nos art. 1º, 2º e 3º da Lei n.2.889/1956.

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm)

Racismo: Conforme aborda a Declaração sobre Raças e Preconceitos: -“Racismo, portanto, trata-se de uma doutrina sustentada pela ideia de que uma raça é superior à outra e que, assim o sendo, resulta na marginalização, segregação e separação de uma raça em detrimento de uma outra, por declarar-se superior”.

(http://regial.jusbrasil.com.br/artigos/111968110/definicao-dos-termos-normativos-raca-cor-preconceito-discriminacao-racismo)

3. Comparação: (Nosso tema deverá começar sua abordagem a partir deste tópico)

A Constituição, de forma inédita, obrigou o legislador a criminalizar a prática do racismo, o que foi feito por meio da Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Ressalte-se que a Carta Magna de 1988 é um documento voltado para o passado e muitos dos seus dispositivos têm por finalidade evitar que experiências trágicas da história brasileira se repitam. A escravidão foi uma delas.

Em vários dispositivos a Constituição de 1988 demonstra que nasceu anacrônica (antiquada ou retrógrada), mas em nenhum deles a vocação para o passado é tão evidente quanto neste. Ora, que o racismo seja moralmente condenável não há dúvidas, mas transformar uma conduta imoral em crime inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão requer que a conduta se revista de uma gravidade incomparável, pois tais restrições, em conjunto, não aparecem nem para os denominados "crimes hediondos".

À prática do racismo, portanto, são estabelecidas restrições inexistentes no homicídio qualificado, o estupro e o latrocínio. Considerando que a pena mínima da maioria dos crimes raciais é de dois anos de reclusão, essas condutas se equiparam a outras objetivamente muito mais danosas, como infanticídio, aborto e lesão corporal grave. Para se justificar essa cominação frente ao princípio da proporcionalidade, deveria existir no Brasil um cenário semelhante à África do Sul pós-apartheid, aos Bálcãs logo após as guerras étnicas ou aos Estados Unidos logo após as leis Jim Crow.

O Direito Penal não deve se preocupar com uma conduta de escassa lesividade social, sob pena de afrontar os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. De acordo com o magistério de Luiz Regis Prado: "...tem-se que a função maior de proteção dos bens jurídicos não é absoluta. O que faz com que eles só devam ser defendidos penalmente ante certas formas de agressão, consideradas socialmente intoleráveis... a fragmentariedade [é um] limite necessário a um totalitarismo de tutela, de modo pernicioso para a liberdade."

Se estivesse prevista na legislação ordinária, o dispositivo que criminaliza o racismo seria flagrantemente inconstitucional por ofensa aos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade, da ofensividade e da fragmentariedade. Paradoxalmente, está previsto na própria Constituição e, como dispositivo de aplicabilidade imediata, deve ser obedecido.

(http://jus.com.br/artigos/8735/critica-a-incriminacao-do-racismo/2)

4. Argumentação:

Ao mesmo tempo em que passou a considerar o racismo crime hediondo, o anteprojeto em tramitação no Congresso Nacional, se aprovado, poderá representar um grande retrocesso na legislação antirracista ao autorizar os juízes a aplicação do princípio da insignificância – princípio que é aplicado aos crimes de bagatela, ou de mínima importância – quando o juiz é autorizado a deixar de aplicar pena.

(http://www.carosamigos.com.br/index.php/cotidiano-2/2723-racismo-advogados-negros-dizem-que-anteprojeto-e-inconstitucional)

Segundo Eduardo Pereira da Silva (presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB SP) – “Não é possível estabelecer uma conduta específica quando se trata de delito de raça. A criatividade do agente agressor é muito grande. Se essa conduta for taxada em alguns verbos, ele encontrará, com certeza, outros verbos para cair na atipicidade da conduta”.

Ele afirmou que a intenção é que permaneça o tipo penal aberto para

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