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Caso Concreto - Direito

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Por:   •  3/6/2013  •  805 Palavras (4 Páginas)  •  4.303 Visualizações

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Exercício de aprendizagem/Avaliação

1) As normas morais e jurídicas são instrumentos de controle social? Fundamente sua resposta.

2) Diferencie Moral de Direito a partir de suas características.

3) É correto dizer que o Direito e a Moral são independentes? Justifique sua resposta, comentando, sucintamente, o caso concreto em exame à luz das teorias que envolvem esta questão.

4) Observamos que cada vez mais são enviadas mensagens inconvenientes, sem que o destinatário possa exercer qualquer controle sobre elas. Este fato, hoje comum, tem despertado a atenção da sociedade, por representar um ‘desvalor’, uma vez que crianças e outras pessoas desavisadas podem ter acesso a um conteúdo que lhes soa agressivo e imoral. Enquadrando o caso concreto na Teoria Tridimensional do Direito, justifique: o ‘desvalor’ também pode gerar norma jurídica?

Exercício de aprendizagem/Avaliação

1) Julgo que sim; as normas morais e jurídicas são sim instrumentos de controle social por duas razões: a primeira, por estabelecerem condutas (cada uma à sua própria maneira), e a segunda, por punirem os desvios – sendo a punição em questão restringida ao plano da consciência (bem como a “reprovação” pela sociedade) no caso das normas morais, e, quanto às normas jurídicas, através da sanção (que seria a manifestação do grau coercitivo desta). Faço, sobremodo, uma analogia entre dois casos para ratificar minha justificação: um indivíduo que cumpre uma norma religiosa de cunho essencialmente moral, por exemplo, tem como bônus a salvação; da mesma forma, em outro exemplo, um indivíduo que sempre paga seus impostos em dia tem descontos. Observa-se então que há mecanismos como a bonificação e a punição – simultaneamente – funcionando de modo a colaborar para o cumprimento destas normas.

2) Segundo Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito e outras obras, a separação da Moral e do Direito evidencia-se ao notar-se que o Direito não corporifica valor e que a Moral não constitui conteúdo sequer mínimo da norma jurídica. Partindo-se desta e indo além principalmente à ideia de Miguel Reale de que a Moral seria norma autônoma – ou seja – segui-la é pessoal e individual; e que o Direito é heterônomo, tendo um comando irresistível e com uma sanção para além do âmbito de sua consciência, a diferença está justamente no contexto do que se diz por “ser e dever ser” e também pode ser percebida através da Teoria do Mínimo Ético, que afirma que o Direito é um conjunto mínimo de regras morais declaradamente obrigatórias para a sobrevivência da própria Moral e consequentemente da sociedade em si. A linha entre esta interligação e uma possível distinção é extremamente tênue, visto que, a partir do momento em que este mínimo moral se torna Direito, a distinção extingue-se embora consideremos o Direito como ele realmente é e o Direito como ele deveria ser. Pode-se aplicar também a Teoria dos Círculos Concêntricos e a Teoria dos Círculos Secantes, além do critério da interioridade e da exterioridade para Moral e Direito, respectivamente, e que comentarei logo a seguir.

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