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Por:   •  22/8/2013  •  8.878 Palavras (36 Páginas)  •  269 Visualizações

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Defensoria Pública da União: Princípios Institucionais, Garantias e Prerrogativas dos

Membros e um Breve Retrato da Instituição

FELIPE CALDAS MENEZES*

1. Defensoria Pública e Acesso à Justiça

Não há como tratar do tema Defensoria Pública sem antes falar sobre o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV). Isto porque a grande razão de ser da Instituição não consiste apenas em assegurar aos desprovidos de recursos econômicos o acesso formal nominal aos órgãos jurisdicionais, mas o acesso real e a proteção efetiva e concreta dos seus interesses1. Em suma, a Defensoria Pública objetiva a garantir aos necessitados, na feliz expressão da moderna doutrina processualista, o acesso à ordem jurídica justa2.

Na visão de Mauro Cappelletti e Bryan Garth, podem constituir obstáculos ao acesso à justiça: a) o valor das custas judiciais, a existência de causas de valor pequeno e o tempo de duração do processo; b) os recursos financeiros das partes, a ausência de aptidão para reconhecer um direito de forma a propor uma ação ou apresentar sua defesa, a existência de litigantes habituais e eventuais; c) os problemas especiais relacionados aos interesses difusos, de natureza transindividual3.

Os obstáculos apontados ao acesso à Justiça em grande parte podem ser

ultrapassados com a atuação de uma Defensoria Pública forte, autônoma e independente como veremos no decorrer do presente trabalho.

2. Conceito de Defensoria Pública e Forma de Comprovação de Necessidade Econômica

A própria Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de

outubro de 1988, encarregou-se de fixar o conceito de Defensoria Pública no caput do art. 134, como sendo a “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°,LXXIV”.

Como se pode extrair de tal conceito, com o advento da Carta Política de 1988, a Defensoria Pública foi eleita pela norma fundamental como o órgão público responsável pela orientação jurídica e pela representação dos economicamente necessitados.

No Capítulo IV, do Título IV, a Defensoria Pública foi alçada, ao lado do Ministério Público (arts. 127 a 130), da Advocacia Pública (art. 131 e 132) e da Advocacia (art. 133 da CRFB/88), à categoria de instituição incumbida de exercer uma das funções essenciais à Justiça.

Outra inovação da Carta Política de 1988 foi trazer no rol dos direitos individuais não apenas a assistência judiciária, ou seja, aquela prestada dentro da relação jurídica

processual, mas a assistência jurídica, que engloba tanto a prestação da assistência judicial,quanto da extrajudicial.

O Art. 5°, inciso LXXIV, da CRFB/88 estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O necessitado,então, é aquele que comprova a insuficiência de recursos. Pergunta-se: de que forma se dá essa comprovação?

Quanto às pessoas físicas, o Supremo Tribunal Federal considera recepcionada a Lei n° 1.060/50, concluindo que a mera declaração de que a pessoa não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, já é suficiente para que faça jus à assistência jurídica4.

A declaração acerca da condição de economicamente necessitado pode constar do próprio bojo da petição inicial, nos exatos termos do art. 4º, caput, da Lei n° 1.060/50, ou de documento em separado, denominado na prática forense de “declaração de pobreza”.

Feita tal declaração, estabelece-se em favor do declarante, nos termos do art. 4°, § 1°, da Lei n° 1.060/50, presunção relativa de sua necessidade econômica. Contudo, até mesmo para evitar que o benefício seja concedido de forma indiscriminada para pessoas que afirmem de forma inverídica tal condição, a própria lei prevê que, na relação jurídica processual, pode a parte contrária, caso queira produzir prova no sentido de derrubar tal presunção, apresentar impugnação do direito à assistência judiciária, em peça processual autônoma, que será autuada em apartado (art. 4°, § 2°, e art. 7°, caput e parágrafo único, da Lei n° 1.060/50). Inobstante, pode o juiz, diante de prova existente nos autos, fazer tal controle ex officio (arts. 5°, caput, 1ª parte, e art. 8°, da Lei n° 1.060/50). Ao Defensor Público, dentro de sua independência funcional, também incumbe fazer o controle acima referido em fase preliminar da prestação de sua assistência jurídica, levando em conta os critérios objetivos

adotados pela Instituição (valor máximo da renda mensal), assim como os aspectos subjetivos (gastos extraordinários – medicamentos, alimentação especial etc. –, renda per capita familiar, entre outros).

O controle acerca do deferimento ou não da gratuidade de justiça é necessário

porque os órgãos públicos, pautados que são pelos princípios da legalidade e moralidade (art. 37, caput, da CRFB/88), não podem fechar os olhos para o cometimento de alguns ilícitos decorrentes de afirmações de necessidade econômica inverídicas, que podem gerar sanções tanto no campo processual (art. 4°, § 1°, in fine, da Lei n° 1.060/50), quanto no campo penal (art. 299 do CP).

E a pessoa jurídica? Pode a mesma vir a gozar da gratuidade de justiça prevista naLei n° 1.060/50?

Nesse particular, embora o Supremo Tribunal Federal considere a Lei n° 1.060/50 recepcionada pela Constituição da República, firmou o entendimento de que tal diploma legal não se aplica às pessoas jurídicas. Assim, para a pessoa jurídica não basta a mera declaração, exige-se a efetiva prova de sua insuficiência de recursos5.No Superior Tribunal de Justiça o tema é um pouco controvertido: algumas decisões são no mesmo sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal6, outras, porém,além da efetiva comprovação da necessidade econômica, exigem que a pessoa jurídica não tenha fins lucrativos e exerça atividades filantrópicas, beneficentes, pias ou morais, ou que

seja microempresa familiar ou artesanal7.

3. Resumo do Histórico da Assistência Judiciária

Tendo por base os brilhantes artigos de Humberto Peña de Moraes8 e de José

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