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Comentários Sobre O Art 5 Da Contituição

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Por:   •  18/3/2015  •  770 Palavras (4 Páginas)  •  216 Visualizações

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O caput do art. 5º apresenta o Princípio da Isonomia, segundo o qual "todos são iguais perante a lei", porém, não significa que todas as pessoas terão tratamento igual pelas leis brasileiras, mas que terão tratamento diferenciado na medida das suas diferenças. A Constituição ordena que as diferenças impostas sejam justificáveis pelos objetivos que se pretende atingir pela lei.

O inciso XXII do artigo 5º versa que: “é garantido o direito de propriedade”. Este dispositivo assegura toda e qualquer propriedade, desde a imobiliária até a intelectual e de marcas. É um dispositivo pelo qual se reconhece à pessoa, no Brasil, o direito de ser proprietário de algo, em contraponto com exclusividade da propriedade estatal de outros regimes.

O artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal dispõe: "a propriedade atenderá sua função social". Função social da propriedade é um conceito que dá a este um atributo coletivo, não apenas individual. Significa dizer que a propriedade não é um direito que se exerce apenas pelo dono de alguma coisa, mas também que esse dono exerce em relação a terceiros. Ou seja, a propriedade, além de direito da pessoa, é também um encargo contra essa, que fica constitucionalmente obrigada a retribuir, de alguma forma, ao grupo social, um benefício pela manutenção e uso da propriedade.

O Poder Público pode efetivar a desapropriação quando necessária, e não sendo esta uma sanção, a indenização deve ser prévia e em dinheiro conforme versa o art. 5º, XXIV da CF: “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta Constituição”.

Em outras palavras, é um instrumento de que se vale o Estado para retirar a propriedade de um particular e incorporar ao patrimônio público, indenizando o ex-proprietário. A Constituição estabelece três tipos de desapropriação: por necessidade pública; por utilidade pública e por interesse social.

Há duas exceções a essa regra geral: sendo que algumas desapropriações são feitas mediante indenização justa e prévia, mas em títulos, não em dinheiro e a segunda exceção é uma desapropriação com efeito de confisco, feita, sem indenização do proprietário particular.

O inciso XXV do artigo 5º dispõe que: No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá ser de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; fala do instituto da requisição administrativa, pelo qual o proprietário particular do bem não perde a propriedade, mas terá que tolerar a ocupação ou o uso dela durante certo período de tempo, para que o Poder Público enfrente uma situação de iminente perigo público, como uma enchente, ou de guerra. Finda ocupação, o Estado desocupará ou devolverá o bem do particular e ficará obrigado a indenizar este, se da ocupação ou uso resultou algum dano material ao bem.

Já o inciso XXVI deste mesmo artigo diz que: “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar

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