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Compreender o conceito de crime

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Por:   •  20/11/2014  •  Tese  •  792 Palavras (4 Páginas)  •  332 Visualizações

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Crime

O entendimento do conceito de crime é indispensável para a compreensão e estudo do Direito Penal. Ele é o ponto de partida para a assimilação de um conteúdo abrangente e detalhado.

De uma maneira geral, crime é definido com fato típico, ilícito e culpável. Ambos são cumulativos e indispensáveis para a configuração do conceito de crime, mas, essa conceituação deve ser mais bem detalhada. Entendemos como fato típico a correspondência¹ do fato ao “tipo penal incriminador”, de forma dolosa ou culposa. Outra característica é a ilicitude, que sobre o fato típico não incide nenhuma “causa excludente da ilicitude”, de modo que o fato é “contrário ao direito”². Já a culpabilidade significa que o fato típico e ilícito é reprovável porque seu agente podia e devia ter agido de outro modo.

De acordo com o autor Cleber Masson, para a análise conceitual de crime, devem ser levados em conta três aspectos distintos: critério material ou substancial, critério legal e critério analítico. No critério material, Masson afirma que “crime é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.”; já a caracterização legal de crime é baseada pelo autor na ideia de que, o conceito de crime é fornecido pelo legislador no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, assim redigido: “considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”; e, o critério analítico, que “se funda nas ideias que compõe a estrutura do crime.”

Diante do exposto através das teorias definidas por Masson, entende-se que estes são três conceitos indispensáveis para a conceituação de crime e seus fatores. De um modo geral, é possível afirmar que o critério material relaciona o crime com o bem jurídico tutelado. Já critério legal é o que define crime de acordo com o legislador, ou seja, através do que está na lei, relacionando penas para a devida infração. Por fim, o conceito analítico, que será definido mais precisamente, pois este analisa a formação do conceito de crime através de elementos e características, examinando teorias e escolas.

O doutrinador Rogério Greco afirma que “a função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal (...).”. Sendo assim, é importante entender que para muitos doutrinadores, crime também pode ser definido como fato típico e ilícito, formando a teoria bipartida, que é minoritária no âmbito do Direito Penal. No entanto, atualmente, prevalece a teoria tripartida, que integra os elementos do crime: fato típico, ilícito e culpável, defendida por doutrinadores altamente reconhecidos para o estudo de crime, como Júlio Fabbrini Mirabete, Rogério Greco, Cleber Masson, entre outros.

O conceito analítico de crime deve ser analisado de acordo com três teorias diferentes caracterizadas pela teoria tripartida: o Causalismo, o Finalismo e o Funcionalismo. Von Liszt definiu o Causalismo como “ação como a inervação muscular produzida por energias de um impulso cerebral, que

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