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CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

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Por:   •  12/9/2014  •  1.184 Palavras (5 Páginas)  •  312 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os fenômenos da prescrição e decadência, objeto de estudo, ocorrem pela ineficiência das Fazendas (União, Estadual, Distrital e Municipal) conquistem a satisfação do crédito tributário, com os valores nos cofres públicos, sendo que, não ocorrendo tal procedimento, tornará um direito ilimitado de cobrança de tributos, ferindo a celeridade dos atos processuais, por se perdurar anos sem solução do litígio, impedindo injustiças que por ventura venham a surgir.

Deve-se preservar e zelar pelos princípios constitucionais da celeridade e eficiência, das Fazendas, afim de, não atravancar a Maquina do Judiciário, onerar os cofres públicos, com gastos de impressões, pedidos de certidões, materiais de escritórios, para, as ações em trâmites, e mais, os tributos inscritos em divida ativa a anos, que, sequer foram executados.

Se as Fazendas Públicas gozam do direito de executar seus créditos oriundos do inadimplemento dos contribuintes, devem se atentar ao lapso prescricional e até mesmo decadencial, para não litigar e manter em seus cadastros dezenas de anos, tributos, que, jamais receberão.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1. CONCEITOS

1.1 CRÉDITO

Significa o direito que tem uma pessoa de exigir de outra o cumprimento da obrigação. Esta, por sua vez, pode se dar, fazer ou não fazer.

1.2 TRIBUTÁRIO

Emana da palavra tributo, que se trata de expressão generalista referente a diversas espécies abarcadas em nosso ordenamento jurídico. Conforme as decisões da Corte Suprema do Brasil, são 5 essas espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais ou especiais.

1.3 CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Pode ser conceituado como o direito da Fazenda Pública de exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação tributária.

1.4 CRÉDITO FISCAL X CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O termo “fiscal” origina-se ou significa Erário, tesouro, Fazenda Pública.

Numa concepção extensiva, a expressão crédito fiscal pode-se ligar à execução fiscal, aos casos de tributos pagos indevidamente e aos impostos indiretos, tais como o IPI e ICMS, dentre outros.

Nas execuções fiscais, o crédito fiscal deve ser entendido como aquilo que é devido a Fazenda Pública, compreendendo os créditos tributários e os não tributários.

2. LANÇAMENTO

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Dessa forma, é através do lançamento que a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Em síntese, podemos afirmar que lançamento é um procedimento administrativo, o qual tem por desiderato observar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o quantum de tributo devido, apontar o sujeito passivo e, eventualmente, cominar a penalidade aplicável. Assim, o lançamento constitui o crédito tributário.

3. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 O pagamento;

 A compensação;

 A transação;

 Remissão;

 A prescrição e a decadência;

 A conversão de depósito em renda;

 O pagamento antecipado e a homologação do lançamento

 A consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

 A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita.

 Administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 A decisão judicial passada em julgado.

4. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

4.1 DEFINIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

PRESCRIÇÃO, segundo Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.

A DECADÊNCIA, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se.

A PRESCRIÇÃO atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; já a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação.

NA DECADÊNCIA, o prazo nem se interrompe, e nem se suspende (CC, art.207), corre

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