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Caso Concreto Semana 4

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Por:   •  30/6/2014  •  1.662 Palavras (7 Páginas)  •  1.326 Visualizações

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SEMANA 4

CLASSIFICAÇÃO DO MÉTODO

CASO CONCRETO

DESCRIÇÃO

1) Marcos, policial militar, no período entre março de 2010 e abril de 2012 integrou um grupo de extermínio que executava moradores de rua na Zona Sul da cidade. Sendo descoberto, foi indiciado pelos homicídios. Uma vez condenado, o juiz aumentou sua pena com base no § 6º do art. 121 do CP em razão dos crimes terem sido praticados em atividade de grupo de extermínio. Considerando que a lei que acrescentou o referido parágrafo entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2012, a decisão está correta. Justifique sua resposta segundo os estudos sobre lei penal no tempo.

2) Um Italiano que mata um francês a bordo de um navio de guerra brasileiro que se encontra ancorado num porto Português responderá, via de regra e pelo princípio da ubiquidade, pela lei de que país?

a) Brasil

b) França

c) Itália

d) Portugal

resposta: A

3) JOSÉ foi vítima de um crime de extorsão mediante sequestro (artigo 159, do C. Penal), de autoria de CLÓVIS. O Código Penal, em seu artigo 4.º, com vistas à aplicação da lei penal, considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. No curso do crime em questão, antes da liberação involuntária do ofendido, foi promulgada e entrou em vigor lei nova, agravando as penas. Assinale a opção correta. (Prova de Seleção. 178. Concurso de Ingresso na Magistratura- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/ Vunesp 2006)

a) A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato, frente ao princípio geral da irretroatividade da lei.

b) A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato, em obediência à teoria da atividade.

c) A lei nova, mais severa, é aplicável ao fato, porque sua vigência é anterior à cessação da permanência.

d) A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato, porque o nosso ordenamento penal considera como tempo do crime, com vistas à aplicação da lei penal, o momento da ação ou omissão e o momento do resultado, aplicando-se a sanção da lei anterior, por ser mais branda.

resposta: c

DESENVOLVIMENTO

Resposta da primeira questão:

A decisão não está correta, porque o juiz agravou a pena de Marcos usando o dispositivo de uma novatio legis in pejus. E também a conduta de Marcos ocorreu antes da alteração da referida lei. Além disso, o principio da irretroatividade da lei penal diz que uma lei posterior mais grave não retroagirá para malefício do réu, alcançando somente fatos posteriores da sua data de vigência.

Damásio de Jesus em sua obra “Direito Penal- Parte Geral 1° volume” diz que “em todos os casos em que a lei nova prejudica o sujeito, não pode retroagir.” Explicitando que, independente da conduta do autor uma lei mais gravosa não deve retroagir. Cezar Roberto Bitencourt reforça a idéia em sua obra “Tratado de direito penal- Parte Geral” ao falar que:

“Há um a regra dominante em termos de conflito de leis penais no tempo. É a da irretroatividade da lei penal, sem a qual não haveria nem segurança nem liberdade na sociedade, em flagrante desrespeito ao principio da legalidade e da anterioridade da Lei, consagrado no art. 1° do Código Penal e no art. 5°, XXXiX da constituição Federal.”

Cezar Roberto Bitencourt não só evidencia a obrigatoriedade desse princípio como vai mais além, presumindo que violá-lo é anticonstitucional, desrespeitoso a aos princípios norteadores do Direito penal e contra a segurança e liberdade do cidadão.

Nossos tribunais defende a irretroatividade da lei penal mais grave como nos casos de agravante, como no porte de arma de fogo:

PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTS. 6º, I, 20 E 16, TODOS DA LEI 10.826/03 - ABOLITIO CRIMINIS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS - PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO ULTRA-ATIVA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA - 1. NÃO SE CONHECE DE ABOLITIO CRIMINIS QUANDO, NA SUCESSÃO DE LEIS PENAIS, INEXISTE A DESCONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. 1.1 É DIZER: A ABOLITIO CRIMINIS OCORRE QUANDO NÃO HÁ PREVISÃO, NA NOVATIO LEGIS, DA HIPÓTESE TRATADA - AFASTADA, POIS, DO CAMPO PENAL - NA LEI ANTERIOR, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS UMA VEZ QUE O APELANTE FOI DENUNCIADO POR PORTAR ILEGALMENTE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 2. AO ESTABELECER A PROIBIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, SALVO PARA OS CASOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, A LEI É IMPESSOAL, IMPERATIVA, DIRIGE-SE A TODOS E SUA VONTADE DECORRE DA SOBERANIA DO ESTADO, PORÉM, QUANDO ESTABELECE UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PARA OS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS, NÃO ESTÁ DIRIGIDA A PESSOAS QUE ESTEJAM NA CONDIÇÃO DO APELANTE, UMA VEZ QUE O MESMO NÃO INTEGRA, SOB NENHUMA DAS DIVERSAS FORMAS DO VERBO, AS FORÇAS ARMADAS. 2.1 O APELADO É CABO REFORMADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO TENDO SIDO REFORMADO EM CONSEQÜÊNCIA DE PARAPLEGIA QUE SOFREU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 1998. 3. AO DEMAIS, À ÉPOCA EM QUE FOI REFORMADO NÃO ESTAVA EM VIGOR A LEI 10.826/03, QUE ACABOU POR AUMENTAR A PENA AOS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. 3.1 O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL ALCANÇA NÃO APENAS A NORMA PENAL COMO AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. 3.2 DOUTRINA. JULIO FABBRINI MIRABETE, IN MANUAL DE DIREITO PENAL, ATLAS, 2002, P. 60, IN EXTENSO: "NESSA SITUAÇÃO ESTÃO AS LEIS POSTERIORES EM QUE SE COMINA PENA MAIS GRAVE EM QUALIDADE (RECLUSÃO EM VEZ DE DETENÇÃO, POR EXEMPLO) OU QUANTIDADE (DE DOIS A OITO ANOS, EM VEZ DE UM A QUATRO, POR EXEMPLO); SE ACRESCENTAM CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS OU AGRAVANTES NÃO PREVISTAS ANTERIORMENTE; SE ELIMINAM ATENUANTES OU CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; SE EXIGEM MAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ETC." (SIC GRIFOS MEUS). 4. DESTE MODO, AINDA QUE SE ENTENDESSE O APELADO COMO INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS, PARA EFEITO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA, ESTARÍAMOS DIANTE DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS, OU SEJA, A NOVA LEI COMPARECE MAIS SEVERA

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