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Casso Concreto 1 E2

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Por:   •  3/4/2014  •  965 Palavras (4 Páginas)  •  171 Visualizações

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Casão concreto 1 e 2 aula 1

Respostas:

1ª questão:

Dispositivo: Art. 121. Homicídio (Matar alguém).

Descrição: O tipo penal prevê como crime de homicídio o ato de suprimir a vida humana, não definindo o modo empregado para tanto. Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Comentário das especificidades: O crime se consuma quando a conduta do autor resulta na morte da vítima, pois nesse caso o fato contém “... todos os elementos de sua definição legal.” (artigo 14, inciso I, do código Penal).

Dispositivo: Art. 121, § 2° Homicídio qualificado.

Descrição: O crime qualificado é aquele que, tendo como delituosa conduta já prevista em lei agregam-se a ela outros elementos que demonstram uma maior ofensividade ao bem jurídico, daí se justificando uma pena diversa (mais severa) daquela prevista para a forma simples do crime. Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Comentário das especificidades: Em todas as hipóteses de homicídio qualificado do § 2.º o crime será hediondo, por força do inciso I do artigo 1.º da Lei n.º 8072/90.

Dispositivo: Art. 121, § 3º Homicídio culposo.

Descrição: homicídio é culposo e quando o agente do dolo não tem intenção de matar, sendo apena de detenção, de um a três anos.

Aumento de pena:

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

Comentário das especificidades: é o que advém do descumprimento de um dever de cuidado objetivo, resultado da imprudência, imperícia ou negligência do autor. E apesar de ser esperado o resultado, ele não é consentido. Por certo, os demais elementos do crime também devem estar presentes para que o delito se constitua (tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade etc.).

Dispositivo: Art. 123 infanticídio

Descrição: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena - detenção, de dois a seis anos.

Considera-se crime próprio porque a lei impõe ao sujeito ativo uma qualidade especial. No caso, a mãe da vítima será a autora do crime de infanticídio (“Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho...”)

Comentário das especificidades: Apesar de se considerar crime próprio, reconhece-se no infanticídio a coautoria e a participação de terceiros, que também responderão por ele, mesmo que, sob o aspecto fisiopsíquico, não estejam sob influência do estado puerperal. Isso ocorre sob o argumento de que as condições de caráter pessoal, no caso, são elementares do tipo, assim, elas se comunicam a terceiros (artigo 30 do Código Penal).

Dispositivo: Art. 124 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

Descrição: Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lhe provoque. Pena - detenção, de um a três anos.

A norma pune inicialmente o autoaborto, ato de a gestante provocar em si mesma a interrupção da gravidez. Após, acaba coibindo o consentimento da gestante para que terceiro lhe provoque aborto. É crime próprio, no qual só se considera autora do crime a gestante.

Pode ser o zigoto, o embrião ou o feto, independentemente do estágio de desenvolvimento, também se pode considerar como sujeito passivo o Estado, pois a proteção do nascituro e da vida são seus interesses.

Comentário das especificidades: O terceiro que obteve o consentimento para o aborto responde como incurso no tipo penal previsto no artigo 126 do Código Penal, caso o provoque. É o dolo de provocar o aborto ou consentir para que outra pessoa o faça. Pode haver dolo eventual, mas não há crime de aborto culposo. O delito se consuma com o êxito do aborto, a morte do nascituro. Admitindo-se a tentativa se tal resultado não advém, apesar das manobras abortivas empregadas.

2ª questão

No caso de Marcela os fatos relevantes são:

1 – Condição social em que viviam

2 – A falta de emprego do casal

3- Moradia precária

4 - Falta de um planejamento familiar resultando em uma gravidez indesejada

5 – Catástrofe onde ouve perdas matérias e humanas criando na mesma um conflito social.

No caso de Adriana os fatores relevantes são:

1 – Não aceitar a gravidez

2 – Não procura um acompanhamento medico preventivo

3 – Premeditação do crime

4 – Requinte de crueldade

5 – Ocultação de cadáver

6 - Distúrbios psicológico (constatando um estado puerperal)

3ª questão

Em ambos os casos o crime e o de homicídio previsto pelo art. 121 do CP, mais, contudo a mulher do casso 2 se enquadra melhor no art. 123 do CP que determina crime de infanticídio, pois esta se encontrava em estado puerperal.

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