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Caso Concreto 3 - Direito Processual Penal

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Por:   •  1/10/2014  •  1.407 Palavras (6 Páginas)  •  941 Visualizações

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CASO 01:

P - Um transeunte anônimo liga para a circunscricional local e diz ter ocorrido um crime de homicídio e que o autor do crime é Paraibinha, conhecido no local. A simples delatio deu ensejo à instauração de inquérito policial. Pergunta-se: é possível instaurar inquérito policial, seguindo denúncia anônima? Responda, orientando-se na doutrina e jurisprudência.

R - A fase de investigação em regra promovida pela Polícia Judiciária, tem natureza administrativa, sendo realizada anteriormente à provocação da jurisdição penal. Exatamente por isso de fala em fase pré-processual, tratando de procedimento tendente ao cabal e completo esclarecimento do caso penal, destinado, pois à formação do convencimento (opinio delicti) do responsável pela acusação, conforme ensina a doutrina do ilustre professor Eugenio Pacelli de Oliveira, 2014, p. 54.

No caso da denúncia anônima ou notitia criminis apócrifa perpetrada pelo transeunte através de telefonema dirigida a autoridade policial competente (delegado de polícia) relatando a ocorrência do crime de homicídio, que por tratar-se de ação penal pública, a processualização da persecução penal é monopolizada, o inquérito policial deverá ser iniciado de ofício pela autoridade policial (Art. 5º, I, CPP), além disso, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito comunicá-la à autoridade policial, esta verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito (Art. 5º, § 3º, CPP).

A partir da Cláusula Constitucional da vedação do anonimato (Art. 5º, IV) o Supremo Tribunal Federal já ressaltou a impossibilidade de instauração de persecução criminal (inquérito policial ou procedimento investigatório) com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado (segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito, Informativo STF nº 387.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar em sentido diverso, conforme julgamento do HC nº 93421 RO.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 342, 343 E 344 DO CÓDIGO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, não há ilegalidade na instauração de inquérito policial com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela (HC 38.093/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 17/12/2004). Além disso, as notícias-crimes levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime (HC 64.096/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 04/08/2008). À propósito, na mesma linha, recentemente decidiu a c. Sexta Turma desta Corte no HC 97.122/PE, Relª. Minª. Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJ de 30/06/2008. Enfim, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a determinar a instauração de inquérito policial, desde que contenham elementos informativos idôneos suficientes para tal medida, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado (HC 44.649/SP, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJ de 08/10/2007). Habeas corpus denegado.

(STJ - HC: 93421 RO 2007/0254278-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 24/11/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009)

A questão é deveras complexa, tendo em vista que, não raras vezes, o autor da notitia criminis prefere permanecer no anonimato necessariamente como meio de proteção pessoal e de seus familiares, então, exatamente por isso, é de se receber com ressalvas a aludida decisão, até mesmo porque ela deixa consignada a necessidade de cautela no exame de cada caso (Pacelli, 2014, p. 58).

A chamada delação anônima, com efeito, não pode ser submetida a critérios rígidos e abstratos de interpretação. O único dado objetivo que se pode extrair dela é a vedação à instauração de ação penal com base unicamente em documento ou denúncia apócrifa. Isso porque de fato faltaria justa causa à ação diante da impossibilidade, demonstrada a priori, da indicação do material probatório a ser desenvolvido no cursa da ação.

Mas, no que diz respeito à fase investigatória, observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação a autoridade policial deve encetar diligências informais, ou seja, ainda no plano da apuração da existência do fato – e não da autoria – para comprovação da idoneidade da noticia, ou seja, o órgão persecutório deve promover diligências para apurar se foi ou não, ou se está ou não, sendo praticada a alegada infração penal. O que não se deve é determinar a imediata instauração de inquérito policial sem que se tenha demonstrada a infração penal, nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência. Em duas palavras, utilizadas pelo Ministro Celso de Melo, com fundamento na doutrina de Frederico Marques, deve-se agir com prudência e discrição, sobretudo para evitar a devassa indevida no patrimônio moral de quem tenha sido, levianamente, apontado na delação anônima.

A jurisprudência da Suprema Corte, aliás já deu contornos finais ao tema aceitando a validade da delação anônima, para fins de justificação da adoção de providências investigativas preliminares, a fim de comprovar a idoneidade da informação, bem como a viabilidade de se obter elementos informativos suficientes

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