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Caso Concreto 2

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Por:   •  24/9/2013  •  4.014 Palavras (17 Páginas)  •  317 Visualizações

Página 1 de 17

HC 224815 / TO

HABEAS CORPUS

2011/0270656-9

Relator(a)

Ministra LAURITA VAZ (1120)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

15/08/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 26/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.

EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE.

PERSONALIDADE

E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS

PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é

vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias

judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por

demandar a análise de matéria fático-probatória.

2. É razoável a majoração da pena-base em razão da natureza

premeditada das práticas delituosas, a evidenciar a maior

culpabilidade do agente. Precedentes desta Corte e do Supremo

Tribunal Federal.

3. Não havendo elementos suficientes para a aferição da

personalidade do agente, mostra-se inidônea sua valoração negativa

a

fim de justificar o aumento da pena-base.

4. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base

fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas,

desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a

exasperação,

como ocorrido, na hipótese, com relação às circunstâncias do crime.

5. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão

teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de

ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso

III, alínea d, do Código Penal.

6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para redimensionar

a pena imposta ao Paciente, nos termos explicitados no voto,

mantida, no mais, a condenação.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder

parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos

Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard

(Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra

Relatora.

Veja

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -

CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO)

STJ - HC 118267-PB

STF - HC 94691-MS, HC 83560-MG

(FUNDAMENTAÇÃO - DEFICIÊNCIA - PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS

PARA SUA AFERIÇÃO)

STJ - HC 136685-RS, HC 136426-MG

(CULPABILIDADE - MOTIVOS - CIRCUNSTÂNCIAS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

- FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA)

STJ - HC 171395-RS

(RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -

IMPOSSIBILIDADE)

STJ - HC 65038-RS

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Processo

HC 236483 / SP

HABEAS CORPUS

2012/0055029-9

Relator(a)

Ministra LAURITA VAZ (1120)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

13/08/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 23/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO

DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA

DELITIVA. CONCLUSÃO AMPARADA EM AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM

JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º

444 DESTA CORTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA.

ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade

os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados

todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para

aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,

proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do

crime.

2. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam

a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta

social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito

ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do

enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. Precedentes.

3. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão

teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de

ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso

III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.

4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a

condenação, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão

impugnados, a fim de reduzir a pena-base do Paciente nos termos

explicitados, com os ajustes aí decorrentes.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder

parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos

Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard

(Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra

Relatora.

Referência Legislativa

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940

***** CP-40 CÓDIGO PENAL

ART:00059 ART:00065 INC:00003

LEG:FED SUM:******

***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUM:000444

LEG:FED CFB:****** ANO:1988

***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

ART:00093 INC:00009

Veja

(AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - MAJORAÇÃO DA

PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE)

STJ - HC 185922-RJ, HC 199115-PR

(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA)

STJ - HC 197395-DF, AgRg no REsp 1164689-ES

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Processo

HC 244203 / MG

HABEAS CORPUS

2012/0111229-6

Relator(a)

Ministra LAURITA VAZ (1120)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

13/08/2013

Data da Publicação/Fonte

nte\~14~

DJe 23/08/2013

Ementa

enta\~14~

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO

FÚTIL

E PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. ATENUANTE DA

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA SEGUNDA

QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. ORDEM DE

HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão

teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de

ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso

III, alínea d, do Código Penal.

2. "Consoante iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça,

havendo multiplicidade de qualificadoras, nada impede que uma delas

sirva para caracterizar o tipo especial, enquanto as demais sejam

utilizadas na primeira (circunstância judicial desfavorável) ou

segunda (agravante genérica) etapas do critério trifásico" (HC

118.890/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 03/08/2011).

3. Ordem de Habeas corpus denegada.

Acórdão

cisão\~14~

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a

ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos

Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard

(Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra

Relatora.

Referência Legislativa

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940

***** CP-40 CÓDIGO PENAL

ART:00061 INC:00002 LET:C ART:00065 INC:00003

LET:D

Veja

(CONFISSÃO QUALIFICADA - ATENUANTE - NÃO RECONHECIMENTO)

STJ - HC 65038-RS

(QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA - POSSIBILIDADE)

STJ - REsp 730085-DF, HC 11337-MS

Documento 4

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Processo

HC 175233 / RS

HABEAS CORPUS

2010/0101914-0

Relator(a)

Ministro JORGE MUSSI (1138)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

25/06/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 01/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO

ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL

PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder

Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais,

necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual

não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista

previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão

proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a

qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se

com

flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que

impede o seu conhecimento.

