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Coisa Julgada

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Por:   •  7/9/2013  •  2.450 Palavras (10 Páginas)  •  598 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A Coisa Julgada é a eficácia que torna imutável a decisão não mais sujeita a recurso, ordinário ou na via extraordinária. O instituto da coisa julgada objetiva a segurança na sociedade, impedindo que os conflitos se delonguem de modo indefinido, ou que possam ser repetidos ao arbítrio do interessado. Ao Estado, como meio de ordenação com vistas à realização do interesse comum, não interessa a permanência dos conflitos. Para isso deve estar garantida a segurança, que se entende também presente na ideia de justiça, fito maior do Estado. O instituto é de tão grande importância, que, pertinentemente à coisa julgada material, constitui garantia insculpida no art. 5, XXXVI, da Constituição Federal: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

1. ESPÉCIES

1.1 Formal

Corresponde à imutabilidade da sentença, ou seja, não estando esta mais pendente de recurso ou de qualquer outra condição de eficácia, tendo ela resolvido ou não o mérito da causa, tornar-se-á imutável e indiscutível. Sua eficácia é transitória, sendo sua observância obrigatória, apenas, em relação ao processo em que foi proferida e ao estado de coisas que se considerou no momento de decidir. Em processo posterior não obsta que, mudada a situação fática, a coisa julgada possa ser modificada. Desta forma, a mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo.

1.2 Material

Consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo (declaratório, constitutivo, condenatório) da sentença de mérito, e produz efeitos para fora do processo.

Formada esta, não poderá a mesma matéria ser novamente discutida, em nenhum outro processo. Note-se que de acordo com nosso sistema processual, a coisa julgada material funciona como impedimento processual, devendo o juiz, que com ela se deparar, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 267.

Em virtude da coisa julgada, nenhum juiz poderá novamente apreciar as questões já decididas, relativas à mesma lide (Art. 471, CPC). O legislador excepciona a regra da imutabilidade nas hipóteses previstas em lei (a exemplo da rescisória), bem como nas relações jurídicas continuativas.

Quanto às relações jurídicas continuativas, a exemplo do que ocorre com a sentença que julga o pedido de alimentos, cabe ressaltar que a coisa julgada não deixou de existir. A observação se faz necessária em virtude da celeuma criada pela edição do artigo 15 da lei de alimentos: “A decisão judicial sobre os alimentos não transita em julgado...”

A sentença que disciplina acerca dos alimentos não tem qualquer particularidade quanto à existência de coisa julgada material (veja-se que a mesma, além de julgar o mérito, é insuscetível de ataque na via recursal).

É que, como essas sentenças possuem implícita a cláusula “rebus sic stantibus”, havendo a modificação da situação de fato (financeira) que torne injusta a permanência da situação consagrada na sentença, haveria a possibilidade de ajuizamento de nova ação (de revisão, ou mesmo exoneração), com causa de pedir e pedido próprios.

2. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

Os limites objetivos versam sobre a extensão da autoridade da coisa julgada, isto é, sobre o que efetivamente incide. Trata-se de saber o que, na sentença, torna-se imutável, o que transita em julgado. A essência da coisa julgada é processual, desta forma, com ela fica vedada qualquer nova decisão sobre a mesma questão já decidida, seja pelo órgão que a proferiu seja por qualquer outro. Desse modo para que fique bem delineado a exata abrangência do comando emergente da sentença, é necessário também a identificação precisa da relação jurídica material, sobre a qual ocorrerá o provimento. O art. 468, do CPC, dispõe que a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Para a fixação dos limites da autoridade da coisa julgada, no entanto, importa é aquilo sobre o que a sentença decidir, ou seja, o mérito; ou seja, sobre a pretensão posta pelo autor na petição inicial. Decidindo a lide, o juiz decide sobre o pedido, daí que a coisa julgada tem como objeto o pedido. Portanto, é o dispositivo da sentença, que opera coisa julgada material.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 469, autoriza a conclusão, de que somente a parte dispositiva é que se acoberta da autoridade da coisa julgada. O referido texto dispõe que não fazem coisa: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Os limites subjetivos vêm a ser, que a coisa julgada opera, de regra, somente entre as partes. Isto quer dizer, que todos devem respeito à decisão do órgão jurisdicional, mas a autoridade da coisa julgada, não pode prejudicar, nem beneficiar quem não foi parte no processo. Se foram as partes que objetivamente estabeleceram o conteúdo da decisão transitada em julgado, somente a elas deve se restringir, não alcançando terceiros estranhos ao processo. É o que dispõe a lei processual, no seu art. 472: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.

Os terceiros não podem ser atingidos pela imutabilidade da sentença, mas podem ser atingidos indiretamente pelos efeitos da sentença. Trata-se aqui da preconizada distinção de eficácia natural da sentença e autoridade da coisa julgada formulada por Liebman , pela qual a primeira vale para todos e a segunda somente para as partes. Por não serem atingidos pela autoridade da coisa julgada, desde que prejudicados pelos efeitos da sentença, os terceiros podem a ela se opor. Porém, somente os terceiros que tenham um interesse jurídico, que conflite com a decisão proferida, e que em razão dela sofra um prejuízo também jurídico, é que pode a ela opor-se.

3. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA

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