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Casos Concretos Prostituição

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Por:   •  11/9/2013  •  2.597 Palavras (11 Páginas)  •  372 Visualizações

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O sistema de justiça criminal e a prostituição no Brasil contemporâneo: administração de conflitos, discriminação e exclusão*

RESUMO

A legislação penal que orienta o sistema de justiça criminal criminaliza somente atividades que impliquem em fomentar, tirar proveito ou impedir que alguém abandone a prostituição. Esse entendimento presente no Código Penal faz da polícia, instituição central no enfrentamento da questão. A continuidade dessa abordagem vai de encontro às proposições orientadas para a defesa da cidadania e dos direitos humanos daqueles que exercem a prostituição e decorre fundamentalmente da prevalência, até os dias atuais, da tendência, de grande parte da sociedade brasileira, em debater tais questões dentro do marco da moralidade.

Palavras-chave: prostituição, sistema de justiça criminal, polícia, cidadania, direitos humanos.

Introdução

Entendida objetivamente como o "comércio habitual do próprio corpo para satisfação sexual de indiscriminado número de pessoas", a prostituição não é objeto do Código Penal Brasileiro instituído pelo Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e ainda em vigor (Delmanto, 1991, p. 371). Ou seja, a legislação penal que orienta o sistema de justiça criminal criminaliza somente atividades correlatas à prostituição. Como ocorria nos códigos anteriores, persiste o entendimento de que a prostituição em si não constitui crime. Ainda assim, ao tipificar como crime as referidas atividades, o Código Penal atribui ao sistema de justiça criminal, e em particular à polícia, papel de destaque no enfrentamento da questão. Analisaremos essa questão neste artigo, a partir da abordagem da legislação penal sobre o assunto e seus desdobramentos.

Os crimes relacionados à prostituição no código penal

O Código Penal, como mencionado, não aborda a prostituição, mas sim o lenocínio que consiste em favorecer, induzir ou tirar proveito da prostituição alheia ou ainda, manter casa de prostituição como "Crime contra os costumes". O Título VI, dedicado aos "Crimes contra os costumes", inclui, além do Capítulo V – "Do lenocínio e do tráfico de mulheres" –, capítulos referentes aos "Crimes contra a liberdade sexual" – estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual e atentado ao pudor mediante fraude – à "Sedução e corrupção de menores" e ao "Rapto" (Brasil, Presidência..., 2002).

Vale mencionar que embora os artigos inscritos nesses últimos capítulos não se refiram direta ou indiretamente à prostituição ou ao lenocínio, muitos atingem frontalmente as mulheres que se prostituem, na medida em que têm como pré-condição para a tipificação do delito o fato de a mulher ser "honesta" e não levar "vida dissoluta". Assim, o explicitam os artigos 215, 216 e 219 que se referem, respectivamente, à "Posse sexual mediante fraude", ao "Atentado ao pudor mediante fraude" e ao "Rapto violento ou mediante fraude", e cujas vítimas são obrigatoriamente mulheres honestas.

Como destacado por Delmanto (1991, p. 351-55), a jurisprudência referente ao artigo 213, de modo similar, fixa que a viga mestra da estrutura probatória é a palavra da vítima que tem "relevante valor", caso seja honesta e de bons costumes, e que deve ser apreciada cuidadosamente, se a mesma for leviana. Nos artigos 218, que trata da "Corrupção de menores", e 220, relativo ao rapto consensual, a jurisprudência estabelece, na mesma direção, que as menores já corrompidas moralmente e as mulheres "dissolutas" estão excluídas da proteção legal. A prevalência de valores e noções de honra tradicionais se revela ainda mais claramente nas determinações da lei penal relativas à extinção da punibilidade nos "Crimes contra os costumes", definidos nos Capítulos I, II e III do referido Título VI, mediante o casamento da vítima com o autor do delito ou com outrem. Atrela-se assim a preservação da honra feminina ao casamento.

Essas determinações legais reafirmam e convergem com as representações tradicionais vigentes em nossas sociedades que fazem com que o qualificativo honestidade difira enormemente de significado em se tratando de homens e de mulheres. Sob inspiração da tradição judaico-cristã, a respeitabilidade e honra femininas se constroem em função do controle masculino de sua sexualidade e a quebra desse monopólio masculino ameaça a honra de mulheres e homens, legitimando-se inclusive que estes últimos recorram à violência para defendê-la. Ao excluir a possibilidade de punir aqueles que cometem esses tipos de delitos contra mulheres consideradas desonestas ou de vida dissoluta, como é o caso daquelas que vivem da prostituição, a legislação penal brasileira, na prática, cassa-lhes os direitos elementares enquanto pessoas humanas e cidadãs (Escobar, 1992; Soihet, 1989; Weber & Monteiro, 2002).

No capítulo V, do Título VI, quatro artigos – 227 a 230 – se referem ao lenocínio e um ao tráfico de mulheres – 231. Com exceção do artigo 230, referente ao rufianismo, os demais têm como objeto jurídico a defesa da "moralidade pública sexual". No caso do rufianismo, o objeto jurídico é "coibir a exploração da prostituição". Examinar-se-ão, agora, os quatro artigos referentes ao lenocínio.

O artigo 227 trata da mediação para servir à lascívia de outrem, sem qualquer referência ao sexo da pessoa. A versão comentada do Código, de Delmanto (1991, p. 369), assinala que aqui a questão central é a indução, no sentido da persuasão de alguém para satisfazer a lascívia alheia. A jurisprudência estabelece que a configuração da indução requer que "promessas, dádivas ou súplicas tenham sido feitas". A punição prevista na legislação é de reclusão de um a três anos. O fato de a vítima ser maior de quatorze e menor de dezoito anos ou do sujeito ativo ser parente ou responsável, faz com que a pena seja de dois a cinco anos. O uso de violência ou grave ameaça é também um agravante que faz com que a pena de reclusão passe a ser de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. Havendo a finalidade de lucro no cometimento do delito, a pena é acrescida de multa. Considera-se que o delito é consumado mesmo que não ocorra ejaculação.

O autor, remetendo a juristas consagrados, assinala ainda que embora o sujeito

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