3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento

jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado

para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas

corpus de ofício.

TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.

APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO

PENAL.

RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO QUALIFICADA PELO TRIBUNAL

ESTADUAL. RÉU QUE SEMPRE ADMITIU A PRÁTICA CRIMINOSA. LEGÍTIMA

DEFESA DA HONRA. TESE LEVANTADA PELA DEFESA TÉCNICA.

CONSTRANGIMENTO

ILEGAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA

DE OFÍCIO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado

no sentido de que a confissão qualificada - aquela em que o agente

agrega à confissão de autoria teses defensivas descriminantes ou

exculpantes - não pode ensejar a redução da pena pelo art. 65, III,

d, do CP.

2. Verificando-se que o réu em momento algum levantou a tese de que

praticou o delito em legítima defesa, própria ou de sua honra,

argumento trazido apenas pela defesa técnica, evidente a coação

ilegal no não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,

já que sempre admitiu a prática criminosa.

3. A confissão do delito indica a vontade de o réu colaborar,

espontaneamente, para o esclarecimento do delito que lhe é

imputado,

contribuindo para a solução da lide penal.

4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de

ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, III, d, do CP, em

favor do paciente, reduzindo sua reprimenda, que resta definitiva

em

8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais

termos da sentença e do aresto impugnado.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não

conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio

Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza

Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED CFB:****** ANO:1988

***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

ART:00105 INC:00001 LET:C INC:00003

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940

***** CP-40 CÓDIGO PENAL

ART:00065 INC:00003 ART:00121 PAR:00002 INC:00002

Veja

(CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE)

STJ - HC 129278-RS, HC 211294-MS,

AgRg no REsp 1359503-MG, HC 106612-SP,

HC 231489-SP

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Processo

AgRg no AREsp 210246 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2012/0157637-5

Relator(a)

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

25/06/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 01/08/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. OFENSA AO ART. 65, III, "D", DO CP. OCORRÊNCIA. CONFISSÃO

QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.

RECONHECIMENTO

DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "a

invocação de excludente de ilicitude não obsta a incidência da

atenuante da confissão espontânea". (HC 142.853/SP, de minha

relatoria, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2010)

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal

de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.

Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Alderita Ramos de

Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Referência Legislativa

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940

***** CP-40 CÓDIGO PENAL

ART:00065 INC:00003 LET:D

Veja

(CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE)

STJ - AgRg no Ag 1242578-SP, HC 87930-MS, HC

142853-SP, REsp 331075-SC

STF - HC 69479-RJ, HC 82337-RJ, HC 99436-RS

Documento 6

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Processo

HC 211667 / RJ

HABEAS CORPUS

2011/0152249-7

Relator(a)

Ministra LAURITA VAZ (1120)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

18/06/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 01/07/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR

MOTIVO

FÚTIL E PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA.

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO

ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO

MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES.

CONSIDERAÇÃO

DE FATO PRATICADO ANTES, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O CRIME

DEBATIDO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.

FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO

CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade

os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma

justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente

para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar

desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado

declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa

regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da

Constituição da República.

2. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 59 do Código

Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do

reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica

adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao

seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. Precedentes.

3. Segundo entendimento desta Corte, a condenação por crime

anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática

delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus

antecedentes.

4. Não havendo elementos suficientes para a aferição da

personalidade e da conduta social do agente, mostra-se inidônea sua

valoração negativa a fim de justificar o aumento da pena-base.

5. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão

teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de

ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso

III, alínea d, do Código Penal.

6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para redimensionar

a pena imposta ao Paciente, fixando-a em 15 (quinze) anos de

reclusão, nos termos explicitados no voto, mantida, no mais, a

condenação.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder

parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos

Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard

(Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra

Relatora.

