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Conceito De Contingências - IAS 37 / CPC 25

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Por:   •  11/3/2015  •  1.600 Palavras (7 Páginas)  •  729 Visualizações

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Definições

O IAS 37 define provisões como sendo um passivo de prazo ou valor incerto e um passivo como sendo uma obrigação presente da entidade proveniente de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte em uma saída de recursos da entidade que incorporam benefícios econômicos.

Obrigação legal é definida como uma obrigação que deriva de um contrato (por meio de termos explícitos ou implícitos), legislação ou outra ação da lei.

Um ativo contingente é um ativo possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade.

Já os passivos contingentes são definidos como uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade ou obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que não é reconhecida porque não é provável que uma saída de recurso que incorporam benefícios econômicos sejam exigia para liquidar a obrigação ou o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade.

Uma reestruturação é definida como um programa planejado e controlado pela administração e que altera materialmente o âmbito de um negócio empreendido por uma entidade ou a maneira como o negócio é conduzido.

Relação entre provisões e contingências passivas

Num sentido geral, todas as provisões são contingentes porque são incertas no seu prazo ou valor, porém, no IAS 37 o termo contingente é usado para passivos e ativos que não sejam reconhecidos porque sua existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade.

Dessa forma, as provisões são reconhecidas como passivos e os passivos contingentes não são reconhecidos, pois no primeiro caso trata-se de obrigações presentes cujo desembolso de recursos será necessário para liquidar a obrigação e no segundo trata-se de obrigações possíveis, cujo desembolso não possa ser caracterizado como provável.

Reconhecimento

Uma provisão deve ser reconhecida somente quando:

• Uma empresa tem a obrigação presente (legal ou não formalizada) como conseqüência de um evento passado;

• É provável que seja necessário uma saída de recursos econômicos para liquidar a obrigação; e

• Pode-se fazer uma estimativa confiável do valor da obrigação.

Mensuração

O montante reconhecido como provisão deve ser a melhor estimativa do gasto requerido para liquidar a obrigação presente na data do balanço. A melhor estimativa do gasto é o montante que uma entidade racionalmente pagaria para liquidar a obrigação na data do balanço ou para transferi-la para terceiros.

Valor Presente

Quando o efeito temporal do dinheiro for material, a quantia de uma provisão deve ser o valor presente dos dispêndios que se espera que sejam necessários para liquidar a obrigação.

A taxa de desconto (ou taxas) deve ser uma taxa antes de impostos que reflita avaliações correntes de mercado do valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos do passivo. A taxa de desconto não deve refletir riscos para os quais as estimativas de fluxo de caixa foram ajustadas.

Reestruturação

De acordo com os itens 70 a 83 do IAS 37, uma restruturação é um programa planejado e controlado pela administração e altera materialmente;

• O escopo de um negócio assumido por uma entidade; e

• A maneira na qual aquele negócio é conduzido.

O IAS 37 apresenta alguns exemplos de eventos que podem se enquadrar na definição de reestruturação, conforme o item 70:

70 Seguem abaixo exemplos de eventos que podem ser enquadrados na definição de reestruturação.

(a) venda ou encerramento de uma linha de negócios;

(b) fechamento de locais de negócios em um país ou região ou a realocação de atividades comerciais de um país ou região para outro.

(c) mudanças na estrutura administrativa, por exemplo, a eliminação de um nível de administração; e

(d) reorganizações fundamentais que possuam um efeito relevante na natureza e no foco das operações da entidade.

Conforme o item 71 do IAS 37, uma provisão para custos de reestruturação é reconhecida somente quando os critérios para provisões estabelecidos no item de reconhecimento da norma são atendidos:

71 Uma provisão para custos de reestruturação é reconhecida somente quando forem atendidos os critérios gerais de reconhecimento para provisões, estabelecidos no parágrafo 14. Os parágrafos 72-83 definem como os critérios gerais de reconhecimento se aplicam às reestruturações.

Uma obrigação não formalizada para reestruturação surge somente quando uma entidade, conforme os itens 72 a 79 do IAS 37:

72 Uma obrigação presumida para reestruturar surge somente quando uma entidade:

(a) tiver um plano formal detalhado para a reestruturação, identificando pelo menos:

(i) o negócio ou parte de um negócio em questão;

(ii) os principais locais afetados;

(iii) o local, a função e o número aproximado de funcionários que serão remunerados pelo encerramento de seus serviços;

(iv) os gastos que serão incorridos; e

(v) quando o plano será implementado; e

(b) tiver criado uma expectativa válida nas partes afetadas de que irá realizar a reestruturação, começando a implementar esse plano ou anunciando suas principais características àqueles afetados por ela.

73 Evidência de que uma entidade começou a implementar um plano de reestruturação seria fornecida, por exemplo, por meio da desativação da fábrica ou venda de ativos ou por meio do anúncio público das características principais

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