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Caso Concreto

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Por:   •  16/11/2013  •  464 Palavras (2 Páginas)  •  324 Visualizações

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PROC CONSTITUCIONAL

SEMANA 1

O Senador da República Valdecir foi preso em flagrante por crime inafiançável. Os responsáveis pela prisão comunicaram o fato ao Poder Judiciário, que manteve a prisão.

Diante do fato descrito, pode ser tomada alguma medida para que o Senador seja posto em liberdade?

R: É impossível a manutenção da prisão por decisão judicial, uma vez que, em função da imunidade formal prevista no art. 53, §2º, da Constituição da República, cabe à Casa a que pertence o parlamentar deliberar sobre a manutenção da prisão nos casos de crimes inafiançáveis.

Ou Sim, por violação da imunidade formal nos termos do art. 53, §2º, da CRFB.

b) Em caso positivo, que medida seria e com que fundamento? Em caso negativo, justifique sua resposta.

R: Diante da ilegalidade da manutenção da prisão por autoridade incompetente para tanto, cabe a impetração de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, conforme disposição do art. 102, I, “b” e “d”, da CRFB.

Ou simplesmente R: A medida cabível é a impetração de habeas corpus perante o STF nos termos do art. 102, I, “b” e “d”, da CRFB

SEMANA 2

Jorge, com nacionalidade brasileira desde 1999, foi preso por determinação do Supremo Tribunal Federal, em face de pedido de extradição formulado por país que não tem tratado de extradição com o Brasil. Alega o país requerente que Jorge teria praticado, em 2001, em território daquele país, crime de estelionato.

Nessa situação hipotética, que medida judicial seria mais adequada aos interesses de Jorge? Fundamente sua resposta, apresentando o argumento de mérito a ser utilizado.

R: O extraditando deverá requerer o relaxamento da sua prisão administrativa perante o relator do pedido ou ingressar com habeas corpus diretamente perante o STF.

Assim dispõe o art. 5.º da Constituição Federal a respeito:

“LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVIII – conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

A alegação de mérito a ser utilizada será a de que não se pode extraditar brasileiro naturalizado por crime comum praticado após a naturalização.

Ainda conforme o mesmo artigo da Constituição Federal:

“LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

O pedido de extradição não se limita aos países com os quais o Brasil tenha firmado tratado. Ele poderá ser requerido por qualquer país e para qualquer país. Quando não houver tratado, o pedido será instruído com os documentos previstos na Lei n.º 6.815/1980

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