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Consideração de um pedido de correção de seu registro civil, alterando seu nome para "Banco Central" e seu sexo para "mulher"

Abstract: Consideração de um pedido de correção de seu registro civil, alterando seu nome para "Banco Central" e seu sexo para "mulher". Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/6/2014  •  Abstract  •  3.838 Palavras (16 Páginas)  •  429 Visualizações

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. MUDANÇA DE SEXO. TRANSEXUALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Quando está comprovado que a retificação do registro de nascimento não trará qualquer prejuízo à sociedade e, sobretudo, garante a dignidade da pessoa humana daquele que a pleiteia, cumpre a procedência do pedido. Sentença mantida.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

Apelação Cível Oitava Câmara Cível

Nº 70052872868 Comarca de Caxias do Sul

MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE

ERON DAITX CAMARGO APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes SenhoresDes. Rui Portanova (Presidente e Revisor) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 04 de abril de 2013.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público porque inconformado com a procedência da ação de retificação do registrocivil de nascimento de E.D.C. em razão da sua transsexualidade.

Em suas razões, o Ministério Público discorreu sobre a impossibilidade jurídica do pedido avaliando que o caso dos autos não se coaduna com a preservação da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, discorreu sobre os preceitos constitucionais arguindo que não hádispositivo legal que autorize a medida requerida pelo apelado. Ao contrário, salientou que a mudança de sexo na certidão de nascimento constitui crime de falsidade ideológica, não perdendo a tipicidade, ilegalidade e culpabilidade apenas porque o Poder Judiciário assim permitiu. No ponto, asseverou que manutenção da decisão recorrida poderá gerar uma série de fraudes exemplificando que o apelado poderá aposentar-se com tempo de contribuição menor do que o exigido para os homens etc. Assim, arguiu que o correto é a incidência do art. 267, VI, do CPC, extinguindo-se o processo por impossibilidade jurídica do pedido. Desse modo, requereu o provimento do apelo ao efeito de se cassar os reformar a sentença recorrida extinguindo-se o processo. Por final, prequestionou o art. 1º, parágrafo único, art. 2º, art.3º, inciso IV, art. 5º, inciso I, art. 22, inciso I, art. 44, art. 49, inciso XI, art.51, art. 52 e art. 59, todos da Constituição Federal.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença – fls. 79-83.

O Ministério Público, nesta instância, exarou parecer opinando pelo desprovimento do apelo – fls. 86-92v.

Observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, em razão da adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)

A questão a ser solvida nesta apelação cível é a inconformidade do Ministério Público com a procedência da demanda proposta por E.D.C., autorizando que o apelado retifique seu registro civil de nascimento para mudança de nome e de sexo, em virtude de sua transexualidade.

A situação trazida nestes autos não é mais novidade neste Tribunal e, nessa esteira, já possui orientação sedimentada quanto àpossibilidade do pedido, em razão do respeito à dignidade da pessoahumana.

Em que pese ao extenso arrazoado do recorrente, a celeuma vivida pela pessoa que não se encaixa em seu sexo transcende à mera opção sexual e passa a obstaculizar a sua dignidade.

Isso é o que dizem os psiquiatras e psicólogos, pessoas que estão autorizadas a emitirem pareceres sobre o tema.

Logo, a intervenção do Poder Judiciário ocorre somente no momento em que, avaliado o pedido sob a ótica dos especialistas, constata-se que a parte realmente não se encaixa em seu sexo e necessita mudá-lo para seguir sua vida com dignidade.

Além disso, nestes autos existem todas as provas de que o recorrido nunca se envolveu na prática de delitos de qualquer natureza, bem como se encontra em situação regularizada perante os órgãos públicos.

Desse modo, a retificação do registro de nascimento não trará qualquer prejuízo à sociedade restringindo-se apenas à garantia da dignidade daquele que a pleiteia.

No mais, o Ministério Público, nesta instância, avaliou com perfeição o caso, de sorte que adoto o seu parecer como razões de decidir, a saber:

“(...) II – Preliminarmente.

Não calha a prefacial de impossibilidade jurídica do pedido.

Como é cediço, o pedido é considerado impossível juridicamente diante da existência de expressa vedação legal. O ordenamento jurídico pátrio não veda expressamente a possibilidade de alteração do nome em razão da realização de cirurgia de redesignação sexual, em face da qual o indivíduo passa a ostentar genitália diversa daquela apresentada por ocasião de seu nascimento.

Além de não haver vedação legal expressa em relação ao pedido formulado nos autos, a Lei dos Registros Publicos – Lei n.º 6.015/2003 - permite a alteração do nome, por exceção, sendo o pedido motivado, após ouvido o Ministério Público, e autorizado por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, na forma do artigo 56, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12.100, de 2009.

Por conseguinte, sendo juridicamente possível o pedido constante da exordial, relativo à alteração do nome e gênero constante do registro de nascimento em virtude da realização de cirurgia de redesignação sexual, deve ser desacolhida a prefacial.

III - Do Mérito.

No mérito, improcede a inconformidade.

Cuida-se de irresignação manifestada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Direção do Foro da Comarca de Caxias do Sul que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Retificação

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