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Competência - Processo Civil

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Por:   •  16/3/2015  •  2.410 Palavras (10 Páginas)  •  334 Visualizações

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PROCESSO CIVIL I

COMPETÊNCIA

Conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional. Ou seja, embora todos os órgãos do judiciário exerçam função jurisdicional, cada um desses órgãos só pode exercer tal função dentro de certos limites estabelecidos por lei.

O exercício da função jurisdicional por um órgão do judiciário em desacordo com os limites traçados por lei será ilegítimo, sendo de se considerar que aquele juízo é incompetente.

CRITÉRIO DE FIXAÇÃO

Antes de se verificar qual o juízo competente para determinado processo, há que se examinar se a hipótese pode ser submetida ao Estado brasileiro, para que este exerça, diante do caso concreto, a função jurisdicional.

A questão é solucionada pela aplicação dos artigos 88 e 89 do CPC. O art. 88 (competência concorrente) já o art. 89 (competência exclusiva).

Após a Analise da competência internacional passa-se à analise da competência interna. Agora, passa-se a buscar fixar qual é, entre os diversos órgãos judiciários brasileiros, o competente para um determinado processo.

ATENÇÃO: A competência é fixada na propositura da ação, pouco importa as alterações de fato ou de direito supervenientes (princípio da perpetuatio iurisdictionis, art. 87 CPC). Entretanto, as únicas alterações supervenientes que podem implicar mudança da competência no curso de um processo é a supressão do órgão judiciário, alteração de acordo da matéria ou da hierarquia.

Critérios para fixar a competência interna:

a) Objetivo – Fixa a competência em razão do valor da causa ou da sua natureza (matéria). Ex. toda causa cível deve ser atribuído um valor (art. 258, CPC), ainda que a mesma não tenha um valor econômico apreciável. O mesmo se da em relação à natureza da causa, sendo possível a criação de juízos especializados, pelas normas locais de competência judiciária, Ex. Varas da Família, de Registro publico e de Órfãos e sucessões. Criando, também, Juízo de competência residual, ou seja, aos quais se deixe a competência para todas aquelas hipóteses em que nenhum dos juízos especializados tenha competência, chamados de Varas Cíveis.

b) Funcional – Quando as diversas funções que devem ser exercidas num mesmo processo são distribuídas entre diversos juízos.Ex. quando se atribui a juízo de comarca diversa daquela em que tramita o processo a função de interrogar uma testemunha lá residente ( o que se faz pela expedição de carta precatória), ou quando se atribui a órgãos diversos a competência originária e a recursal para um mesmo processo, cabendo a cada um deles o exercício de uma grau de jurisdição. No primeiro exemplo, tem-se a distribuição da competência funcional no plano horizontal; no segundo, a distribuição se faz no plano vertical.

Há competência funcional ocorrendo entre processos diferentes, quando todos eles são ligados a uma mesma pretensão. Ex. Competência de juízo do processo principal para reconhecer do processo cautelar (art.800 CPC); do juízo do processo de execução para conhecer dos embargos do executado (art.736, §único CPC), ou, ainda, do Juízo para que se distribuiu o primeiro processo quando, extinto este sem resolução do mérito, pretender o autor ajuizar novamente a mesma demanda, sozinho ou em litisconsórcio.

c) Territorial – Se faz em razão de aspectos ligados, exclusivamente, à posição geográfica, sendo certo que se pretende com tal critério aproximar o Estado-juiz dos fatos ligados à pretensão manifestada pelo demandante. Assim, como regra geral, estabelece o art. 94 do CPC que será competente o juízo localizado no foro do domicilio do réu.

Entretanto, nos termos do art. 95 do CPC, é competente o juízo do foro da situação da coisa para os processos em que se discutam direitos reais sobre bens imóveis. Poderá o autor optar propor ações no foro do domicilio do réu ou em foro eleito pelas partes, salvo nas hipóteses em que a causa verse sobre posse, propriedade, servidão, direito de vizinhança, nunciação de obra nova, divisão e demarcação de terras, quando então a competência do juízo localizado no foro da situação da coisa se torna inderrogável.

Regra do art. 96 CPC, fixa a competência do foro do último domicilio no Brasil do autor da herança para o inventário e partilha de seus bens, assim como para todos os processos ligados à sua sucessão, e ainda para todos aqueles em que for demandado o seu espólio.

Os “foros privilegiados”, previstos no art. 100 CPC :

Art. 100. É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

V - do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Visto os três critérios de fixação de competência interna, resta análise do processo lógico que deve ser obedecido para que se possa, diante do caso concreto, verificar qual seja o juízo competente. Tal processo divide-se em três:

a) Competência de Jurisdição – há que se verificar a qual entre as diversas “justiças” existentes deve ser atribuída à causa.

b) Competência

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