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Civil Iv

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Por:   •  13/9/2013  •  555 Palavras (3 Páginas)  •  4.046 Visualizações

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Caso Concreto 1

Carlos Alberto, solteiro, faleceu em 15 de agosto de 2010. No momento de seu falecimento Carlo Alberto não tinha filhos, seu pai já era falecido, restando-lhe na linha ascendente apenas sua mãe e os avós paternos. Pergunta-se: quem é herdeiro de Carlos Alberto e como a herança deve ser repartida? Explique sua resposta.

Os ascendentes são chamados a suceder quando não há descendentes conforme o art. 1.836, CC, nessa sucessão, diferentemente da dos descendentes, se fará por linha de ascendência e se respeitará a sequencia de graus pertencentes nessa linha, assim os integrantes do 1º grau (cabe representação) é que, primeiramente, farão jus a partilha, só quando não existirem herdeiros do mesmo grau passa-se para o grau seguinte.

No caso em questão, o primeiro grau de herdeiros são o pai e a mãe de Carlos, como o pai é falecido, a mãe herdará sozinha, não poderá os avós paternos herdarem, pois ainda há a mãe de Carlos no primeiro grau da linha de herdeiros.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Caso Concreto 2

Carolina, viúva, tem três irmãs (Carla, Camila e Cassyana) e três sobrinhos (filhos de Camila que faleceu em outubro de 2007). Carolina, após anos batalhando contra um câncer, finalmente perdeu a batalha e faleceu em fevereiro de 2011. Sendo ela viúva e não tendo filhos, a quem caberá a sua herança? Explique sua resposta.

Dos colaterais, na quarta classe de herdeiros legítimos, mas não necessários estão os colaterais até 4o. grau, assim, são herdeiros no caso de inexistência de descendentes, ascendentes e cônjuge: os irmãos; os tios; os sobrinhos; os primos; o tio-avô e o sobrinho-neto. Na classe colateral também se aplica a regra de que os mais próximos excluem os mais remotos - art. 1.840, CC, e o direito de representação limita-se aos filhos dos irmãos – 3º grau, ou seja, os sobrinhos.

Aplicando as regras dos arts. 1.840, 1.841, 1.842 e 1.843 no caso teremos que os irmãos concorrem pessoalmente, herdam por cabeça, assim, Carla = 1/3, Camila = 1/3 e Cassyana = 1/3 dividindo em partes iguais a herança de Carolina. Como Camila é falecida, seus filhos, sobrinhos de Carolina herdam por representando a mãe, em sua cota parte ((1/3)/3).

Questão Objetiva

(OAB-SC 2007.1) Sobre a sucessão legítima pode-se afirmar:

a) Quando o regime de bens for o de separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente só herda caso não existam descendentes ou ascendentes.

b) Os filhos dos que forem excluídos da sucessão por indignidade, deserdação ou renúncia podem herdar por direito de representação.

c) Concorrendo o cônjuge sobrevivente com descendentes exclusivamente do autor da herança, esta partir-se-á por cabeça, e, sendo descendentes

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