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Considerações gerais de prisão

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Por:   •  16/6/2014  •  Artigo  •  420 Palavras (2 Páginas)  •  168 Visualizações

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Direito Processual Penal

Prof. Afrânio Barros

E-mail: afrabarros@uol.com.br

Módulo IV

PRISÃO (Arts. 282 a 318 do CPP).

1. Considerações Gerais

Prisão é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal.

Existe a prisão penal que se dá por sentença condenatória transitada em julgado, a prisão cautelar ou processual que se dá antes do trânsito em julgado da sentença, a prisão civil e a disciplinar.

Entre as prisões cautelares estão a prisão em flagrante, a preventiva e a temporária;

A regra é a prisão penal, sendo a prisão cautelar uma exceção que só deve ser aplicada em casos específicos previstos em lei.

Salvo a prisão em flagrante, toda prisão deve ocorrer mediante ordem judicial escrita, assinada por um juiz. (art. 5º, LXI da Constituição Federal).

A prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial (art. 5º, LXV da Constituição Federal). Se não for relaxado de oficio pela autoridade judicial, a prisão é passível de ser atacada por meio do Habeas Corpus. (art. 5º, LXVIII).

O instrumento inscrito que determina a ordem de prisão é chamado de mandado de prisão que deve estar sempre assinado pelo juiz.

O mandado deve especificar a pessoa do acusado, inclusive indicando sinais característicos. Ex. Tatuagem, cicatrizes e etc.

As demais exigências do Mandado de Prisão estão elencados no art. 285 do CPP:

Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

A prisão poderá ser feita a qualquer dia e hora, respeitada a inviolabilidade do domicilio.

Deve ser entregue uma cópia do mandado ao preso. Além disso, o preso será informado de seus direitos e terá direito a identificação dos responsáveis por sua captura.

A prisão no domicilio, salvo flagrante ou autorização do proprietário da residência, só poderá ocorrer durante o dia.

A prisão em flagrante, quando em perseguição, pode ocorrer aonde o preso for alcançado, em qualquer comarca ou município, devendo tão somente o responsável pela prisão, comunicar a autoridade local.

Se o réu estiver em outro Estado, o juiz da comarca onde correr a Ação Penal ou Inquérito, requererá ao outro juízo, mediante carta precatória,

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