Referência Legislativa

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940

***** CP-40 CÓDIGO PENAL

ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00121

PAR:00002 INC:00002 INC:00004

LEG:FED CFB:****** ANO:1988

***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

ART:00093 INC:00009

Veja

(HABEAS CORPUS - AUMENTO DA PENA - RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS

DESFAVORÁVEIS - ARBÍTRIO DO JUIZ - REEXAME - INVIABILIDADE)

STJ - HC 123573-RJ, HC 131765-MS

(CONDENAÇÃO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À NOVA PRÁTICA

DELITIVA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA)

STJ - HC 167602-SP, HC 163591-SP, HC 120949-MG,

HC 191849-SP

STF - RE-AGR 608718-ES

(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - NECESSIDADE DE

ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS)

STJ - HC 136685-RS, HC 136426-MG

(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO QUALIFICADA - ATENUANTE -

INVIABILIDADE)

STJ - HC 65038-RS

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Processo

HC 222437 / SP

HABEAS CORPUS

2011/0251549-0

Relator(a)

Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

21/05/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 27/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBOS

MAJORADOS (DUAS VEZES) EM CONCURSO FORMAL E EXTORSÃO QUALIFICADA.

DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO

IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.

INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DISTINTAS. AUMENTO DE 1/4

(UM QUARTO) NA SEGUNDA FASE. PATAMAR DE ACRÉSCIMO JUSTIFICADO.

MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE AFASTA A

APLICAÇÃO ATENUANTE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.

DESNECESSIDADE. (ERESP N. 961.863/RS). MAJORAÇÃO EM 3/8 (TRÊS

OITAVOS) PELA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO QUE

NÃO DECORREU UNICAMENTE DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. APLICAÇÃO DA

SÚMULA N. 443/STJ AFASTADA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME

ÚNICO OU DE CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIDÊNCIAS QUE IMPLICAM NO

REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE

NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento

firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do

remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir

habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a

luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo

legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na

exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento

ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.

- Em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante

ilegalidade, com expressa violação aos artigos 59 e 68 do Código

Penal, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada

pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites

do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto

fático-probatório produzido nos autos.

- A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente

fundamentada e se deu de forma proporcional, tendo em vista que as

circunstâncias judiciais não foram inteiramente favoráveis ao

paciente, tendo sido destacado a existência de maus antecedentes e a

personalidade do paciente voltada para a prática de crimes, visto

que, além de possuir condenações anteriores, cometeu os crimes

apenas seis meses após ser beneficiado com o livramento condicional.

- Descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, uma vez que

foram utilizadas condenações com trânsito em julgado distintas para

a exasperação de pena-base a título de maus antecedentes e

caracterização da reincidência.

- Inexiste constrangimento ilegal quando as instâncias ordinárias,

considerando as peculiaridades do caso concreto, estabelecem o

aumento de 1/4 (um quarto) na segunda fase do cálculo da pena,

justificando a adoção desse patamar na multireincidência específica

do condenado. Precedentes.

- Esta Corte Superior adota o posicionamento de que a denominada

confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses

defensivas descriminantes ou exculpantes, não pode ensejar o

reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do

Código Penal.

- A incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão e

perícia da arma de fogo, sobretudo, quando comprovado, por outros

meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de

testemunhas. (EREsp n.º 961.863/RS)

- A exasperação da pena acima do mínimo de 1/3, na terceira fase da

dosimetria, não se deu com base unicamente no número de majorantes,

tendo o Juiz de primeiro grau destacado a maior intensidade das

causas de aumento, com menção do número de agentes e a utilização de

arma de fogo, circunstâncias concretas aptas a afastar a aplicação

da Súmula n. 443/STJ.

- As instâncias ordinárias afastarm a existência de crime único,

consignando, com base nas provas colhidas nos autos, que restaram

consumados dois crimes autônomos, em concurso material. Nesse

contexto, a pretendida desclassificação quanto ao delito de extorsão

previsto no art. 158, § 1º, do CP, é inviável na via sumária do

habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas

constantes da ação penal.

- De igual forma, o habeas corpus não é a via adequada para o

reconhecimento da existência de continuidade delitiva, porque

depende da verificação da presença dos requisitos objetivos e

subjetivos necessários à sua aplicação, o que implica o reexame

minucioso de todo o conjunto fático-probatório.

