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Compromissos de Solidariedade

Relatório de pesquisa: Compromissos de Solidariedade. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/12/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.813 Palavras (8 Páginas)  •  423 Visualizações

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Obrigações Solidárias

Conceito

Obrigação solidária é aquela caracterizada pela multiplicidade de credores e/ou devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse único devedor.

É o que dispõe o art. 264 do Código Civil:

" Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda".

Desta forma, pode o credor exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. Cumprido por este a exigência, liberados estarão todos os demais devedores face o credor comum (art.275, CC). Se Chao, Douglas e Brener, ao realizarem uma festa de "despedida de solteiro" para Vilson, danificarem o apartamento duplex de Soromenho, na Lagoa, causando-lhe estragos no valor de R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais), como a obrigação em que incorrem é solidária (art. 942 CC), Soromenho poderá exigir de apenas um deles, se quiser, o pagamento dos R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais). Por outro lado, se Douglas pagar o total da indenização, Chao e Brener ficam plenamente liberados perante o credor comum.

Se algum dos devedores for ou se tornar insolvente, quem sofre o prejuízo de tal fato, não é o credor, como sucede na obrigação conjunta, mas os outros devedores, que podem ser chamados a solver a dívida por inteiro.

Na realidade, na solidariedade não se tem uma única obrigação, mas tantas obrigações quantos forem os titulares. Cada devedor passará a responder não só pela sua quota como também pelas dos demais; e, se vier a cumprir por inteiro a prestação, poderá recobrar dos outros as respectivas partes.

Características

Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos.

Multiplicidade de vínculos.

Unidade de prestação.

Corresponsabilidade dos interessados.

Natureza jurídica da solidariedade

A solidariedade é uma qualidade atribuída à obrigação que decorre da lei ou da convenção entre as partes. Constitui uma importante garantia para a tutela do crédito, não se podendo negar sua analogia com a fiança, com a qual, entretanto não se confunde.

A fiança, quanto à sua origem, resulta exclusivamente da vontade das partes e quanto ao seu conteúdo, caracteriza-se como uma obrigação acessória.

A solidariedade constitui uma maneira de assegurar o cumprimento da obrigação, reforçando-a e estimulando o pagamento do débito. Havendo pluralidade de devedores, a lei ou as partes, pretendendo facilitar o recebimento do crédito e principalmente prevenir o credor contra o risco da insolvência de algum dos obrigados, instituirão o regime da solidariedade ativa.

A solidariedade passiva, por sua vez, é a qualidade que a lei, ou a vontade das partes, empresta à obrigação em virtude da qual um, alguns ou todos os devedores se obrigam pela integral solução de seu montante.

Solidariedade e Indivisibilidade

A solidariedade assemelha-se à indivisibilidade em um único aspecto: em ambos os casos, o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto devido.

No entanto diferem em vários pontos, a saber:

O devedor solidário pode ser compelido a pagar, sozinho, a dívida inteira, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis, o codevedor só deve sua quota-parte. Pode o mesmo, no entanto, ser compelido ao pagamento da totalidade do objeto somente por ser impossível fracioná-lo.

A obrigação indivisível perde tal qualidade caso se resolva em perdas e danos (art. 263 CC). O que não ocorre com a solidariedade, uma vez que esta decorre da lei ou da vontade das partes e independe da divisibilidade ou indivisibilidade do objeto.

A solidariedade tem caráter subjetivo, advindo da lei ou do contrato, mas recai sobre as próprias pessoas. A indivisibilidade, por sua vez, tem índole objetiva, resultando da natureza da coisa, que constitui objeto da prestação.

A função prática da solidariedade consiste em reforçar o direito do credor, em parte como garantia, em parte como favorecimento da satisfação creditícia. A indivisibilidade, ao contrário, destina-se a tornar possível a realização unitária da obrigação.

Princípio da inexistência da solidariedade presumida

Dispõe o art. 265 do Código Civil:

"A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".

Desse modo, se não houver menção explícita no título constitutivo da obrigação ou em algum artigo da lei, ela não será solidária, porque a solidariedade não se presume. Será então divisível ou indivisível, dependendo da natureza do objeto.

Princípio da variabilidade do modo de ser da obrigação a solidariedade

É totalmente possível a possibilidade de estipular a natureza jurídica, seja como condicional, seja como a prazo, bem como, a efetuação do pagamento em local distinto do que aquele pré-estabelecido. Para tanto, deve ser estabelecido no título originário da relação obrigacional. Tal fato ocorre, uma vez que a solidariedade encontra sustentação na prestação e não pelo modo pelo qual é devida.

Dispõe o art. 266 do Código Civil:

"A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo,ou pagável em lugar diferente, para o outro".

Por exemplo, para um pode advir de culpa contratual, e para outro, de culpa extracontratual. Pode ocorrer, por exemplo, na colisão de um ônibus com outro veículo, o ferimento de um dos passageiros, que poderá demandar, por este fato, solidariamente, a empresa transportadora, por inadimplemento contratual (contrato de adesão), e o proprietário do veículo que colidiu com o coletivo, com fundamento na responsabilidade aquiliana ou extracontratual.

Espécies de obrigação solidária

Solidariedade

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