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Conceito Do Empregado

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Por:   •  28/11/2014  •  1.601 Palavras (7 Páginas)  •  334 Visualizações

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Conceito do Empregado.

Conceito de empregado - é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Art. 3º CLT.

Requisitos

• Pessoa física: empregado é pessoa física ou natural. Não é possível empregado pessoa jurídica.

• Não eventualidade da prestação de serviços: o empregado deve exercer uma atividade permanente.

• Pessoalidade: o empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa. Não havendo pessoalidade, descaracteriza-se a relação de emprego.

• Subordinação jurídica: o empregado deve subordinar-se às ordens lícitas de seu empregador. Tem dependência econômica material e salarial em relação ao empregador.

• Onerosidade: não há gratuidade, pois se havendo, não configura relação de emprego.

Conceito de empregador - empregador é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Art. 2º CLT.

Características do empregador

• Admitir: contratação de pessoas qualificadas para executarem os serviços.

• Assalariar: o empregador que admite deve pagar o salário respectivo ao empregado pelos serviços prestados.

• Dirigir: o empregador deve controlar e administrar a prestação de serviços dos empregados.

Poderes do empregador

• Poder de direção - é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida.

• Fragmenta-se em três partes:

• Poder de organização: cabe ao empregador organizar a atividade, determinar as metas e como atingir essas metas, mas o empregador tem um poder relativo, não é absoluto, ele não pode exigir atividades que possam constranger seus empregados.

• Poder de fiscalização: é uma faculdade legal que o legislador dá ao empregador de fiscalizar as atividades dos empregados. Por exemplo, instalar cartão de ponto, fazer revista no fim do expediente nos funcionários, instalar câmeras de vídeo etc.

• Poder disciplinar: é o direito de impor sanções disciplinares aos seus empregados. O empregador pode tem a faculdade legal de punir o empregado pelas faltas graves por ele cometidas. Ex: o empregador pode despedir o empregado que não usa proteção adequada para executar determinadas tarefas. (CIPA – controle interno a proteção de acidentes).

Tipos de punição imposta ao empregado pelo empregador - punições são meios através dos quais se utiliza o empregador para punir de alguma forma o empregado que cometeu uma falta no desempenho de suas tarefas.

• Advertência: não consta na CLT, foi criada pelos costumes. Pode ser verbal ou escrita, tem apenas efeito moral, pode ser prevista no regulamento da empresa ou não. É aplicada para penas leves cometidas pelos empregados. Ex: atrasos, usar de forma inadequada o uniforme da empresa, etc.

• Suspensão: (art. 474 CLT) a suspensão tem efeito financeiro, através dele, o empregado perde o dia de trabalho. Não admite a forma verbal, só a escrita, pelo efeito financeiro que tem. Pode ser dada nas faltas graves cometidas pelo empregado que não implique na despedida por justa causa imediata.

• Despedida por justa causa: considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e conseqüências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. O empregado perde os direitos tais como, FGTS, 13º salário, férias proporcionais. Ele só tem direito a férias vencidas e saldo de salário pelos dias trabalhados.

Empregadores por equiparações - empregador é todo ente, dotado ou não de personalidade jurídica, como também o será tanto a pessoa física como a pessoa jurídica. Além da empresa, equipara a ela, para fins da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e as instituições sem fins lucrativos. Há outros que são acrescentadas pela doutrina e jurisprudência – o condomínio, a massa falida, o espólio, a União, os Estados-membros, os Municípios, as autarquias e as fundações, etc. Concluindo, empregador é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado.

Tipos de trabalhadores

Autônomo - Características:

• sem pessoalidade: as atividades desenvolvidas pelo autônomo podem ser substituídas por outra pessoa

• subordinação: ele não acata ordens do empregador, portanto não se subordinam ao empregador.

• Trabalha por honorários: o autônomo não recebe um salário como empregado comum, sua remuneração se dá por honorários, que por ele podem ser reduzidos, mas não podem ser aumentados, visto que os honorários são regulamentados para cada profissão e a tabela deverá ser obedecida. O autônomo deverá ter uma formação técnica ou acadêmica.

• pessoa jurídica ou física: qualquer delas poderá prestar o serviço solicitado.

Eventual: é aquele empregado admitido numa empresa para realizar um determinado evento. Terminada a sua missão estará ele desligado da empresa que o contratou.

Características:

• Serviços eventuais: eventual é aquele que presta serviços não habituais à empresa que o contratou.

• Pode haver pessoalidade: o empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa.

• Pode haver subordinação: o empregado deve subordinar-se

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