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Retificação De Registro Civil

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Por:   •  11/9/2013  •  944 Palavras (4 Páginas)  •  781 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA

Maria Albuquerque Pimentel, (qualificação), por seu procurador infra-assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (doc. n°), com base na Lei de Registros Públicos, vem, perante Vossa Excelência, requerer RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL diante nos fatos e fundamentos jurídicos ora apresentados.

I – DOS FATOS

O nome completo da requerente é composto pelos sobrenomes Albuquerque, oriundo de sua genitora, e Pimentel, vindo de seu genitor. Conforme certidão de nascimento anexa (doc. n°), os nomes de seus avós maternos são José de Oliveira e Abigail Albuquerque.

A requerente gostaria de acrescentar em seu nome o sobrenome do avô materno Oliveira, devido ao fato de que a maioria dos seus parentes maternos possui este sobrenome, inclusive sua irmã mais nova Marta Albuquerque Oliveira Pimentel.

Trata-se de respeitável homenagem que merece a atenção do Judiciário, vez que é de inegável importância a continuação dos legados de nossos ascendentes. Dentre tudo que nos é deixado, o nome retrata dignidade e honra, componentes de orgulho para a perpetuação de toda uma família, fatos pelos quais a requerente deseja acrescentar o sobrenome de seu avô materno. Além disso, o patronímico é importante como elemento identificador dos membros de uma mesma família.

II – DO DIREITO

Imbuída de um sentimento moral e de respeito para com sua árvore genealógica, a requerente pauta sua ação nos pensamentos apresentados pelo ilustre Fustel de Coulanges, em sua eterna obra “A Cidade Antiga” , quando disserta sobre a continuidade da família, conforme trechos abaixo transcritos:

“(...) os homens (...) julgavam não depender a felicidade do morto da conduta mantida pelo homem durante a sua vida, mas daquela mantida pelos seus descendentes para com este, depois de sua morte.”

“(...) A maior desgraça temida por sua piedade está na interrupção da sua linhagem. Porque então a sua religião desapareceria da terra, o seu lar extinguir-se-ia, toda a sua sequência de mortos cairia no esquecimento e na miséria eternos.”

O pedido em questão encontra amparo no texto da Lei n° 6015/73 em seus artigos 56 e 57, caput, que assim versam:

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração, pela imprensa.

Como está expresso no texto da referida lei, segundo o art. 56, o direito de pleitear tal alteração restaria decaído. Porém, nas lições de Carlos Alberto Gonçalves, em sua obra “Lei de Registros Públicos Comentada”, permanece a possibilidade do pedido por força do art. 57, do qual depreende-se que decorrido o prazo decadencial de um ano após a maioridade, essas alterações ainda podem ser feitas, não mais diretamente perante cartório, mas por “exceção e motivadamente”, em ação de retificação de nome, dentro da competência das Varas de Registros Públicos, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Agravo de Instrumento AGI539395 DF; 4ª Turma Cível; Relator: Des. Paulo Evandro).

Em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

NOME. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AFASTADA. - Havendo motivo justificado, pode o interessado requerer ao Juízo, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, a retificação do seu assentamento no registro civil (art. 109 da Lei n. 6.015, de 31.12.73). Recurso especial

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