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Caso Concreto 10

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Por:   •  23/10/2013  •  1.428 Palavras (6 Páginas)  •  531 Visualizações

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Plano de Aula: Causas modificadoras de competência. Separação dos processos. Questões Prejudiciais.

DIREITO PROCESSUAL PENAL I

Título

Causas modificadoras de competência. Separação dos processos. Questões Prejudiciais.

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

10

Tema

Causas modificadoras de competência. Separação dos processos. Questões Prejudiciais.

Objetivos

Após aprender os critérios de fixação de competência, o aluno aprenderá quais as causas modificadoras dessa competência, que determinará a reunião de processos e julgamentos em um único juízo. Em seguida estabelecerá as hipóteses de separação dos processos. Com o término de competência, o aluno deverá ser capaz de:

• compreender o processo como instrumento de solução de uma causa principal e as questões incidentes que se apresentam.

• distinguir quando arguir uma questão prejudicial ou uma preliminar;

• distinguir os sistemas utilizados para solução das prejudiciais;

Estrutura do Conteúdo

Reunião e separação de processos. Competência de foro no crime de homicídio doloso plurilocal, no crime de homicídio culposo e no crime de lesão corporal seguida de morte. Conexão e continência. Crimes militares e crimes de competência do júri ou crimes comuns; Crimes eleitorais e crimes comuns; Crimes de competência do júri e infrações de menor potencial ofensivo; Crimes de competência do júri e foro por prerrogativa de função. Incidentes processuais: Questões prejudiciais. Conceito. Sistemas. Pressupostos. Homogeneidade e heterogeneidade da prejudicial. Suspensão do processo principal (imperativa e facultativa) e intervenção do Ministério Público. Prescrição. Incidência no processo principal da coisa julgada no juízo cível.

Aplicação Prática Teórica

CASO 1

Determinado Procurador Geral da República, um Juiz Estadual, um Governador de Estado, e um policial civil, em união de desígnios, são acusados pela prática do crime de Peculato. Diante do exposto responda, indicando os dispositivos legais.

No Brasil, peculato é um dos tipos penais próprios de funcionário público contra a administração em geral, isto é, só pode ser praticado por servidor público, embora admita participação de terceiros, se este souber que está atuando com um funcionário público.

Os verbos núcleos do tipo são "apropriar" ou "desviar" valores, bens móveis, de que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. A pena para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, sendo a mesma caso o funcionário público não tenha posse do dinheiro, valor ou bem, mas o subtraia ou concorra para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, em virtude da facilidade decorrente do cargo que ocupa. O peculato é um crime próprio do funcionário contra a administração, diferentemente de Apropriação indébita que é praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio

Peculato é o fato do funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de coisa móvel pertencente à administração pública ou sob a guarda desta (a qualquer título), e dela se apropria, ou a distrai do seu destino, em proveito próprio ou de outrem".

O artigo 312 do Código penal tipifica o peculato como: "Crime de apropriação por parte do funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Além de, não tendo a posse, mas valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo, subtrai-o ou concorre para que seja subtraído para si ou para alheio."

Crime próprio

a- Há causa modificadora de competência?

Sim, em razão da função (ratione personae).

b- Qual o Juízo competente para processar e julgar os envolvidos?

STF: Procurador Geral da República

STJ: Governador;

TJ: Juiz estadual

TJ: polícia civil

Nesse caso apresentado, apesar dos envolvidos, em razão da função, terem a prerrogativa de foro especial, pelo fato da identificação do instituto da continência, prevista no art. 77, CPP, o que provocará a unidade do processo, diante disso será analisado sobre a ótica da instância mais elevada, no caso o STF.

c- Se o crime fosse doloso contra vida, como ficaria a competência para o julgamento? Mencione as possíveis controvérsias.

Neste contexto, essas pessoas não serão julgadas pelo Tribunal do Júri, mas sim pelo Tribunal competente, referente a sua função, isto se dá, pelo fato do Privilégio de Foro ser também contemplado em nível constitucional (artigo 102, I, alíneas “b” e “c”).

Segundo estes dispositivos, cabe ao STF, processar e julgar por crimes comuns:

a) O Presidente e o Vice-Presidente da República;

b) Os membros do Congresso Nacional;

c) Os seus próprios Ministros;

d) O Procurador-Geral da República.

Importante lembrar que o caput do artigo 102, diz ainda que, esta competência do STF é “originariamente”, portanto, não há sombra de dúvidas de que, para estas pessoas, o julgamento, ainda que o crime for doloso contra a vida, não será no Tribunal do Júri.

Existem ainda na Constituição Federal, outros dispositivos elencando pessoas, cuja função inibe o julgamento pelo Tribunal do Júri:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais

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