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Caso Concreto

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Por:   •  11/6/2014  •  1.333 Palavras (6 Páginas)  •  235 Visualizações

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TEORIA GERAL DO CRIME

1. Noções Preliminares

A teoria do crime se preocupa com o estudo do crime como fenômeno jurídico, isto é, compreende o estudo do fato punível em sua estrutura e manifestação. Ensina Fragoso[1] que “a teoria do crime é a parte da dogmática jurídico-penal que estuda o crime como fato punível, com o objetivo de analisar suas características gerais, bem como suas formas especiais de aparecimento”.

Tendo em vista o caráter normativo do Direito Penal, o estudo do crime deve ser realizado à luz do Direito Penal Positivo, ou seja, o crime deve ser examinado sob seus aspectos jurídicos, de forma que as ciências causais explicativas (criminologia, sociologia, etc.) contribuam apenas secundariamente.

Podemos dizer que o crime é um fato jurídico em razão de estar definido pelo direito (Direito Penal). Ao mesmo tempo, o crime é, como veremos mais adiante, um fato antijurídico, pois é ele contrário ao ordenamento jurídico.

Não é demais lembrar do princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal seleciona as condutas mais lesivas à sociedade cominando uma sanção mais drástica, isto quando todas as outras áreas do direito se mostrem insuficientes. Desta forma, todo ilícito penal é também um ilícito civil (não sendo a recíproca verdadeira), observada a discussão no tocante à tentativa, o que nos leva a concluir que a prática de um crime obrigatoriamente atentará contra o ordenamento jurídico.

Esta observação se apresenta importante em razão de que, no nosso entendimento, a prática de um crime não viola a norma penal propriamente dita, uma vez que ela não proíbe a conduta delituosa, se limitando a estabelecer uma sanção para quem a praticar. Assim, não encontramos no artigo 121 do Código Penal a determinação “não matarás” ou “é proibido matar”, mas tão somente “matar alguém – pena: reclusão de 6 a 20 anos”. Ao praticar o delito, o criminoso age exatamente conforme a norma penal, pois só assim sua conduta restará tipificada. Por outro lado, o ato de matar alguém configura um ilícito civil, uma transgressão à lei civil.

2. Terminologia do Crime

A palavra crime vem do latim “crimem, inis”, significando queixa, injúria, erro, enfim, uma acepção semântica relacionada com a idéia de “mal”. Em sentido amplo, podemos dizer que crime é sinônimo de infração penal, conduta delituosa, conduta criminosa, ilícito penal, tipo penal, fato punível, delito[2].

Damásio de Jesus[3] ensina que entre nós, o termo ‘infração’ é genérico, abrangendo os ‘crimes’ ou ‘delitos’ e as ‘contravenções’. Pode ser empregado o termo delito ou crime. O Código Penal usa as expressões ‘infração penal’, ‘crime’ e ‘contravenção’, aquela abrangendo estes. O Código de Processo Penal emprega o termo ‘infração’, em sentido genérico, abrangendo os crimes (ou delitos) e as contravenções (exemplos: arts. 4o, 70, 72, 74, 76, 77, 92, etc.) Outras vezes, usa a expressão ‘delitos’como sinônimo de infração (exemplos: arts. 301 e 302).

3. Conceito de Crime

Levando-se em consideração que o evento criminoso é também objeto de estudo de outras ciências extrajurídicas, como por exemplo, a sociologia, criminologia, filosofia, psicologia, psiquiatria, dentre outras, temos que ‘crime’ pode ser conceituado nestas disciplinas dentro de seus respectivos critérios de conceituação.

Mas, o que nos interessa é a conceituação jurídica de crime. Passamos, portanto, a estuda-lo a partir dos seus conceitos material, formal e analítico.

3.1 Conceito Material

Materialmente falando, crime é a violação de um bem jurídico penalmente protegido, ou nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt[4], crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição coma a ameaça de pena.

Damásio de Jesus[5] nos chama a atenção para a importância do conceito material, sustentando que ele “coloca em destaque o seu conteúdo teleológico, a razão determinante de constituir uma conduta humana infração penal sujeita a uma sanção”.

O conceito material de crime é que indica ao Legislador as condutas que devem ser penalmente repudiadas, pois, nas palavras de João José Leal[6], o crime é concebido a partir do caráter de nocividade, de lesividade, de imoralidade e de periculosidade da conduta em relação ao grupo social. Continua o autor lembrando que, o conceito de infração se baseia no juízo de desvalor formulado sobre ações humanas consideradas profundamente prejudiciais à vida humana e social e que, por isso, são classificados pela lei como criminosas.

3.2 Conceito Formal

Formalmente falando, crime é a conduta humana proibida por lei com ameaça de pena.

Na conceituação formal de crime, como lembra Leal[7], não há qualquer preocupação com o conteúdo ético-social da conduta incriminada nem, do ponto de vista teleológico, com as razões que levaram o legislador a estabelecer a repressão legal para tais ações humanas.

3.3 Conceito Analítico

Além dos conceitos material e formal, necessitamos de um conceito analítico, dogmático ou doutrinário de crime, pois como observa Bitencourt[8],

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