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Caso Concreto

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Por:   •  6/6/2014  •  738 Palavras (3 Páginas)  •  324 Visualizações

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TEORIAS DA SANÇÃO PENAL

NORMA PENAL

1. PRECEITO: comando proibitório caracterizador da infração penal

2. SANÇÃO: preceito secundário da norma; consequência jurídica da infração penal

2 1) ESPÉCIES DE SANÇÃO PENAL

2.1.1) Pena: aplicada aos imputáveis;

2.1.2) Medida de segurança: aplicada aos inimputáveis;

• Semi-imputáveis: pena reduzida ou medida de segurança;

• Medidas socioeducativas: não constituem sanção penal.

3- CONCEITO DE PENA: “sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade” (FERNANDO CAPEZ, “Curso de Direito Penal”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2007, p. 358/359).

4) FINALIDADES:

.41) Retribuição: estabelece uma punição ao transgressor da normal penal;

4.2) Prevenção: visa evitar a prática de novas infrações penais. Divide-se em:

a) Geral: destina-se a todos os membros da sociedade;

b) Especial: destina-se ao autor da infração.

4.3) Teorias relativas à finalidade da pena:

a) Teoria absoluta ou da retribuição: a pena é a retribuição do mal injusto;

b) Teoria relativa ou finalista: a pena tem a finalidade de prevenção geral;

c) Teoria mista ou unitária: a pena tem dupla função, qual seja, punir e prevenir (intimidação coletiva).

5) CARACTERÍSTICAS (Damásio):

5.1) Personalíssima: só atinge o autor do crime;

5.2) Legalidade: sua aplicação é disciplinada pela lei;

5.3) Inderrogável: certeza da aplicação da pena;

5.4) Proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime praticado (CF, art. 5º, XLVI e XLVII).

6) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

6.1) Legalidade e anterioridade: nullum crimen, nulla poena sine praevia lege (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º);

6.2) Pessoalidade: nenhuma pena passará da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV);

6.3) Individualidade: a pena deve ser individualizada de acordo com a culpabilidade e o mérito do condenado (CF, art. 5º, XLVI);

6.4) Humanidade: vedação da pena de morte, penas cruéis, de caráter perpétuo ou de trabalhos forçados (CF, art. 5º, XLVII);

7) CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS

7.1) Corporais: atingem a integridade física do criminoso. Ex.: açoite, mutilação, morte (CF, art. 5º, XLVII, a – guerra declarada);

7.2) Privativas de liberdade

a) Prisão perpétua (vedada pelo art. 5º, XLVII, b, da CF);

b) Prisão temporária lato sensu;

7.3) Restritivas de liberdade:

• Limitam em parte a locomoção do condenado;

• Proibidas pela Constituição (art. 5º, XLVII);

• Dividem-se em:

a) Banimento: perda de direitos políticos e de habitar o país;

b) Degredo ou confinamento: residência em local determinado pela sentença;

c) Desterro: saída obrigatória do território da comarca e do domicílio da vítima;

7.4) Pecuniárias: acarretam diminuição do patrimônio do condenado.

• Dividem-se em:

a) Multa: pagamento de determinada importância pelo condenado;

b) Confisco: perdimento dos bens do agente.

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