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Concurso De Pessoas

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Por:   •  7/6/2014  •  2.999 Palavras (12 Páginas)  •  464 Visualizações

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Concurso de Pessoas

Classificação dos crimes:

a) Crime Plurissubjetivo: é também chamado de crime de concurso necessário. Exige, necessariamente, o concurso de 2 ou mais agentes (a depender do tipo penal) para a configuração do crime.

Exemplos:

Rixa:

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Na legislação penal extravagante:

Lei 11.343/2006:

Associação para o tráfico:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

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Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

b) Crime Unissubjetivo: pode ser praticado por apenas um agente, entretanto admite concurso eventual de pessoas. Ex: homicídio/estupro/furto. É também chamado de crime de concurso eventual.

Regras comuns às penas privativas de liberdade

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (- 1/6 a 1/3)

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Requisitos: PRIL

a) Pluralidade de agentes (coautores/partícipes)

b) Relevância causal de cada conduta

c) Identidade de fato (crime)

d) Liame subjetivo entre os agentes

Observação: se adesão é posterior à consumação, configura crime autônomo, a exemplo da receptação ou do favorecimento real:

Concursus delinquentis ≠ Concursus delictorium

concurso de agentes ≠ concurso de crimes

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Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Favorecimento real: Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

Nosso Código Penal adotou a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, quem concorre para um crime, incide nas penas a ele cominada, na medida da sua culpabilidade. Existe um único crime para todos. É a regra.

Exceções: Teoria Dualista: para cada agente existe um enquadramento legal diferenciado:

CP:

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Autoria/Coautoria/Participação

Autor/Autor Direto:

É aquele que executa o crime (realiza o verbo núcleo do tipo) ou participa da execução do crime sem executar o verbo núcleo do tipo ou ainda quem tem o domínio do fato (planeja, organiza, dá ordens - Teoria do Domínio do Fato no concurso de pessoas - concepção ampla).

Existem 3 Teorias que tentam delimitar o conceito de autor:

1) Teoria Restritiva: autor é quem realiza o núcleo do tipo

2) Teoria Extensiva: autor é todo aquele que concorre para o crime

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3) Teoria do domínio do fato: o autor não necessariamente realiza o verbo nuclear, mas possui o domínio do fato criminoso (ordena). Autoria Intelectual.

Autoria Imediata e Mediata:

Imediata: o sujeito executa diretamente o crime.

Mediata: o agente se serve de interposta pessoa para executar o crime. Esse terceiro funciona como mero "instrumento", pois não tem conhecimento do dolo do agente. Neste caso, há pluralidade de pessoas, mas não concurso de pessoas (pois inexiste o vínculo subjetivo entre os participantes).

Na autoria mediata somente o autor mediato responde pelo crime.

Ex: Caio querendo matar Tício vende veneno ao invés de açúcar para a esposa do desafeto. Esta ao preparar o café acaba matando o marido.

Outro exemplo: médico que prescreve medicamento errado para o paciente, conscientemente e querendo provocar sua morte. A enfermeira que desconhecia o fato e ministra o remédio é mero instrumento do crime. Somente o médico responde pelo crime.

A autoria pode ser ainda:

a) Autoria Colateral/Autoria Imprópria: um agente desconhece o desígnio do outro, mas convergem suas condutas na prática do crime - não há liame subjetivo.

Ex: Caio e Tício desejam matar Mévio, sem

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