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Caso Concreto 6

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Por:   •  29/9/2013  •  666 Palavras (3 Páginas)  •  311 Visualizações

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CIVIL 6

SUCESSÕES

Conceito:

Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte ramo específico do Direito que tem como objetivo a transmissão patrimonial do falecido aos seus sucessores.

Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.

Localização da Matéria no cód. Civil

No Brasil, as normas concernentes ao Direito das Sucessões estão estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Fundamentos da sucessão:

tem como fundamento o direito de propriedade, na medida em que, em razão da possibilidade de perpetuar a sua fortuna, o homem se vê incentivado a aumentá-la e a conservá-la.

Liberdade de Testar

Não é absoluta a liberdade de testar.Se o testador tem herdeiros necessários , isto é descendentes , ascendentes e cônjuge sucessíveis, somente poderá dispor de 50% dos seus bens.

LEGITIMA 50% DOS BENS PORÇÃO DISPONIVEL 50% DOS BENS

Herdam os herdeiros necessários em linha reta: ascendentes , descendentes Herda o cônjuge sobrevivente

Poderá o testador dispor livremente exceto para os não legitimados e seus ascendentes descendentes irmãos, cônjuges ou companheiros.

ESPÉCIES DE SUCESSÃO:

1. Sucessão Legitima: prevalece a disposição da lei se alguém morre sem testamento, ou se o testamento for invalidado (1.829). O legislador presume que o falecido gostaria de proteger seu cônjuge e filhos, por isso eles são os primeiros da lista.

Na nossa sociedade a sucessão legítima prevalece sobre a testamentária por três motivos: 1 ) a gente nunca acha que vai morrer; 2) fazer um testamento pode ser caro, complicado e inconveniente, veremos isso em breve; 3) se a gente morre sem testamento, a lei já beneficia nossos filhos, que são nossos entes mais queridos, então não há com o que se preocupar! A sucessão pode ser das duas espécies se o testamento não abranger todos os bens do hereditando (1.788). A sucessão legítima sempre é a título universal, não havendo legado se não há testamento. Já a sucessão testamentária pode ser a título universal ou a singular.

2. Sucessão Testamentária: Se houver testamento, a sucessão testamentária predomina sobre a sucessão legítima (1.788), dentro dos limites da lei (1.789 e 1.845). A liberdade de testar não é assim absoluta, pois metade é dos filhos, pais e cônjuge, só a outra metade é que pode ser deixada para quem o testador desejar (1.857 e § 1º). Quem não possui herdeiros necessários pode

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