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Caso Concreto

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Por:   •  11/12/2014  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  209 Visualizações

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Universidade Estácio de Sá

Aluna: Pâmella dos Santos Rodrigues

Semana 9

Caso Concreto

a) O horário marcado para a realização da audiência deve ser respeitado por todos inclusive o juiz, no entanto, dada as condições atuais o atraso de 10 minutos do advogado é considerado irrelevante. É de assinalar-se que a instrumentalização do processo não admite apego exagerado a forma do ato processual na medida do possível deve ser flexibilizado, a lei proporcionando o exame do direito material em litígio esse é o entendimento do STJ 4ª turma recurso especial 119885/ . assim não ágil corretamente o magistrado deveria ter permitido a participação do advogado diantendo insignificante atraso.

b) Houve sim cerceamento de defesa, se demonstrado prejuízo a parte que ficou sem assistência do seu patrono a decisão do magistrado pode ser alvo de agravo.

Questão Objetiva

1 Letra: D

2 Letra: B

Correção

A) Não está correta a decisão do Juiz , tem que haver uma flexibilidade, pois no dia a dia todo mundo se atrasa.

B) Sim ,do autor que não pode ter o advogado.

Questões Objetivas

1 Letra: D

2 Letra: B

Plano de Aula: Audiência de Instrução e Julgamento no procedimento comum.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - CCJ0036

Título

Audiência de Instrução e Julgamento no procedimento comum.

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

9

Tema

Audiência de Instrução e Julgamento no procedimento comum.

Objetivos

- Conhecer as características e princípios que norteiam este conjunto de solenidades que formam o ato complexo que é a audiência de instrução e julgamento: nos procedimentos ordinário e sumário.

- Conhecer e entender as funções da audiência de instrução e julgamento, quais sejam, a conciliação (se possível), a produção (necessária) de provas e o julgamento/sentença, que pode se dar na própria audiência ou em até 10 dias, conforme dispositivo legal próprio.

- Compreender, então, tratar-se de ato formado a partir de um conjunto de outros atos, que podem passar pelas fases de conciliação, de instrução e fase decisória (ou de julgamento, constituída pela sentença).

- Entender a relação direta entre as funções e as fases da audiência de instrução e julgamento.

- Conhecer as provas produzidas na audiência de instrução e julgamento e compreender a forma correta de fazê-la.

- Conhecer a forma com que a audiência de instrução e julgamento é tratada no Projeto de novo CPC.

- Redigir as respostas das questões das avaliações e casos concretos sobre o tema objeto da aula, observando, necessariamente, as diretrizes estabelecidas pelo ENADE e OAB.

Estrutura do Conteúdo

1. Características e princípios que norteiam a audiência de instrução e julgamento: oralidade, imediatidade, concentração ou unidade, identidade física do juiz e publicidade.

2. Funções e fases da audiência de instrução e julgamento: conciliação; provas a serem produzidas; julgamento/sentença.

3. Depoimentos do perito e assistentes técnicos (Arts. 452, I e 435, parágrafo único; 452, I, todos do CC); do autor(es) e réu(s) (depoimentos pessoais – Arts. 452, II e 343, parágrafo 1º, ambos do CPC); das testemunhas, primeiro as do autor(es), depois as do réu(s) (Arts. 452, III, 407 e 412, todos do CPC): forma e ordem dos depoimentos.

4. A recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento: agravo retido, em regra (art. 522, 1ª parte, CPC).

5. Distinção entre depoimento pessoal e interrogatório: ambos, das partes.

6. Possibilidade de adiamento da audiência.

7. Consequências das ausências de cada um dos “personagens” da audiência de instrução e julgamento: perito, assistente técnico, autor, réu, testemunha.

8. Debates e memoriais:

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