Habeas corpus não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal

de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a

seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros

Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Campos Marques

(Desembargador convocado do TJ/PR) votaram com a Sra. Ministra

Relatora.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:******

***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUM:000443

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940

***** CP-40 CÓDIGO PENAL

ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00068

ART:00157 PAR:00002 INC:00001

Veja

(HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO)

STJ - HC 221200-DF

(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)

STJ - AgRg no HC 134344-MS, HC 182805-DF

(PATAMAR DE ACRÉSCIMO JUSTIFICADO - MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA)

STJ - HC 114558-SP, HC 115902-RJ, HC 214527-SP

(CONFISSÃO QUALIFICADA - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE)

STJ - HC 197395-DF, AgRg no REsp 1164689-ES,

HC 211294-MS

(APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE PARA APLICAÇÃO DA

MAJORANTE)

STJ - HC 239769-SP

(EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 - FUNDAMENTAÇÃO

CONCRETA)

STJ - HC 125751-SP, HC 205948-SP, HC 188983-SP

(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE

HABEAS CORPUS)

STJ - HC 241637-SP, HC 160358-MG, HC 149132-MG,

HC 53845-SP

(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO -

IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE ESPÉCIE DISTINTAS)

STJ - HC 177676-SP, HC 134960-SP, HC 162862-SP

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Processo

HC 197395 / DF

HABEAS CORPUS

2011/0031975-4

Relator(a)

Ministra LAURITA VAZ (1120)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

23/04/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 30/04/2013

RMDPPP vol. 53 p. 116

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.

RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO

QUALIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão

teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de

ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso

III, alínea d, do Código Penal. De qualquer forma, a versão dos

fatos apresentados pelo ora Paciente sequer foi utilizada para

embasar a sua condenação, uma vez que restou refutada pelo Conselho

de Sentença do Tribunal do Júri.

2. In casu, o Paciente confessou ter esfaqueado a vítima para se

defender, alegando, portanto, ter agido em legítima defesa.

3. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a

ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos

Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard

(Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra

Relatora.

Referência Legislativa

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940

***** CP-40 CÓDIGO PENAL

ART:00065 INC:00003 LET:D

Veja

STJ - HC 65038-RS

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Processo

AgRg no Ag 1242578 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

2009/0201308-2

Relator(a)

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

06/11/2012

Data da Publicação/Fonte

DJe 14/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENUANTE DO ART. 65,

III, "d". ESPONTANEIDADE. INVOCAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE

ILICITUDE. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A

CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO.

1. A invocação de causa excludente de ilicitude não obsta

reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea.

2. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar

a conclusão condenatória, como na hipótese, a atenuante prevista no

art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, deve ser aplicada em seu

favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi

espontânea ou não, integral ou parcial.

3. Recurso improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar

provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR),

Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e

Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Palavras de Resgate

DIRIMENTE, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REPRIMENDA, CIRCUNSTÂNCIA

ATENUANTE, DOSIMETRIA, RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO.

Referência Legislativa

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940

***** CP-40 CÓDIGO PENAL

ART:00065 INC:00003 LET:D

LEG:FED SUM:******

***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUM:000007

Veja

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DE ILICITUDE - ALEGAÇÃO)

STJ - HC 142853-SP, REsp 1163090-SC

(CONDENAÇÃO - CONFISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO - ATENUANTE)

STJ - HC 50975-MS, HC 88316-RJ

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Processo

AgRg no REsp 1164689 / ES

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2009/0204518-1

Relator(a)

Ministro JORGE MUSSI (1138)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

06/11/2012

Data da Publicação/Fonte

DJe 16/11/2012

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM

AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na

decisão agravada quanto à fixação da pena base e o patamar de

aumento decorrente da continuidade delitiva, atrai a incidência do

Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.

RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, 'D', DO CÓDIGO

PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA.

2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido

de que a confissão qualificada - situação onde o agente agrega à

confissão, teses descriminantes ou exculpantes - não implica em

redução da pena pelo art. 65, III, "d", do Diploma Penalista.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar

provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio

Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e

Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com o

Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:******

***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUM:000083 SUM:000182

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

ART:00545

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940

***** CP-40 CÓDIGO PENAL

ART:00065 INC:00003 LET:D

Veja

(AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)

STJ - AgRg no REsp 827136-SE, AgRg no Ag 1175713-RJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIMINUIÇÃO DA PENA)

STJ - HC 129278-RS, AgRg no REsp 999783-MS,

HC 124009-SP

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