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Codigo De Defesa Do Consumidor Nulidade

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Por:   •  1/12/2014  •  1.238 Palavras (5 Páginas)  •  253 Visualizações

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Atps do Direito Constituição.

O poder constituinte é aquele capaz de editar uma Constituição, dar forma ao Estado e constituir poderes. Seu titular é o povo. Haverá, entretanto, o exercente do poder, que será um órgão colegiado (Assembleia Constituinte) ou um grupo de pessoas que se invista desse poder (é o caso das constituições outorgadas). A legitimação de uma constituição vem da correspondência entre seu conteúdo e as aspirações da sociedade por ela organizada.

Assim, conclui-se que o poder constituinte tem que ver com a premissa ubi societas, íbis ius, ao passo que sua legitimação se encontra presente somente perante um Estado soberano e democrático.

Ele resulta de um poder que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem a jurídica precedente. Nas palavras do professor Pedro Lenza, o poder constituinte tem como objetivo fundamental, portanto, a criação de um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte.

Assim sendo, em face da supremacia do texto, são viciados todos os atos que se chocam com a Constituição, o que resulta na criação de um sistema de controle de constitucionalidade.

– ETAPA 03 – Poder Constituinte.___________________________________

Discutir com o seu grupo o que se entende sobre o conceito de poder constituinte,

Titularidade, suas características e espécies.

O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder constituinte o instituidor do Estado, criador de uma estrutura política que possibilita a convivência do homem em sociedade.

As Características do poder constituinte originário é:

a) Inicial – dá origem a uma nova ordem constitucional;

b) Ilimitado ou autônomo – não se submete a nenhuma ordem jurídica, podendo dispor sobre qualquer assunto;

c) Incondicionado – não tem fórmula preestabelecida para sua manifestação.

DO PODER CONSTITUINTE

1.1 CONCEITO

É a vontade política cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre o modo e a forma da própria existência política, determinando, assim, a existência da unidade política como um todo: "Uma Constituição não se apóia numa norma cuja justiça seja fundamento de sua validade. Acha-se apoiada, isto sim, numa decisão política surgida de um ser político, acerca do modo e da forma do próprio ser. A expressão vontade revela – em contraste com qualquer dependência referente a uma justiça normativa ou abstrata – o essencialmente existencial deste fundamento de validade".

É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado, consistindo na positivação do princípio democrático, ocorrida após a Revolução Francesa – 1789 – tendo natureza de poder de direito.

É a expressão da suprema vontade política do povo, social e juridicamente organizado, da qual emanam as normas constitucionais.

É o órgão legislativo do Estado, dotado de autoridade política, cuja finalidade é criar ou rever a Constituição, e do qual derivam todos os outros poderes do Estado, não sendo instituído por nenhum anterior a ele.

É o poder que institui a todos os outros poderes e não é instituído por qualquer outro.

O reconhecimento de um poder capaz de estabelecer as regras constitucionais, diverso do de estabelecer regras segundo a Constituição, é, desde que se pretenda serem aquelas superiores a estas, uma exigência lógica. A superioridade daquelas, que se impõe aos próprios órgãos do Estado, deriva de terem uma origem distinta, provindo de um poder que é fonte de todos os demais, pois é o que constitui o Estado, estabelecendo seus poderes, atribuindo-lhes e limitando-lhes a competência: o poder constituinte.

Deve-se, portanto, reconhecer a existência de um poder constituinte do Estado e dos poderes deste (os quais são, por esse motivo, ditos constituídos). Esse poder constituinte é que estabelece a organização jurídica fundamental, é que estabelece o conjunto de regras jurídicas concernentes à forma do Estado, do governo, ao modo de aquisição e exercício do governo, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação, bem como as referentes às bases do ordenamento econômico e social.

ESPÉCIES

1.2.1 Originário ou próprio ou pré-jurídico ou de 1.º grau

É aquele que dá origem, promove a criação de uma nova Constituição – uma nova ordem jurídica surge, rompendo com a anterior, dando início um novo Estado de Direito.

É dotado de autoridade política máxima – é incondicionado e ilimitado – por não

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